Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801658-59.2025.8.20.5129 Promovente: JANAINA DA SILVA PEREIRA Promovido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Alvará expedido. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801658-59.2025.8.20.5129 Promovente: JANAINA DA SILVA PEREIRA Promovido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Alvará expedido. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801658-59.2025.8.20.5129 Demandante: AUTOR: JANAINA DA SILVA PEREIRA Demandado(a): REU: STONE PAGAMENTOS S.A. CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 164302585 transitou em julgado em 24/10/2025.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 12 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801658-59.2025.8.20.5129 Promovente: JANAINA DA SILVA PEREIRA Promovido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANAÍNA DA SILVA PEREIRA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Adquiriu uma máquina de cartões da parte ré em fevereiro de 2025, onde ao passar a primeira comprar a conta da autora foi bloqueada. Foi informada que seu cadastro foi encerrado devido ao descumprimento dos termos de uso, onde ficou retido na conta o valor de R$ 3.230,68, sendo valor da transação de R$ 3.400,00.
Foi pedido o número de conta bancária da parte autora para ser depositado o valor que esta retido, e informando que todo o valor que ficou na conta seria depositado na conta nubank, e até a presente data, nenhum dinheiro foi depositado". Ao final, requereu o imediato o desbloqueio de conta para que a autora tenha acesso ao seu dinheiro bloqueado no valor de R$ 3.230,68. Decisão, ID151279392, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da requerida para defesa e manifestação acerca da preliminar.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da cláusula de eleição de foro. Em contrato de adesão, unilateralmente elaborado, que impõe todas as cláusulas que regem a relação com quem o adere, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro desde que demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Sopesadas as circunstâncias peculiares do presente caso, resta evidente a impossibilidade do consumidor efetuar regular defesa no Juízo contratualmente eleito, em razão da sua difícil situação econômica.
Ressaltado, ainda, o alto poder econômico da ré em contraste com a situação da consumidora, o que torna abusiva a cláusula em questão. Com efeito, há notória desigualdade econômica e técnica entre as partes contratantes, fato incontroverso no processo, bem como dificuldade da parte autora de acesso ao Judiciário no caso de manutenção da cláusula de eleição que estabelece o foro de São Paulo/SP para dirimir as questões relacionadas ao contrato.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os fundamentos de hipossuficiência da sociedade empresária, bem como da dificuldade de acesso ao poder Judiciário.
A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)" - destaquei No mesmo sentido, dispõe o TJRN: "Agravo de Instrumento nº 0809597-93.2021.8.20.0000 Agravante: Muitofácil Arrecadação E Recebimento Ltda. Advogado: Dr. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral Agravado: Severino Manoel Gomes Advogado: Dr. Walbert Davi Cordeiro Rocha Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO RECURSAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. INVALIDADE DIANTE DO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - Entende o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. - O Colendo STJ permite a mitigação da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação. - No caso, o autor da ação é um mero correspondente bancário e passa por dificuldades financeiras, conforme documentos nas fls. 61-70 – ID 48444846, fazendo jus, pois, à mitigação autorizada pelo STJ.
Assim, a tramitação da ação em Barueri/SP, representa dificuldade de acesso à jurisdição, a autorizar a mitigação citada acima pelo STJ. (TJ-RN - AI: 08095979320218200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)" - destaquei Assim, afasto a incidência da cláusula de eleição de foro, afirmando a competência deste Juízo para acompanhar e julgar o feito.
Do pedido de tutelar de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio de conta para que a autora tenha acesso ao seu dinheiro bloqueado no valor de R$ 3.230,68 A parte requerida foi citada para defesa e manifestação acerca da liminar e, aduziu que identificou o recebimento do valor no extrato, e percebeu que o valor não condiz com o padrão de faturamento da loja.
In casu, não há indícios de que o padrão de recebimento de valor superior indique fraude, tendo em vista que o ativo de empresas é variável e depende da quantidade de clientes atendidos e produtos vendidos. O bloqueio no prazo de 120 dias, ultrapassa razoável, ainda se levar em consideração que não há indícios de que a origem é ilícita, bem assim, o dinheiro não pertence a parte requerida. A probabilidade do direito do autor está presente, tendo em vista que o print, somado manifestação da parte requerida de realizou o bloqueio, induz que o valor está retido.
Presente o periculum in mora, posto que há indícios que a parte autora está sendo privada de parte do dinheiro pela parte demandada, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas e exercício profissional. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, afasto a incidência da cláusula de eleição de foro, afirmando a competência deste Juízo para acompanhar e julgar o feito e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o valor de R$ 3.230,68 em favor de JANAINA DA SILVA PEREIRA, CPF 700.***.***-56.
CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias, para recurso, devendo a a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. desbloquear, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o valor de R$ 3.230,68 em favor de JANAINA DA SILVA PEREIRA, CPF 700.***.***-56. 1B- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801658-59.2025.8.20.5129 Promovente: JANAINA DA SILVA PEREIRA Promovido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JANAÍNA DA SILVA PEREIRA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Adquiriu uma máquina de cartões da parte ré em fevereiro de 2025, onde ao passar a primeira comprar a conta da autora foi bloqueada. Foi informada que seu cadastro foi encerrado devido ao descumprimento dos termos de uso, onde ficou retido na conta o valor de R$ 3.230,68, sendo valor da transação de R$ 3.400,00.
Foi pedido o número de conta bancária da parte autora para ser depositado o valor que esta retido, e informando que todo o valor que ficou na conta seria depositado na conta nubank, e até a presente data, nenhum dinheiro foi depositado". Ao final, requereu o imediato o desbloqueio de conta para que a autora tenha acesso ao seu dinheiro bloqueado no valor de R$ 3.230,68. Decisão, ID151279392, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da requerida para defesa e manifestação acerca da preliminar.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Da cláusula de eleição de foro. Em contrato de adesão, unilateralmente elaborado, que impõe todas as cláusulas que regem a relação com quem o adere, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro desde que demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Sopesadas as circunstâncias peculiares do presente caso, resta evidente a impossibilidade do consumidor efetuar regular defesa no Juízo contratualmente eleito, em razão da sua difícil situação econômica.
Ressaltado, ainda, o alto poder econômico da ré em contraste com a situação da consumidora, o que torna abusiva a cláusula em questão. Com efeito, há notória desigualdade econômica e técnica entre as partes contratantes, fato incontroverso no processo, bem como dificuldade da parte autora de acesso ao Judiciário no caso de manutenção da cláusula de eleição que estabelece o foro de São Paulo/SP para dirimir as questões relacionadas ao contrato.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob os fundamentos de hipossuficiência da sociedade empresária, bem como da dificuldade de acesso ao poder Judiciário.
A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há se falar em dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.(STJ. AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)" - destaquei No mesmo sentido, dispõe o TJRN: "Agravo de Instrumento nº 0809597-93.2021.8.20.0000 Agravante: Muitofácil Arrecadação E Recebimento Ltda. Advogado: Dr. Raphael Felippe Correia Lima do Amaral Agravado: Severino Manoel Gomes Advogado: Dr. Walbert Davi Cordeiro Rocha Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO RECURSAL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CPC. INVALIDADE DIANTE DO DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Julgado o mérito do agravo de instrumento, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. - Entende o Superior Tribunal de Justiça que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. - O Colendo STJ permite a mitigação da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão, mesmo sem natureza consumerista, na hipótese em que se verifica grave desequilíbrio entre as partes no que tange ao poder de negociação. - No caso, o autor da ação é um mero correspondente bancário e passa por dificuldades financeiras, conforme documentos nas fls. 61-70 – ID 48444846, fazendo jus, pois, à mitigação autorizada pelo STJ.
Assim, a tramitação da ação em Barueri/SP, representa dificuldade de acesso à jurisdição, a autorizar a mitigação citada acima pelo STJ. (TJ-RN - AI: 08095979320218200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)" - destaquei Assim, afasto a incidência da cláusula de eleição de foro, afirmando a competência deste Juízo para acompanhar e julgar o feito.
Do pedido de tutelar de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio de conta para que a autora tenha acesso ao seu dinheiro bloqueado no valor de R$ 3.230,68 A parte requerida foi citada para defesa e manifestação acerca da liminar e, aduziu que identificou o recebimento do valor no extrato, e percebeu que o valor não condiz com o padrão de faturamento da loja.
In casu, não há indícios de que o padrão de recebimento de valor superior indique fraude, tendo em vista que o ativo de empresas é variável e depende da quantidade de clientes atendidos e produtos vendidos. O bloqueio no prazo de 120 dias, ultrapassa razoável, ainda se levar em consideração que não há indícios de que a origem é ilícita, bem assim, o dinheiro não pertence a parte requerida. A probabilidade do direito do autor está presente, tendo em vista que o print, somado manifestação da parte requerida de realizou o bloqueio, induz que o valor está retido.
Presente o periculum in mora, posto que há indícios que a parte autora está sendo privada de parte do dinheiro pela parte demandada, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas e exercício profissional. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, afasto a incidência da cláusula de eleição de foro, afirmando a competência deste Juízo para acompanhar e julgar o feito e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o valor de R$ 3.230,68 em favor de JANAINA DA SILVA PEREIRA, CPF 700.***.***-56.
CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias, para recurso, devendo a a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. desbloquear, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o valor de R$ 3.230,68 em favor de JANAINA DA SILVA PEREIRA, CPF 700.***.***-56. 1B- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)