Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801655-80.2020.8.20.5129
EXEQUENTE: MARIA ROSILANDY FEITOSA, ARILDA FRASSINETE BRITO DE
ALMEIDA, JOSE ANTONIO DA SILVA, ARILDA MONICA MATIAS, FRANCISCO
CANINDE DA CUNHA, KERGINALDO MORAIS DA COSTA, LUCIANA DE MELO
DUARTE LUCENA, NAIDE MARIA DA SILVA MADUREIRA, MARIA LUCIA DE
MORAIS, DENISE DE MEDEIROS BRANDAO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência da execução.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva (art. 775, CPC).
Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente, dentro do
prazo prescricional, proponha novamente a execução.
Assim, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por
cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801655-80.2020.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ARILDA MONICA MATIAS e outros (9) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão de ID 108518182, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 14 de maio de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)