Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
A decisão de id. 187982779 já reconheceu a conexão da presente ação
com a ação de guarda autônoma autuada sob o número 0801644-
75.2025.8.20.5129, em trâmite perante este mesmo Juízo, razão pela qual o
pedido de id. 191122418 resta prejudicado.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento integral da decisão de id.
187982779.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
A decisão de id. 187982779 já reconheceu a conexão da presente ação
com a ação de guarda autônoma autuada sob o número 0801644-
75.2025.8.20.5129, em trâmite perante este mesmo Juízo, razão pela qual o
pedido de id. 191122418 resta prejudicado.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento integral da decisão de id.
187982779.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
A decisão de id. 187982779 já reconheceu a conexão da presente ação
com a ação de guarda autônoma autuada sob o número 0801644-
75.2025.8.20.5129, em trâmite perante este mesmo Juízo, razão pela qual o
pedido de id. 191122418 resta prejudicado.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento integral da decisão de id.
187982779.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
A decisão de id. 187982779 já reconheceu a conexão da presente ação
com a ação de guarda autônoma autuada sob o número 0801644-
75.2025.8.20.5129, em trâmite perante este mesmo Juízo, razão pela qual o
pedido de id. 191122418 resta prejudicado.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento integral da decisão de id.
187982779.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
A decisão de id. 187982779 já reconheceu a conexão da presente ação
com a ação de guarda autônoma autuada sob o número 0801644-
75.2025.8.20.5129, em trâmite perante este mesmo Juízo, razão pela qual o
pedido de id. 191122418 resta prejudicado.
Aguarde-se em secretaria o cumprimento integral da decisão de id.
187982779.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. R. D. F. L., HEITOR FERREIRA DE
FIGUEIREDO LIMA, E. S. D. J.
REQUERIDO: R. A. F., MARIA ELIANE BARBOSA
DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Declaro a conexão entre a presente demanda e a ação de guarda
autônoma autuada sob o número 0801644-75.2025.8.20.5129, em trâmite
perante este mesmo Juízo, com fundamento no art. 55, caput, do Código
de Processo Civil, em razão da identidade de causa de pedir e do risco de
decisões conflitantes. Determino que a Secretaria Unificada proceda ao
apensamento definitivo dos feitos para instrução e julgamento conjuntos.
O pedido de tutela de urgência voltado à fixação de guarda provisória
e busca e apreensão do menor Heitor formulado pela genitora encontra-
se prejudicado.
No âmbito da ação conexa de número 0801644-75.2025.8.20.5129, foi
proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0809222-53.2025.8.20.0000
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, concedendo a
guarda provisória unilateral do infante à requerida MARIA ELIANE
BARBOSA DE OLIVEIRA e vedando sua retirada compulsória.
Processo 0801681-05.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à
contestação.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801681-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Assim, julgo prejudicado o pedido de urgência.
Ordeno a realização de estudo social e avaliação psicológica, tanto em
relação à requerente quanto à requerida e a criança, a fim de avaliar o
melhor interesse da criança. Diante a inexistência de equipe
multiprofissional, o encargo será realizado pelo NUPEJ.
Requisite-se ao NUPEJ a realização das seguintes perícias:
Área 4: Psicologia - 4.1. Estudo psicológico. Honorários de R$ 413,24.
Área 5: Serviço Social - 5.1. Estudo social. Honorários de R$ 413,24.
Concedo o prazo de 30 dias para juntada dos laudos.
Após, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução
para oitiva das partes e suas testemunhas, se houver, que deverão ser
indicadas no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger