Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801667-21.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA JEANY DE OLIVEIRA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, ID 150315187, a parte autora aduziu, num esforço de síntese, que: “foi surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), guardando relação com um débito de R$58,05, concernente ao contrato de n° 020238103605944, de energia elétrica”.
Ao fim, requereu: “g) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 58,05 (cinquenta e oito reais e cinco centavos), com suposto contrato de nº 0202308103605944 e com data de inclusão em 01/12/2023, condenando a parte demandada a excluir os registros restritivos da parte requerente; h) A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da data em que ocorreu o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 152736206, e impugnou, no mérito, em suma, que havia evidências de que existia vínculo contratual entre as partes, a legitimar a negativação em testilha, pleiteando a total improcedência da pretensão autoral. Ademais, formulou pedido contraposto, a fim de condenar a requerente ao pagamento de R$229,20, referentes a débitos em atraso”. Réplica à contestação, ID 155048201.
Audiência de instrução de ID 172220203, em que a autora foi indagada acerca de sua pregressa, respondendo que morou na Rua Santa Bárbara, em São Gonçalo do Amarante-RN, por 5 (cinco) anos, e que, antes disso, morava na zona rural de Poço Branco-RN. Outrossim, disse que ficou sabendo de sua inscrição no cadastro de inadimplentes ao tentar realizar empréstimo bancário.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito. No caso em testilha, a controvérsia compreende a legalidade ou não da inscrição da autora em cadastro de maus pagadores, notadamente em virtude da pretensa existência de dívida relacionada a contrato de energia elétrica.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a perfeita adequação das partes aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços definidos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Como consectário da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 150498940, fls. 31-35).
Incumbia, portanto, à concessionária ré o encargo de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico subjacente à cobrança, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Passando ao exame da declaração de inexistência do débito, verifico que a promovida não produziu prova idônea da efetiva celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica com a autora para a unidade consumidora questionada.
Passando ao exame da declaração de inexistência do débito, verifico que a promovida não produziu prova idônea da efetiva celebração do contrato de fornecimento de energia elétrica com a autora para a unidade consumidora questionada. A concessionária limitou-se a colacionar capturas de telas de seu sistema eletrônico interno (ID 152736207, fls. 46-54) e segundas vias de faturas por ela própria confeccionadas (ID 152736218, fls. 88-107).
Tais elementos, contudo, possuem natureza estritamente unilateral e, desacompanhados de outros elementos de convicção, não se mostram aptos a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação, sobretudo por não conterem assinatura, confirmação biométrica ou qualquer outro mecanismo idôneo de validação da identidade da contratante. A simples juntada de cópia dos documentos pessoais da autora (ID 152736221), por sua vez, não supre a ausência do instrumento contratual ou de comprovante de solicitação do serviço.
A apresentação isolada de dados pessoais demonstra, quando muito, que tais informações foram associadas ao cadastro da unidade consumidora, mas não comprova que a autora tenha solicitado o serviço ou manifestado vontade de contratar, especialmente diante da alegação reiterada de que jamais residiu no imóvel indicado pela requerida. Com efeito, em audiência de instrução (ID 172220203), a autora foi expressamente questionada acerca de seu histórico residencial, dos dados cadastrais e do imóvel ao qual a requerida vinculou a contratação, tendo prestado as seguintes declarações (transcrição não literal): "Parte autora: Moro no Golandim.
Na estrada do Golandim. Estrada do Golandim 420, casa 3, Vila Brasil Novo. Magistrada: Certo. A senhora mora nesse endereço há quanto tempo? Parte autora: Vai fazer um ano. Magistrada:Um ano? Parte autora: Porque eu me mudei para esse. É. Magistrada:E antes a senhora morava onde? Parte autora: Rua Santa Bárbara, não tô lembrada o número da casa. Era rua Santa Bárbara também no Golandim também. Também São Gonçalo do Amarante.
Magistrada: A senhora morou lá por quanto tempo? Parte autora: Uns 5 anos. Magistrada: Uns 5 anos. E antes disso a senhora morava antes? Onde? Aonde? Parte autora: Interior. Qual interior? Parte autora: Poço Branco. Magistrada:Senhora morava em Poço Branco. A senhora lembra o endereço do Poço Branco. Parte autora: É, é área rural. O Urbana que liga. Eu morava com minha mãe. Magistrada:Senhora morava com sua mãe.
Qual o seu telefone? Parte autora: 8761 9485. Certo. Sempre foi esse ou já mudou de de número? Parte autora: Mudei de número já. Agora já tô foi, mas não lembro mais os outros. Magistrada:Senhora não se lembra. Senhora, se lembra se a senhora teve algum telefone com o número 9860 99267? Tem um final 267. Parte autora: Não, não lembro não. Magistrada:Não lembra, né? A senhora eh morava em Poço Branco e depois quando veio, veio morar diretamente em São Gonçalo do Amarante ou já morou em outro lugar?
Em outra cidade? Parte autora: SÓ nesses mesmos. Magistrada: SÓ em São Gonçalo do Amarante. Em São Gonçalo do Amarante, a senhora só morou em duas dois locais. Foi. Parte autora: Foi. Parte autora: E na rua Bendito Luís da Silva, a senhora já morou? Eu morei foi essas duas ruas no mesmo no mesmo bairro. Magistrada: E, tem na rua Benedito Luís da Silva. Parte autora: Não, não conheço. Magistrada: Senhora não conhece.
A senhora já perdeu seu CPF ou a senhora tá com ele? Parte autora: Não, perdi meu CPF não. Nunca perdi? Parte autora: Não entendi Parte autora: não. Nunca perdi o CPF. Magistrada: E seu documento de identidade? Parte autora: Não, que eu lembre também não. Magistrada: Também nunca perdeu, né? Alguém tem acesso a seus documentos? Parte autora: SÓ às vezes quando eu tipo entro para negócio de de negócio de internet com as coisas.
Magistrada: Como assim? Não entendi. Parte autora: Onde eu vou fazer alguma negócio de dados? Alguma coisa que precisa, de inscrição, alguma coisa que pede. Magistrada: Sim. Se a senhora for contratar alguma coisa, eles pedem. É isso. Parte autora: Isso. É isso. Magistrada:Certo. Então, a senhora nunca perdeu o seu CPF, nem a sua carteira de identidade. Não é isso certo. A Cosern tinha uma cópia desse documento de identificação da senhora quando foi feita a contratação.
A senhora saberia dizer, explicar? Ele tá dizendo que a senhora morou nesse endereço. Parte autora: Não, eu lembro nunca morei nesse endereço. Sempre morei no interior com minha mãe. Depois vi embora para aqui para Natal, para São Gonçalo, aliás, né? Magistrada: A sua casa é própria ou alugada? Parte autora: É alugada. Alugada. Então a senhora não se lembra de ter tido uma dívida lá por volta de 2023, 2022?
Parte autora:Não. Em 2023. A senhora lembra onde a senhora morava? Parte autora: 2023 no interior." (transcrição não literal). Do depoimento, extrai-se que a autora apresentou histórico residencial definido e coerente: afirmou que, antes de se estabelecer em São Gonçalo do Amarante/RN, residia na zona rural de Poço Branco/RN, com sua mãe; posteriormente, passou a residir na Rua Santa Bárbara, no bairro Golandim, e, há aproximadamente um ano, encontra-se domiciliada na Estrada do Golandim, nº 420, casa 3, Vila Brasil Novo.
Mais relevante para a controvérsia, quando questionada especificamente acerca da Rua Benedito Luiz da Silva, nº 315, CS-07, Condomínio Residencial Olho D'Água, a autora foi categórica ao afirmar que não conhece o endereço e que jamais residiu naquele local. A negativa não se limitou à contratação, mas alcançou a própria vinculação residencial com o imóvel ao qual a requerida associou a unidade consumidora.
A autora também negou ter perdido seu CPF ou documento de identidade, circunstância que enfraquece eventual alegação de que a contratação poderia ter sido realizada por terceiro mediante utilização de documentos extraviados. De todo modo, ainda que se cogitasse da utilização indevida de seus dados pessoais, caberia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e os mecanismos empregados para identificação da pessoa que efetivamente solicitou o serviço.
A narrativa apresentada em audiência encontra, ademais, respaldo na documentação juntada aos autos, notadamente nas faturas de serviço de internet referentes à Estrada do Golandim, nº 420, Bairro Golandim, São Gonçalo do Amarante/RN (ID 154753429 e ID 154753457, fls. 109-110), que corroboram a alegação de que a autora mantinha residência em endereço diverso daquele relacionado à conta-contrato impugnada.
Nesse cenário, a prova produzida pela requerida não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a autora. Repito, a mera correspondência entre os dados pessoais constantes do cadastro e os documentos apresentados pela autora não permite concluir, de forma segura, que houve manifestação de vontade por parte desta. Incumbia à requerida, portanto, apresentar elementos capazes de demonstrar a efetiva contratação, especialmente porque tais informações se encontram sob sua esfera de disponibilidade.
Não se exige, com isso, que a autora produza prova de fato negativo absoluto. Ao contrário, uma vez apresentada negativa específica da contratação e demonstrado que a consumidora não reconhece o imóvel ao qual o débito está vinculado, compete à fornecedora comprovar o fato constitutivo da relação jurídica que pretende opor à consumidora. Assim, ausente prova segura da contratação e constatada a cobrança de débito sem demonstração suficiente de sua origem, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 58,05 (cinquenta e oito reais e cinco centavos), bem como de inexigibilidade da conta-contrato a ele vinculada. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a documentação acostada ao feito não comprova que a anotação restritiva em debate foi disponibilizada em base pública de cadastro de proteção ao crédito como Serasa ou SPC (ID 154753458, fls. 111-112).
A simples cópia de telas de controle interno de cobrança não pressupõe a efetiva e ampla publicidade do registro restritivo a terceiros, elemento essencial para a caracterização da lesão aos direitos da personalidade na modalidade in re ipsa. Em segundo lugar, ainda que se admitisse o registro em cadastro público restritivo, o acervo probatório demonstra a existência de anotação desabonadora preexistente legítima em nome da autora (ID 154753458, fls. 111-112).
A presença de registro legítimo anterior obsta o reconhecimento do dano moral, pois a honra creditícia do devedor contumaz já se encontrava previamente maculada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de legítima anotação restritiva preexistente afasta o direito à reparação por danos morais: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Dessa forma, ausente a comprovação da publicidade da inscrição e constatada a existência de registro legítimo preexistente, resta afastado o dever de indenizar, devendo a pretensão autoral ser julgada procedente apenas no tocante à declaração de inexistência da dívida.
Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Do pedido contraposto A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais.
Em que pese o enunciado 31 prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei nº 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 58,05 (cinquenta e oito reais e cinco centavos), atrelado ao contrato nº 0202308103605944 / conta contrato nº 7009113813 e à instalação nº 2513866 (ID 150315187, fls. 6; ID 152736207, fls. 46), determinando que a ré abstenha-se de realizar cobranças referentes a tal encargo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se. Apóso trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801667-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 179321168 no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801667-21.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 03/12/2025 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de outubro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801667-21.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 03/12/2025 13:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de outubro de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801667-21.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCA JEANY DE OLIVEIRA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DESPACHO
Oficie-se o SERASA para trazer aos autos as anotações dos últimos 5 (cinco) anos em nome da parte autora, em 10 dias, ainda, informar se a parte ré procedeu a inscrição do nome da parte autora no seu cadastro de proteção ao crédito em 01/12/2023, por dívida de R$ 58,
05. Determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas declarantes da parte autora. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801667-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)