Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Processo 0801644-75.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte agravada foi intimada da decisão proferida em grau de recurso, razão pela qual não há
necessidade de conclusão dos autos.
Aguarde-se o cumprimento da decisão de id 151469779, com a citação da demandada e intimação do
Ministério Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0801644-75.2025.8.20.5129
REQUERENTE: M. E. B. D. O.
REQUERIDO: A. R. D. F. L.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, II, CPC).
A parte autora pede a concessão de liminar para obter a guarda unilateral da criança.
Postergo a análise do requerimento de tutela de urgência para após a contestação do réu e
manifestação do Ministério Público. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335
do CPC.
Advirta-se que sem contestação serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se a parte autora para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista do autos ao Ministério Público.
Com a manifestação do Ministério Público, retornem os autos conclusos para análise da tutela de
urgência.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger