Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801643-90.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 192961091, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0801643-90.2025.8.20.5129 Polo Ativo: VAGNER ALBUQUERQUE DE LIMA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VAGNER ALBUQUERQUE DE LIMA em face de SECRETÁRIO DA SMT – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: Sustentou a parte impetrante que efetuou a aquisição de quatro imóveis localizados no Condomínio Mirantes da Lagoa, por intermédio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, na modalidade venda direta, com posterior lavratura das respectivas escrituras públicas.
Afirmou que, ao ser formalizada a compra e venda dos imóveis, o impetrante buscou realizar o pagamento dos correspondentes impostos de transmissão inter vivos, junto à municipalidade. Aduziu que, diferentemente do que determina o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STJ, a autoridade coatora emitiu os boletos para pagamento do imposto empregando como base de cálculo não o valor das arrematações, mas sim, os valores de avaliação por ela estabelecidos unilateralmente.
Esclareceu que estes valores foram atribuídos sem possibilidade de questionamento pelo contribuinte, visto que não houve instauração de processo administrativo para a devida apuração. Por tais razões, requereu, em sede de liminar, a concessão de tutela antecipada para determinar à autoridade coatora a emissão de guia para pagamento dos impostos de transmissão inter vivos utilizando como base de cálculo o valor declarado nas escrituras públicas.
No mérito, pugnaram pela concessão da segurança com a declaração de nulidade do lançamento tributário realizado. Em decisão de ID 163547370, foi concedida a medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou da sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Com efeito, em âmbito constitucional, dispõe o art. 5º, inciso LXIX, CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No âmbito legal, por sua vez, estabelece o art. 1º da Lei n. º 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Observa-se que a disposição constitucional determina que, para a concessão do Mandado de Segurança, é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, para o cabimento do presente remédio constitucional, devem estar presentes os seguintes requisitos:
1) Direito líquido e certo;
2) Não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data";
3) ato ilegal ou praticado com abuso de poder;
4) prática do ato por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
5) Não configuração das hipóteses previstas no art. 5º da Lei n.º 12.016/2009. Com efeito, direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inequívoca como prova pré-constituída nos autos, salvo na hipótese do §1º do art. 6º da lei já citada. Deve, pois, ser induvidoso e claro. Em outras palavras, diante da circunstância de que, em sede de mandado de segurança, não se realiza instrução probatória, devendo a prova do direito vir pré-constituída, deve ficar comprovado, desde já, referido direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Em outro aspecto, o regramento constitucional e legal deixa claro que se trata de uma ação residual, tendo cabimento apenas quando nenhum outro remédio é capaz de proteger o direito. O ato coator seria aquela omissão ou ação de autoridade pública, praticado no exercício de suas funções, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Doutrinariamente, consoante ensinamento de Castro Nunes: O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito[2]. Ademais, autoridades públicas são todos aqueles agentes que têm poder de decisão, o que inclui os representantes de órgãos da Administração direta e de entidades da Administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Por fim, não será cabível o mandado de segurança quando se tratar de:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. Mesmo consubstanciando-se writ constitucional, com regramentos e peculiaridades que lhe são inerentes, não há qualquer óbice jurídico a que as regras relativas à antecipação dos efeitos da tutela definitiva sejam conferidas à ação mandamental referenciada, desde que presente os requisitos normativos para tal. No caso em apreço, a parte impetrante defende que a autoridade coatora infringiu a normativa do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do STJ, configurando, por consequência, violação seu direito líquido e certo.
Nessa perspectiva, estabelece a Constituição Federal: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Sobre a base de cálculo e lançamento do ITBI, dispõe o CTN: Art.
38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Em outra via, o mesmo CTN estabelece: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Nessa perspectiva, a partir da leitura dos dispositivos colacionados, observa-se que o ITBI se trata de tributo de competência municipal, cujo lançamento ocorre por declaração, observando-se as formalidades previstas para esta espécie de lançamento. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e contundente no sentido de que: Tema 1.131 a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A partir destas conclusões interpretativas, e dispensadas, neste momento, as discussões acerca da possibilidade de emprego do valor da arrematação como base de cálculo do ITBI nos casos de leilão extrajudicial, é possível aferir que, declarado o valor da transação pelo contribuinte, presume-se aquele ser condizente com o valor de mercado, cabendo ao Fisco elidir a presunção firmada, mediante instauração de processo administrativo próprio, na forma da disciplina do art. 148, CTN.
Da mesma forma, não é possível que o Fisco atribua unilateralmente os valores de referência para fins de ITBI, exigindo-se a possibilidade de contestação pelo contribuinte em sede de processo administrativo fiscal. Dito isso, adentrando ao plano fático concreto, cumpre registrar que o impetrante demonstrou, concretamente, que efetivou a aquisição de quatro imóveis, em processo de leilão extrajudicial, localizados no Condomínio Mirantes da Lagoa, tendo efetuado o pagamento dos valores de transação e obtido as escrituras públicas de registro (ID num. 150178799, 150178802, 150178805, 150178808).
Verifica-se, também, que o contribuinte impetrante submeteu a documentação ao ente tributante para fins de lançamento do ITBI, constando os boletos emitidos pelo impetrado nos IDs 150178800, 150178803, 150178806, 150178809. A partir da leitura dos boletos emitidos, em cotejo com as escrituras públicas, observa-se que o Fisco apontou valores de avaliação como tendo sido realizada esta em 16 de abril de 2025, data coincidente com a data das escrituras, ao passo em que também constou, nos boletos, os valores das transações.
Em todos os boletos, nota-se que o valor da transação é sempre diverso do valor da alegada avaliação e sempre inferior. Diante dessa constatação, conclusão outra não há senão a de que, efetivamente, embora tenha sido apresentada a documentação de transação dos negócios com os competentes valores de referência pagos pelas aquisições, a Fazenda lançou o tributo inter vivos correspondente a partir de atribuição unilateral de avaliação, sem que tenha instaurado prévio processo administrativo para averiguação da fé das declarações prestadas, notadamente se há correspondência com o preço de mercado, na forma do que estabelece o art. 148, CTN.
De fato, tendo sido referenciada a realização de avaliação na mesma data em que formalizados os negócios, é de se compreender que esta avaliação fora feita unilateralmente, sem a participação do contribuinte na obtenção dos valores utilizados, o que, de fato, fere a possibilidade de contraditório e de validação da presunção de que goza o contribuinte. Sendo assim, tem-se por documentado o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu tributo calculado na forma por ela declarada, ou, assim não concordando o Fisco, que sejam os valores declarados submetidos a processo administrativo de iniciativa da Fazenda, para fins de oportunização do contraditório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada concedida, CONCEDO a segurança pretendida para a DETERMINAR à autoridade coatora efetue novo lançamento do ITBI (ITIV), relativamente à transmissão dos imóveis enumerados na inicial, empregando como base de cálculo do imposto os valores apontados pelo contribuinte impetrante. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios em face da redação pelo art. 25 da lei 12.016/09, Enunciado nº 512 da Súmula do STF e Súmula 105 do STJ.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/09, com ou sem apelação, remetam-se os autos ao TJ/RN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)