Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801645-60.2025.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Túlio Caio Chaves Lima CPF/CNPJ: 095.***.***-05, JULIA MOREIRA BANDEIRA DE LUNA CPF/CNPJ: 091.***.***-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TÚLIO CAIO CHAVES LIMA Requerido: CARLOS ANTONIO DANTAS DE ARAUJO CPF: 031.***.***-00, FABIO SILVA NASCIMENTO CPF: 026.***.***-67 Advogado: S E N T E N Ç A
Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida por JULIA MOREIRA BANDEIRA DE LUNA, qualificada nos autos, através de advogado, em que pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial. Instada a emendar a inicial, de forma a juntar aos autos certidão imobiliária competente, atualizada, a parte autora não juntou a respectiva certidão e requereu dilação de prazo.
É o relatório decido. O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião em que se pretende obter a declaração de propriedade, para o seu reconhecimento através da via judicial revela-se indispensável a certidão que demonstre a propriedade do imóvel usucapiendo, ou, na ausência de registro, a certidão que ateste tal circunstância, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando assegurar o exercício do contraditório e a apuração da verdade dos fatos.
No caso em apreço, entendo pela necessidade de ser anexada aos autos a certidão imobiliária atualizada (do ano, pelo menos, da propositura da ação), de modo a identificar o proprietário registral. Intimada para juntar o documento indispensável, a parte autora, não emendou a inicial conforme determinado. Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos, o que não justifica o pedido de dilação de prazo.
Nesse contexto, imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, 8 de janeiro de 2026.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801645-60.2025.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: Túlio Caio Chaves Lima CPF: 095.***.***-05, JULIA MOREIRA BANDEIRA DE LUNA CPF: 091.***.***-08 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TÚLIO CAIO CHAVES LIMA Requerido: CARLOS ANTONIO DANTAS DE ARAUJO CPF: 031.***.***-00, FABIO SILVA NASCIMENTO CPF: 026.***.***-67 Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, atualizada (ano 2025), da Comarca de Natal/RN, certidão essa positiva ou negativa de registro, sob pena de indeferimento, uma vez que é documento imprescindível. Juntar informativo do imóvel ou carnê do IPTU referente ao ano de 2025, a fim de indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas. Cumpridas as diligências, tragam-me os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, 19 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0801645-60.2025.8.20.5129 Polo ativo: JULIA MOREIRA BANDEIRA DE LUNA Polo passivo: CARLOS ANTÔNIO DANTAS DE ARAÚJO e outros
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada entre as partes retromencionadas, envolvendo imóvel situado na Comarca de Natal/RN. Relatado.
Decido. Do exame da documentação apresentada, verifica-se que o bem usucapiendo se encontra situado no Município de Natal/RN, embora a matrícula nº 8.641 esteja registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Ocorre que, conforme disciplina o artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.” A competência, portanto, fixa-se de acordo com o local onde efetivamente se encontra o bem objeto da lide, por se tratar de regra de competência absoluta.
O registro da matrícula em cartório de comarca diversa não possui o condão de alterar a regra de competência territorial legalmente estabelecida, porquanto o foro rei sitae tem como critério objetivo a situação física do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e at. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 1.1. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ,
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.345.007/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta.
2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável.
3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.) Na mesma linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Imóvel situado na Capital, com matrícula registrada no município de Poá. Competência territorial . Foro da situação da coisa. Competência absoluta. – Conflito de competência.
Usucapião . Nos termos do art. 47, § 2º do CPC, o juízo do foro da situação da coisa detém competência absoluta para o julgamento da ação possessória imobiliária. Logo, irrelevante para a fixação da competência o local em que registrada a matrícula do imóvel objeto da ação. Precedentes da Câmara Especial . – Conflito acolhido para reconhecer a competência do Juízo Suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00238400520248260000 Poá, Relator.: Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 18/07/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/07/2024) Dessa forma, considerando que o bem se encontra fisicamente no Município de Natal/RN, a competência para processamento e julgamento da presente demanda é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 47 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801645-60.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MOREIRA BANDEIRA DE LUNA REU: CARLOS ANTÔNIO DANTAS DE ARAÚJO, FÁBIO SILVA NASCIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de usucapião redistribuída para este Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não se insere na esfera de competência desta Vara. Isso porque, nos termos da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, com a redação conferida pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, compete às 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por distribuição entre si, o processamento e julgamento, dentre outras, das ações de usucapião e de adjudicação compulsória.
Assim, à vista da natureza da demanda e do regramento legal que disciplina a matéria, declino da competência deste Juízo da 22ª Vara Cível, determinando a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas competentes (19ª ou 20ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)