Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801671-63.2022.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801671-63.2022.8.20.5129. Apelante:
L. F. da S. Defensora Pública: Dra. Manuela dos Santos Domingos. Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSOU TER DESCUMPRIDO MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA EM FAVOR DA VÍTIMA. CASAL QUE JÁ VIVIA EM CONTEXTO DE ANIMOSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Apelação Criminal interposta por
L. F. da S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) dias de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime aberto.
2. Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, eis que nega ter ameaçado a vítima e que “seu único objetivo, a todo tempo, era ver o filho, fruto do relacionamento que teve com a Sra. Rosivânia Nascimento Vieira”.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
4. Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
7. A defesa pretende a absolvição do réu pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica contra mulher (art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta.
8. Razão não assiste ao apelante.
9. Narra a denúncia (ID 29844395) que, no dia 09 de janeiro de 2022, por telefone, o denunciado, de forma deliberada e consciente, ameaçou de mal injusto e grave a vítima R. N. V., sua ex-esposa, no contexto das relações domésticas e familiares.
10. Noticia que a vítima estava em casa quando recebeu uma ligação do réu dizendo que “você vai pagar por tudo o que está fazendo”. Informa, ainda, que em razão dos constantes atos de violência doméstica, a ofendida apresenta problemas psicológicos.
11. Prossegue relatando que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por 03 (três) anos e que juntos têm um filho menor de idade. Que durante o tempo em que estiveram juntos, a ofendida sofreu agressões físicas, principalmente quando o réu ingeria bebidas alcoólicas.
12. Em juízo, a vítima ratificou o depoimento prestado em Delegacia, afirmando que fez várias denúncias contra o réu, inclusive por ameaça de morte, feitas por telefone. Disse que atualmente não tem tido mais problemas, mas que, na época do fato, passou por muitas dificuldades.
13. Afirma, ainda, que não desistiu de nenhum dos processos, que o acusado já descumpriu uma medida protetiva e que quando ele disse que ela “iria pagar por tudo” ficou com medo, pois ele chegou a ligar para sua irmã e sua vizinha para informar que pegaria um carro para matá-la (ID 29844430).
14. Demais disso, consoante ponderado pela Magistrada na sentença condenatória, já existia um contexto de animosidade entre as partes e de recorrentes situações de violências domésticas envolvendo o casal, tendo o réu, conforme afirmado no seu próprio interrogatório judicial, descumprido medida protetiva.
15. A materialidade e autoria encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 29844069, págs. 4/5), termo de declaração da vítima (ID 29844069, págs. 6-7), além das provas orais produzidas extrajudicialmente e durante a instrução processual.
16. O crime tipificado no art. 147 do Código Penal pune a conduta daquele que procura intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, sério, verossímil e injusto, como verificado no caso, em razão da ameaça proferida pelo apelante, suficiente para causar à vítima temor capaz de instigá-la a socorrer-se do judiciário para resguardar sua integridade psicológica, física e emocional.
17. Nos delitos decorrentes de violência doméstica, por serem cometidos na clandestinidade, dentro do contexto doméstico, sem a presença de testemunhas, deve-se conferir especial relevância à palavra da vítima, em especial quando corroborada por outros elementos probatórios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
18. Assim, tenho que as provas constantes no feito são suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. CONCLUSÃO.
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo.
20. É o meu voto. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801671-63.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.