Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801655-70.2026.8.20.5129 AUTOR: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por PLANO URBANISMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 182575173. Alega que construiu imóveis em lotes de sua propriedade do Loteamento Santos Dumont. Diz que se trata de incorporação direta e não de prestação de serviços. Alega que o município lançou indevidamente ISS sobre a operação e se nega a emitir certidões ambientais e urbanísticas em razão da falta de pagamento.
Certidões de registro de imóveis nos id 182577789 a 182577798 Requer a anulação do lançamento de ISS sobre as construções e que seja declarada irregular a negativa de certidões ambientais e urbanísticas em razão da falta de pagamento do tributo Requer fornecimento de licenças e certidões de natureza ambiental e urbanística relativa a construção de imóveis. Requer ainda que o demandado se abstenha do lançamento de ISS pela construção de imóveis Formula pedido de liminar Pagamento das custas judiciais no id 182894922 Despacho no id 183165567 determinando a parte autora emendar a inicial para especificar os imóveis de sua propriedade em relação aos quais requer a declaração de nulidade de lançamento de ISS A parte autora no id 184365408 apresenta emenda a inicial juntando no id 184365409 relação de lotes do Loteamento Santos Dumont de sua propriedade Recebimento da petição inicial no id. 184972793 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 191004620.
Sustenta regularidade no lançamento dos créditos tributários do ISS. Alega ocorrência de subcontratações e a prestação de serviços por terceiros na construção do empreendimento com incidência de ISS É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o autor juntou documentos que comprovam ser o proprietário do terreno no qual há construções, conforme id 182577789 a 182577798.
Nas construções a incidência do ISS é prevista pelo item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que diz: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” A atividade de construção não é, em si mesma, uma prestação de serviços.
Para que esta se configure é necessário que haja um terceiro contratante. Quando a construção é feita pelo próprio interessado, proprietário do imóvel, não há prestação porque não existe o vínculo obrigacional com terceiro. Logo, o lançamento do mencionado imposto em construções próprias destoa da descrição tipológica feita pelo anexo da lei complementar 116, de modo que sua exigência é ilegal. Neste mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide RESP 1166039/RN.
Rel. Min. Castro Meira). Quanto a alegação de que a empresa autora terceirizou serviços elétricos, hidráulicos e outros, verifica-se que o contribuinte é o respectivo prestador Ademais, a ausência do recolhimento de tributos incidentes sobre a construção do imóvel não autoriza a administração a obstar a expedição de autorizações técnicas que digam respeito a habitabilidade, como é o caso da expedição do “habite-se”.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ("HABITE-SE") AO PRÉVIO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. É indevida a exigência de quitação de imposto sobre serviços para expedição de "Habite-se", constituindo tal prática meio indireto de coerção para ver satisfeito o crédito tributário. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0819891-47.2023.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)
01.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto sobre serviços em relação as construções do Loteamento Santos Dumont dos lotes de propriedade da PLANO URBANISMO LTDA discriminados no id 184365409, e para determinar que o ISS não obste a concessão de certidões ambientais e urbanísticas ou expedição de habite-se das unidades habitacionais, desde que observadas as demais exigências legais.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801655-70.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por PLANO URBANISMO LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 182575173. Alega que construiu imóveis em lotes de sua propriedade do Loteamento Santos Dumont. Diz que se trata de incorporação direta e não de prestação de serviços. Alega que o município lançou indevidamente ISS sobre a operação e se nega a emitir certidões ambientais e urbanísticas em razão da falta de pagamento.
Certidões de registro de imóveis nos id 182577789 a182577798 Requer a anulação do lançamento de ISS sobre as construções e que seja declarada irregular a negativa de certidões ambientais e urbanísticas em razão da falta de pagamento do tributo Requer fornecimento de licenças e certidões de natureza ambiental e urbanística relativa a construção de imóveis. Requer ainda que o demandado se abstenha do lançamento de ISS pela construção de imóveis Pagamento das custas judiciais no id 182894922 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 dias e especifique os imóveis de sua propriedade em relação aos quais requer a declaração de nulidade de lançamento de ISS
02. Após, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)