Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801645-36.2020.8.20.5129 RECORRENTES: IACLÉCIA VASCONCELOS DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.91032 E SÚMULA N.º 150 DO STF. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO VIRTUAL. PRAZOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 224, § 1°, 313, VI, e 314, todos do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 20697120).
É o relatório. A irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso -a suspensão dos prazos processuais durante o período da pandemia da COVID-19- e verificando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à lei processual civil e à jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
Explico. Bem. O acórdão versgastado, para reconhecer configurada a prescrição da pretensão executória da parte recorrente, assentou o seu entendimento nesses termos: [...] Além disso, com relação a alegação de que “até 31/07/2020, uma sexta-feira, todos os prazos referentes aos processos que tramitavam em meio físico estavam suspensos, bem como o atendimento das varas, portanto, somente voltaram a fluir em 03/08/2020, primeiro dia útil após a suspensão dos prazos”, entendo que não merece prosperar.
Em primeiro lugar, os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, como bem asseverou o próprio recorrente na sua Apelação Cível, o que não é o caso dos autos. Como se vê, desde o início do período da pandemia, a Portaria Conjunta n.º 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, determinou que os feitos eletrônicos, como é o caso dos autos, teriam seu seguimento normal.
Destaco: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta n.º 23/2020 – TJ/RN de 28 de abril de 2020, aplicável à época do trânsito em julgado da decisão, em 13 de maio de 2020, assim resolveu: Art. 1 Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º a 15 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020. (...) Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 5º Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais. Dessa forma, a meu sentir, entendo que não comporta acolhimento a alegação da Apelante de suspensão dos prazos processuais para afastar a configuração da prescrição executória no presente caso, vez que se trata de processo eletrônico, conforme sentenciou com acerto o magistrado a quo (Id. 15226720): [...] Todavia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça conduz à posição de que os prazos processuais dos processos eletrônicos, consoante Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando a fluir em 4/5/2020.
Vejam-se as ementas dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA COVID-19. RESOLUÇÕES CNJ N.os 313, 314, 318 E 322, TODAS DE 2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS SOMENTE DE 19/3/2020 A 15/6/2020. DEMAIS PERÍODOS QUE DEMANDAM COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso.
4. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos processuais (sejam em autos físicos ou eletrônicos) voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período de 19/3/2020 a 15/6/2020, deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso.
5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.653/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.
2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
4. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS, NO ÂMBITO DA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Em razão da pandemia da COVID-19, os prazos processuais, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, foram suspensos: (i) para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, e voltaram a fluir em 15/6/2020; (ii) para os processos eletrônicos, de 19/3/2020 a 30/4/2020, voltando em 4/5/2020. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.657/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2022.
3.
Registre-se que, "consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, 'a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC.'" (AgInt no AREsp n. 1.722.602/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
4. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da COVID-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, imprescindível sua comprovação no ato da interposição recursal. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp n. 2.039.547/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.846.933/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021.
5. A teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é de quinze dias úteis o prazo legal para a interposição de recurso, sob pena de não cumprimento do requisito da tempestividade recursal.
6. Cabe à parte comprovar, mediante documento idôneo, dotado de fé-pública, a ocorrência de eventual suspensão na origem de prazo processual decorrente de todo e qualquer feriado ou recesso forense local no momento da interposição do recurso especial, o que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita eventual regularização posterior. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.592.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 20/4/2022.
7. Na espécie, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 28/2/2020; o recurso especial foi interposto em 6/8/2020, sem a concomitante comprovação da suspensão dos prazos na origem, em razão da pandemia da COVID-19, sendo inviável sua demonstração, no âmbito do agravo interno, por já operada a preclusão consumativa. Recurso manifestamente intempestivo.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.134/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Em arremate, e após sopesar o precedente acima vincado e as disposições do CPC, os quais dispõem que ocorrendo a suspensão do curso do prazo processual deve este ser restituído por tempo igual ao que faltara para a sua complementação, entendo que o acórdão recorrido, ao que parece, violou os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, e afrontou a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801653-13.2020.8.20.5129 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 7 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801653-13.2020.8.20.5129 Polo ativo IACLECIA VASCONCELOS DE FREITAS e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por IACLECIA VASCONCELOS DE FREITAS e outros em face do Acórdão (Id. 17480861) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a Apelação, mantendo a sentença do primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Em suas razões (Id. 17702594), reiterou os fundamentos da apelação e alegou, em síntese, que o Acórdão foi omisso e contraditório, eis que “o prazo prescricional ocorreu quando estavam suspensos os prazos e o atendimento forense, por força da Portaria Conjunta 15/2020” e que “é incontroverso a inexistência de expediente forense durante - Portaria Conjunta nº 15/2020, a qual perdurou até 31/07/2020, ou seja, tornou-se impossível que a parte promovente tivesse acesso aos autos no período da suspensão do atendimento.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801653-13.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-04-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de março de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801653-13.2020.8.20.5129 Polo ativo IACLECIA VASCONCELOS DE FREITAS e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0801653-13.2020.8.20.5129 Apelantes: IACLECIA VASCONCELOS DE FREITAS e outros Advogado: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, COM BASE NO DECRETO 20.91032 E SÚMULA N.º 150 DO STF. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS QUE TRAMITARAM PELO MEIO FÍSICO POR MEIO DE PORTARIAS CONJUNTAS DESTE TJ/RN. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO VIRTUAL. PRAZOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS QUE NÃO FORAM SUSPENSOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0801653-13.2020.8.20.5129 (Id. 15226723) interposta por e outros em face de sentença (Id. 15226720) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando prescrita a pretensão executória e extinguiu a ação, nos seguintes termos: No caso dos autos, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001725-23.2005.8.20.0129, qual seja, 13 de julho de 2015, a exequibilidade do título nela consubstanciado resta prescrito.
Logo, vê-se que narrativa de inércia por parte dos ora exequentes não se consolida, uma vez que não era possível o acesso aos autos físicos para obtenção dos documentos”. Com estes argumentos requereu o reconhecimento da omissão, a fim de afastar a prescrição. Contrarrazões pugnando pela rejeição dos Aclaratórios, rebatendo os argumentos do embargante (Id. 18013575).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Pois bem, no presente caso observo que o recorrente alegou existência de omissão em relação a questão da prescrição, tendo em vista que os prazos estavam suspensos para os processos físicos durante o período da pandemia da COVID-19 por força da Portaria Conjunta nº 51/2020. Informo, desde já, que os embargos não devem prosperar, pois possuem como única finalidade a rediscussão da matéria, situação que impede a oposição destes.
Explico. Ao analisar o feito, observo que a certidão de trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001725-23.2005.8.20.0129 se deu 2015, conforme evidenciado acertadamente pelo magistrado a quo na sentença (Id. 15226720) em análise detida aos autos da referida (Id. 15226353, pág. 152), tendo o advogado restado inerte na execução por mais de 5 (cinco) anos. Além disso, convém destacar que a referida Portaria Conjunta nº 15/2020 se suspendeu os prazos para processos físicos em andamento, e não para processos já finalizados e/ou virtuais.
Destaco o trecho do Acórdão (Id. 17480861) impugnado: “Em primeiro lugar, os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, como bem asseverou o próprio recorrente na sua Apelação Cível, o que não é o caso dos autos. Como se vê, desde o início do período da pandemia, a Portaria Conjunta n.º 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, determinou que os feitos eletrônicos, como é o caso dos autos, teriam seu seguimento normal.
Destaco: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido.” - grifei Assim, destaco que tanto a exceção de pré-executividade foi protocolada em meio virtual, como o processo original já não estava em trâmite no período em que a portaria entrou estava em vigor.
Portanto, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 24 de Abril de 2023.
Isso porque, o presente Cumprimento de Sentença só foi protocolado em 03/08/2020, ou seja, após o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida ação, e os atos normativos mencionadas pelo excepto só tratam de suspensão de processos físicos em andamento, nada se falando a respeito daqueles que já tinham se encerrado, como é o caso dos autos. Ademais, o protocolo da execução se daria pelo sistema PJE, o qual, frise-se, não estava suspenso durante o período alegado, podendo, tal ação, ter sido proposta durante todo o período pandêmico.
Importante consignar, ainda, que durante a Pandemia do COVID-19, não houve a determinação de suspensão de tais processos/cumprimentos de sentença, eis que ninguém foi impedido de ingressar no Judiciário, tendo ocorrido apenas a suspensão dos prazos processuais referentes aos processos físicos em andamento, o que não se vê na hipótese.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade e, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, declaro prescrita a pretensão executória da dívida objeto da presente, bem como extingo a execução, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas ex lege. Condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (Id. 15226723), a apelante alega, em síntese, que “até 31/07/2020, uma sexta-feira, todos os prazos referentes aos processos que tramitavam em meio físico estavam suspensos, bem como o atendimento das varas, portanto, somente voltaram a fluir em 03/08/2020, primeiro dia útil após a suspensão dos prazos”, defendendo, assim, que não se operou a prescrição executória preconizada pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, requerendo ao final o conhecimento e provimento do apelo para proceder com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15226728), rebatendo os argumentos dos apelantes. O Ministério Público, por meio da sua 14ª Procuradora de Justiça, Sayonara Melo, declinou apresentação de parecer opinativo (Id. 16131733). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O mérito do recurso se pauta em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição executória, extinguindo a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. De início, a meu sentir, entendo que as alegações da apelante não merecem prosperar.
Isto porque, sobre a matéria, sabe-se que é de 05 (cinco) anos o prazo da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, tendo como marco inicial da contagem da prescrição o trânsito em julgado da ação coletiva. Vejamos o posicionamento do TRF-4 e Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1. A Súmula 150 do STJ estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, contando-se o prazo para a ação de execução a partir da data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.2 . Transcorrido mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento da execução, deve ser reconhecia a prescrição. (TRF4, AG nº 5001630-89.2017.4.04.7104, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, data da decisão 23-4-2019).
Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade (súmula 150 do STF).
2. Ajuizada a execução após o decurso de mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, operou-se a prescrição da pretensão executiva. (TRF4, AC nº 5045274-79.2012.4.04.7000, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23-9-2016). Grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato.
2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.
3.
Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016.
4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) - grifos acrescidos Assim, compulsando os autos, verifico que os autores, ora apelantes, pretendem o Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0001725-23.2005.8.20.0129, transitada em julgado em 13 de maio de 2015.
Desse modo, considerando que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da decisão objeto da execução, que se deu no dia 13 de maio de 2015, o seu transcurso se deu em 13 de maio de 2020, todavia, somente no dia 03 de agosto de 2020 a recorrente promoveu o cumprimento de sentença, restando prescrita a pretensão do seu direito. Além disso, com relação a alegação de que “até 31/07/2020, uma sexta-feira, todos os prazos referentes aos processos que tramitavam em meio físico estavam suspensos, bem como o atendimento das varas, portanto, somente voltaram a fluir em 03/08/2020, primeiro dia útil após a suspensão dos prazos”, entendo que não merece prosperar.
Em primeiro lugar, os prazos suspensos pelas Portarias Conjuntas se aplicavam somente aos processos que tramitavam em meio físico, como bem asseverou o próprio recorrente na sua Apelação Cível, o que não é o caso dos autos. Como se vê, desde o início do período da pandemia, a Portaria Conjunta n.º 15/2020 – TJ/RN, de 17 de março de 2020, determinou que os feitos eletrônicos, como é o caso dos autos, teriam seu seguimento normal.
Destaco: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos feitos que tramitam fisicamente, até o dia 31 de março de 2020, salvo os relativos às decisões em habeas corpus, julgamento virtual e de expedição de alvarás. § 1º Os prazos dos processos que tramitam no Sistema Processual Eletrônico (Pje), bem como as sessões virtuais, ocorrerão normalmente, dentro do regramento legal estabelecido. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta n.º 23/2020 – TJ/RN de 28 de abril de 2020, aplicável à época do trânsito em julgado da decisão, em 13 de maio de 2020, assim resolveu: Art. 1 Esta Portaria Conjunta disciplina o funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, no período de 1º a 15 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que prorrogou a vigência da Resolução do CNJ nº 313, de 19 de março de 2020. (...) Art. 4º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020 do CNJ, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI).
Art. 5º Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais. Dessa forma, a meu sentir, entendo que não comporta acolhimento a alegação da Apelante de suspensão dos prazos processuais para afastar a configuração da prescrição executória no presente caso, vez que se trata de processo eletrônico, conforme sentenciou com acerto o magistrado a quo (Id. 15226720): “Isso porque, o presente Cumprimento de Sentença só foi protocolado em 03/08/2020, ou seja, após o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida ação, e os atos normativos mencionadas pelo excepto só tratam de suspensão de processos físicos em andamento, nada se falando a respeito daqueles que já tinham se encerrado, como é o caso dos autos.
Ademais, o protocolo da execução se daria pelo sistema PJE, o qual, frise-se, não estava suspenso durante o período alegado, podendo, tal ação, ter sido proposta durante todo o período pandêmico. Importante consignar, ainda, que durante a Pandemia do COVID-19, não houve a determinação de suspensão de tais processos/cumprimentos de sentença, eis que ninguém foi impedido de ingressar no Judiciário, tendo ocorrido apenas a suspensão dos prazos processuais referentes aos processos físicos em andamento, o que não se vê na hipótese”.
Assim, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença na sua integralidade. Majorando, assim, os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) em 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Novembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801653-13.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801653-13.2020.8.20.5129 Apelante: IACLECIA VASCONCELOS DE FREITAS e outros Advogado: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
DESPACHO
Verifico que o apelo não veio acompanhado do pagamento do preparo recursal, embora tenha sido negada a gratuidade judiciária de forma tácita em sentença (Id. 15226720). Assim, pois, determino a intimação da parte irresignada para recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1.007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2 em até 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2 § 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.)