Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
JACILENE DE SA LISBOA vs. ANTONIO FERNANDES DE LISBOA
SENTENÇA
Vistos etc.
Jacilene de SÁ Lisboa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra
Antônio Fernandes de Lisboa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do interditando e, segundo o laudo
médico assinado pela média Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427), Antônio Fernandes
de Lisboa é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e
discernimento, uma vez que apresenta síndrome demencial em fase moderadamente
avançada (CID 10 G30) (id. 150175312).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 151471079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 153008412).
Realizada a audiência de entrevista, determinou-se a realização de perícia médica.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de
defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166702503).
Laudo médico pericial (id. 172222625).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
antecipado do feito e não se opondo ao laudo médico pericial (ids. 172532584 e
173107794).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
176926045).
É o relatório.
Segundo o art. 4º, do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência
dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a),
impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo
mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo
art. 1º, do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e
os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme o laudo médico assinado pela médica Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427) e o
laudo médico pericial assinado pelo médico Dr. Rapahel Marques (CRM/RN 9430), bem
como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Jacilene de SÁ Lisboa, em exercer a
curatela do seu pai, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Antônio Fernandes de Lisboa à sua filha, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 176926045).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Antônio Fernandes de Lisboa, e confirmo a liminar, para nomear Jacilene de SÁ
Lisboa como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos
da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e
no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art.
755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
JACILENE DE SA LISBOA vs. ANTONIO FERNANDES DE LISBOA
SENTENÇA
Vistos etc.
Jacilene de SÁ Lisboa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra
Antônio Fernandes de Lisboa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do interditando e, segundo o laudo
médico assinado pela média Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427), Antônio Fernandes
de Lisboa é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e
discernimento, uma vez que apresenta síndrome demencial em fase moderadamente
avançada (CID 10 G30) (id. 150175312).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 151471079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 153008412).
Realizada a audiência de entrevista, determinou-se a realização de perícia médica.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de
defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166702503).
Laudo médico pericial (id. 172222625).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
antecipado do feito e não se opondo ao laudo médico pericial (ids. 172532584 e
173107794).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
JACILENE DE SA LISBOA vs. ANTONIO FERNANDES DE LISBOA
SENTENÇA
Vistos etc.
Jacilene de SÁ Lisboa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra
Antônio Fernandes de Lisboa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do interditando e, segundo o laudo
médico assinado pela média Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427), Antônio Fernandes
de Lisboa é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e
discernimento, uma vez que apresenta síndrome demencial em fase moderadamente
avançada (CID 10 G30) (id. 150175312).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 151471079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 153008412).
Realizada a audiência de entrevista, determinou-se a realização de perícia médica.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de
defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166702503).
Laudo médico pericial (id. 172222625).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
antecipado do feito e não se opondo ao laudo médico pericial (ids. 172532584 e
173107794).
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 172222625, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
176926045).
É o relatório.
Segundo o art. 4º, do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência
dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a),
impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo
mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo
art. 1º, do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e
os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme o laudo médico assinado pela médica Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427) e o
laudo médico pericial assinado pelo médico Dr. Rapahel Marques (CRM/RN 9430), bem
como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Jacilene de SÁ Lisboa, em exercer a
curatela do seu pai, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Antônio Fernandes de Lisboa à sua filha, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 176926045).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Antônio Fernandes de Lisboa, e confirmo a liminar, para nomear Jacilene de SÁ
Lisboa como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos
da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e
no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art.
755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
JACILENE DE SA LISBOA vs. ANTONIO FERNANDES DE LISBOA
SENTENÇA
Vistos etc.
Jacilene de SÁ Lisboa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra
Antônio Fernandes de Lisboa.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha do interditando e, segundo o laudo
médico assinado pela média Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427), Antônio Fernandes
de Lisboa é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e
discernimento, uma vez que apresenta síndrome demencial em fase moderadamente
avançada (CID 10 G30) (id. 150175312).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 151471079).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 153008412).
Realizada a audiência de entrevista, determinou-se a realização de perícia médica.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de
defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166702503).
Laudo médico pericial (id. 172222625).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
antecipado do feito e não se opondo ao laudo médico pericial (ids. 172532584 e
173107794).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
176926045).
É o relatório.
Segundo o art. 4º, do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência
dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a),
impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo
mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo
art. 1º, do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e
os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme o laudo médico assinado pela médica Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427) e o
laudo médico pericial assinado pelo médico Dr. Rapahel Marques (CRM/RN 9430), bem
como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Jacilene de SÁ Lisboa, em exercer a
curatela do seu pai, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Antônio Fernandes de Lisboa à sua filha, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 176926045).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Antônio Fernandes de Lisboa, e confirmo a liminar, para nomear Jacilene de SÁ
Lisboa como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos
da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e
no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art.
755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
176926045).
É o relatório.
Segundo o art. 4º, do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência
dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a),
impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo
mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo
art. 1º, do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e
os viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme o laudo médico assinado pela médica Dra. Vanessa Peixoto (CRM/RN 4427) e o
laudo médico pericial assinado pelo médico Dr. Rapahel Marques (CRM/RN 9430), bem
como comprovada a capacidade da autora, a Sra. Jacilene de SÁ Lisboa, em exercer a
curatela do seu pai, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme
demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela
definitiva de Antônio Fernandes de Lisboa à sua filha, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 176926045).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em
conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Antônio Fernandes de Lisboa, e confirmo a liminar, para nomear Jacilene de SÁ
Lisboa como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos
da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e
no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art.
755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168964643, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168964643, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Processo: 0801641-23.2025.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JACILENE DE SA LISBOA Ruqerido(a): ANTONIO FERNANDES DE LISBOA TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER , compareceu à secretaria judiciária da 1.ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a), JACILENE DE SA LISBOA CPF: 008.***.***-55, , tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) ANTONIO FERNANDES DE LISBOA CPF: 071.***.***-20, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0801641-23.2025.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu. Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA, lavrei este termo que agora findo e segue assinado pelo (a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,29 de maio de 2025. _____________________________________________________ Nome: JACILENE DE SA LISBOA Curador(a) Provisório(a)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801641-23.2025.8.20.5129
REQUERENTE: JACILENE DE SA LISBOA
REQUERIDO: ANTONIO FERNANDES DE LISBOA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos confirmam que o
interditando está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões normais. Com efeito, o laudo
de id. 150175312 dispõe que o interditando não tem domínio sobre seus atos, não pode trabalhar
e necessita dos cuidados da família.
Assim, defiro o pedido e nomeio como curadora provisória a requerente, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do
interditando.
Cite-se o interditando para integrar a relação processual e para, comparecer à audiência a ser
designada pela Secretaria na qual será examinado e interrogado. A audiência será realizada no
formato híbrido, facultando ao interditando, quando houver dificuldade de locomoção, atender a
audiência de forma remota.
Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal e será assegurada a nomeação
de curador especial para o processo.
No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente
a forma como encontrou o interditando, se ele se comunicou de alguma forma, se aparenta estar
lúcido e se pode se locomover, sozinho ou com auxílio.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger