Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801644-22.2018.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
EDILSON DE LIMA vs. BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc.
EDILSON DE LIMA ajuizou a presente ação contra BIB INCORPORACOES
E INVESTIMENTOS LTDA.
Na petição inicial (Id. 34309559), a parte autora afirmou que celebrou
com a empresa ré contrato de promessa de compra e venda referente à
unidade imobiliária nº 302 do Bloco E, situada no Condomínio Residencial
Intercities Módulo I, neste Município, pelo valor de R$ 75.000,00. Narrou
que a data inicialmente avençada para a conclusão e entrega do imóvel
era 01/05/2013, todavia a efetiva imissão na posse somente ocorreu em
01/11/2013, configurando um atraso de 184 dias.
Sustentou a abusividade e nulidade da cláusula contratual que prevê o
prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do bem. Defendeu a
inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora,
apurando o valor de R$ 8.260,86, bem como o ressarcimento dos valores
despendidos com aluguéis residenciais durante os seis meses de espera
(R$ 2.500,00) e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00
em razão da frustração e transtornos suportados.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação da cláusula de
tolerância de 180 dias, a condenação da ré ao pagamento da multa
moratória invertida, a restituição dos aluguéis, a condenação em danos
morais e a fixação de honorários advocatícios. Juntou procuração e
documentos (ids. 34309577 a 34310287).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor após a
comprovação de sua hipossuficiência econômica (Id. 42712464).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e esgotadas as
buscas de endereços por meio dos sistemas conveniados (INFOJUD,
RENAJUD e SISBAJUD), a demandada foi citada por edital publicado no
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ids. 137709264 e 140370064).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da demandada (id.
154522997), a parte autora requereu a decretação da revelia e o
julgamento antecipado da lide (id. 160484769).
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Norte para exercer a função de curadora especial (id.
175158579).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (id.
175518753), destacando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia.
No mérito, defendeu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias com
esteio no Tema Repetitivo nº 996 do Superior Tribunal de Justiça,
sustentando a ausência de mora abusiva, a inocorrência de danos
indenizáveis e requerendo a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o
prazo legal sem manifestação (yd. 184943085).
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões
fáticas encontram-se satisfatoriamente delineadas pela prova documental
encartada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja
vista que o autor figura como destinatário final do produto
comercializado pela ré no mercado imobiliário.
Da citação ficta e da atuação da curadoria especial:
Citada a ré por edital e transcorrido o prazo sem oferecimento de
resposta, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a
teor do art. 72, inciso II, do CPC.
A apresentação de contestação por negativa geral pelo curador
especial afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição
inicial, nos exatos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Por conseguinte, restam controvertidos os fatos
constitutivos alegados pelo demandante, permanecendo com o autor o
ônus probatório integral estabelecido pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Da validade da cláusula de tolerância de 180 dias:
A controvérsia inicial reside na legalidade da cláusula contratual que
estipula o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega
do imóvel adquirido na planta.
A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça
sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 996, REsp 1.729.593/SP),
pacificou o entendimento de que não é abusiva a estipulação de prazo de
tolerância de até 180 dias para a conclusão de obras de construção civil,
desde que pactuada de forma clara e inteligível.
A dilação contratual de 180 dias é praxe admitida pela legislação de
regência (art. 43-A da Lei nº 4.591/1964) e visa assegurar à construtora
margem razoável para absorver intempéries climáticas, entraves
administrativos e oscilações inerentes à cadeia produtiva da construção,
não colocando o adquirente em desvantagem exagerada.
No caso dos autos, o contrato previa como marco originário para a
entrega o mês de maio de 2013 (01/05/2013). Computando-se a
prorrogação válida de 180 dias, o termo final legítimo para o
adimplemento da obrigação estendeu-se até 28/10/2013.
Como a entrega definitiva das chaves ocorreu em 01/11/2013
(conforme expressamente admitido na inicial), verifica-se que o atraso
efetivo e imputável à ré após o cômputo da tolerância contratual limitou-
se a ínfimos 4 (quatro) dias.
Reconhece-se, portanto, a validade da cláusula de tolerância,
rejeitando-se o pedido de sua nulidade.
Dos danos materiais e da cláusula penal moratória:
A pretensão autoral de ressarcimento de aluguéis pagos no período de
maio a novembro de 2013 (R$ 2.500,00) fundamentou-se na premissa da
ilicitude de todo o período compreendido entre a data inicial do contrato
e a imissão na posse.
Reconhecida a higidez do prazo de tolerância de 180 dias, afasta-se a
mora da promitente vendedora no intervalo de maio a outubro de 2013,
período durante o qual o autor já devia arcar regularmente com sua
própria moradia até a data limite pactuada. Quanto aos 4 (quatro) dias
residuais, o demandante não demonstrou a contratação de nova fração
locatícia decorrente exclusivamente dessa modesta dilação, inexistindo
prejuízo patrimonial comprovado apto a justificar a condenação
pleiteada.
Ademais, no que se refere ao pedido de inversão da cláusula penal
moratória, a pretensão de cobrar R$ 8.260,86 lastreou-se em cálculo
elaborado sobre a integralidade de 184 dias de atraso fictício. Descontado
o período de tolerância legítimo, o atraso residual de apenas 4 dias é
desprovido de repercussão econômica substancial no valor pretendido,
mormente quando desacompanhado de adequação quantitativa em
contraditório e considerando que a entrega das chaves foi efetivada no
início imediato do mês subsequente.
Ademais, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com
indenização por lucros cessantes decorrentes do mesmo fato gerador, o
que evidencia a improcedência do conjunto indenizatório material
vindicado.
Do dano moral:
O atraso residual na entrega do imóvel por cerca de 4 (quatro) dias
úteis após o esgotamento do prazo de carência não ultrapassa a barreira
do mero aborrecimento e descumprimento de obrigação em nível
mínimo.
O mero atraso na entrega de imóvel, quando diminuto e
desacompanhado de prova de circunstância excepcional que viole a
dignidade ou direitos de personalidade do consumidor, não configura
dano moral indenizável in re ipsa.
Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto de humilhação,
violação à honra ou abalo psíquico extraordinário sofrido pelo requerente
em decorrência dos quatro dias que antecederam o recebimento das
chaves em novembro de 2013, o pleito de reparação moral deve ser
julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor
do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Norte (FUMADEP/RN).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em
relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801644-22.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo 0801644-22.2018.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Autos n.º 0801644-22.2018.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: EDILSON DE LIMA Parte Passiva: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ODINEI WILSON DRAEGER, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0801644-22.2018.8.20.5129, proposta por EDILSON DE LIMA, CPF: 026.***.***-80, contra BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, Endereço: Rua Lafayete Lamartine, 1921, Sala 213, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-510, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando o(s) mesmo(s) CITADO(S) DA AÇÃO EM DESTAQUE, para que conteste(em) a referida, no prazo de 15 (quinze) dias, após escoado o prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, incisos III e IV CPC/2015.
Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI, auxiliar designado(a), digitei e eu, Jair Gustavo de Araújo Dantas, Chefe de Unidade, conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de dezembro de 2024 ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0801644-22.2018.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger