Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno . APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-23.2023.8.20.5129 APELANTE: CÁSSIA MARIA BATISTA DE ARAÚJO ADVOGADOS: LINDAIARA ANSELMO DE MELO,GUSTAVO AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI ( CONVOCADA)
DECISÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”, o cabimento ou não de indenização por danos morais, a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição, e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos.
Diante disso, impõe-se o sobrestamento do feito. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o trânsito em julgado do referido IRDR. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUÍZA SANDRA ELALI Relatora (Convocada)