Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801656-55.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação ID 194295273 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 17 de agosto de 2026. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Rua Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Samburá, São Gonçalo do Amarante, RN Telefone (84) 3278-2498 | email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, artigo 203, § 4º do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para em 15 (quinze) dias, se manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 17 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801656-55.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
SARA SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio
de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de
Pagamento cumulada com Cobrança e Pedido de Liminar em face de
RANNY EDUCACIONAL CMD LTDA-ME, RANNY EDUCACIONAL NATAL
NORTE LTDA e JOSÉ OLIVER FILHO, igualmente qualificados.
Em síntese, a autora alega ter firmado contrato de locação comercial
com os réus em 16 de setembro de 2020, referente ao imóvel situado na
Avenida Tomaz Landim, 687, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN.
Informa que, apesar de o prazo contratual ter se encerrado e de ter
notificado os locatários sobre o desinteresse na renovação (id. 182577256),
estes permanecem na posse indireta do bem, uma vez que, embora o
imóvel esteja fisicamente desocupado, não houve a entrega formal das
chaves.
Relata, ainda, a existência de débitos relativos aos aluguéis de janeiro a
março de 2026, além de expressiva dívida de IPTU acumulada desde o ano
de 2022. Sustenta que o inadimplemento totaliza o valor de R$ 15.994,20.
Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para a
retomada imediata do imóvel.
Segundo o art. 59, §1º, III, da Lei de Locações de Imóveis, conceder-se-
á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da
audiência da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento o
término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação
de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato.
No presente caso, além da alegação de inadimplência, o art. 56, caput
e parágrafo único, da Lei do Inquilinato, diz que o contrato por prazo
determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso, sendo possível a renovação,
que se considera presumida no caso de ausência de oposição do locador
nos 30 dias seguintes.
Assim, considerando o ajuizamento da presente ação, e a prova da
relação contratual, estão presentes os pressupostos que autorizam o
despejo liminar. Dispenso a caução para execução da ordem de despejo
porque o prazo de locação já foi encerrado, havendo comprovação de
notificação do demandado da não renovação.
Diante do exposto, ordeno o despejo liminar da parte ré do imóvel,
concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, caso
ainda esteja ocupado o imóvel. Caso o imóvel esteja desocupado, autorizo
a imissão imediata do autor na posse.
Expeça-se mandado de despejo, consignando o prazo de desocupação
voluntária e de imissão imediata, se for o caso.
Caso a parte ré não desocupe o imóvel, o Oficial de Justiça deverá
providenciar o despejo forçado. Autorizo o uso da força policial, se
necessário e de forma razoável, para o cumprimento desta decisão, sem
prejuízo de outras sanções.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335,
CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0801656-55.2026.8.20.5129
DESPACHO
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há
necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos, conforme o caso, para
despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger