Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801653-71.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO PAULO MUNIZ RAMOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801653-71.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(S): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB-RN 1026-A) EMBARGADO(S): JOAO PAULO MUNIZ RAMOS ADVOGADO(S): WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB/RN 20500-A) RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SEM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ E DA SÚMULA 30 DA TUJ. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios opostos, para sanar o erro apontado quanto a indenização a título de danos morais, consoante a Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face do acórdão proferido no id 28598216 que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por JOAO PAULO MUNIZ RAMOS, cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. MERA DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA RECORRIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão, sob o fundamento de que juntou aos autos o extenso histórico de negativações do embargado, demonstrando inclusive que ele se caracterizava como devedor contumaz, restando claro a existência de negativações preexistentes à data da inclusão que está sendo discutida, não sendo esta negativação a primeira em seu nome.
Argumenta, ainda, que resta clara a aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, onde verifica-se a existência de outras dívidas anteriores, ou seja, preexistentes ao tempo da inclusão discutida nos autos. Aponta, ainda, que no momento da negativação, havia negativação em nome do embargado, feita por empresa terceira, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com exclusão no dia 19-07-2023 e outra no dia 08-08-2023, conforme restou comprovado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que Vossa Excelência aplique a inteligência da Sumula 385-STJ, afastando a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas, defendendo, em suma, a rejeição dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o embargante pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado. É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. A embargante afirmou que houve omissão no acórdão embargado. Aponta que que resta clara a aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, onde verifica-se a existência de outras dívidas anteriores no nome do embargado, ou seja, preexistentes ao tempo da inclusão discutida nos autos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que assiste razão ao embargante, no que diz respeito aos danos morais de acordo com a Súmula 385 do STJ, vejamos: SÚMULA 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Sobre o tema, também é necessário análise da Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais deste Estado, vejamos: "A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade".
Neste sentido, o extrato apresentado pelo embargante demonstra que o embargado possui várias restrições lavradas contra si (ID. 27780901). Por conseguinte, sabendo-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385 que considera inexistir danos morais quando o consumidor já possui inscrições legítimas e anteriores àquela discutida no processo, resta inviabilizada a concessão dos danos morais.
Nessa esteira, de acordo com o registro de restrições (id. 27780901), é clarividente a inscrição da empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma com inclusão no dia 16/07/2023 e exclusão no dia 19/07/2023 no valor de R$ 1.100,11; e outra com inclusão no dia 05/08/2023 e exclusão no dia 08/08/2023, logo, a inclusão da inscrição objeto da ação se deu no dia 18/07/2023, assim, viabilizando a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois, há existência de outra inscrição anterior a inclusão da inscrição objeto da ação.
Assim, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado quanto a indenização a título de danos morais, consoante a Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801653-71.2024.8.20.5129 Polo ativo JOAO PAULO MUNIZ RAMOS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801653-71.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(S): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB-RN 1026-A) EMBARGADO(S): JOAO PAULO MUNIZ RAMOS ADVOGADO(S): WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB/RN 20500-A) RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. SEM DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ E DA SÚMULA 30 DA TUJ. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios opostos, para sanar o erro apontado quanto a indenização a título de danos morais, consoante a Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por em face do acórdão proferido no id 28598216 que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto por , cuja ementa segue transcrita:
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801653-71.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. MERA DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEU ORIGEM À INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA RECORRIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de vício de omissão, sob o fundamento de que juntou aos autos o extenso histórico de negativações do embargado, demonstrando inclusive que ele se caracterizava como devedor contumaz, restando claro a existência de negativações preexistentes à data da inclusão que está sendo discutida, não sendo esta negativação a primeira em seu nome.
Argumenta, ainda, que resta clara a aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, onde verifica-se a existência de outras dívidas anteriores, ou seja, preexistentes ao tempo da inclusão discutida nos autos. Aponta, ainda, que no momento da negativação, havia negativação em nome do embargado, feita por empresa terceira, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com exclusão no dia 19-07-2023 e outra no dia 08-08-2023, conforme restou comprovado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que Vossa Excelência aplique a inteligência da Sumula 385-STJ, afastando a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas, defendendo, em suma, a rejeição dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o embargante pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado. É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. A embargante afirmou que houve omissão no acórdão embargado. Aponta que que resta clara a aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, onde verifica-se a existência de outras dívidas anteriores no nome do embargado, ou seja, preexistentes ao tempo da inclusão discutida nos autos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que assiste razão ao embargante, no que diz respeito aos danos morais de acordo com a Súmula 385 do STJ, vejamos: SÚMULA 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Sobre o tema, também é necessário análise da Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais deste Estado, vejamos: "A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade".
Neste sentido, o extrato apresentado pelo embargante demonstra que o embargado possui várias restrições lavradas contra si (ID. 27780901). Por conseguinte, sabendo-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385 que considera inexistir danos morais quando o consumidor já possui inscrições legítimas e anteriores àquela discutida no processo, resta inviabilizada a concessão dos danos morais.
Nessa esteira, de acordo com o registro de restrições (id. 27780901), é clarividente a inscrição da empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma com inclusão no dia 16/07/2023 e exclusão no dia 19/07/2023 no valor de R$ 1.100,11; e outra com inclusão no dia 05/08/2023 e exclusão no dia 08/08/2023, logo, a inclusão da inscrição objeto da ação se deu no dia 18/07/2023, assim, viabilizando a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois, há existência de outra inscrição anterior a inclusão da inscrição objeto da ação.
Assim, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado quanto a indenização a título de danos morais, consoante a Súmula 385 do STJ. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801653-71.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.