MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ANA PAULA RODRIGUES, E. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801683-02.2026.8.20.0000 Polo ativo E. G. R. F. e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DO FÁRMACO RITALINA (CLORIDRATO DE METILFENIDATO). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) E SINAIS DE TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A REFERIDA PATOLOGIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL).
NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E. G. R. F., representado por sua genitora, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801868-70.2025.8.20.5110) proposta em face do Município de Alexandria, indeferiu a tutela de urgência por si requerida.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ANA PAULA RODRIGUES, E. G. R. F.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801683-02.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de junho de 2026.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, ANA PAULA RODRIGUES, E. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801683-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. R. F., ANA PAULA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E. G. R. F., representado por sua genitora, por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801868-70.2025.8.20.5110) proposta em face do Município de Alexandria, indeferiu a tutela de urgência por si requerida.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID: F90), além de sinais para o Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID: F91.3), conforme Laudo Circunstanciado, pelo que lhe foi prescrito tratamento medicamentoso. Aduz que, ao buscar o ente municipal, foi informada que o medicamento não consta do programa de padronização da Municipalidade, além de não estar contemplado no RENAME.
Destaca que a nota técnica que se posicionou de forma favorável ao pleito, assim como o ente ministerial. Defende, ainda, que a decisão imposta lhe causa evidentes prejuízos à sua saúde. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao demandado o fornecimento do medicamento pleiteado, na quantidade descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: ".019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID: F90), além de sinais para o Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID: F91.3), conforme Laudo Circunstanciado, pelo que lhe foi prescrito tratamento medicamentoso. Aduz que, ao buscar o ente municipal, foi informada que o medicamento não consta do programa de padronização da Municipalidade, além de não estar contemplado no RENAME.
Destaca que a nota técnica que se posicionou de forma favorável ao pleito, assim como o ente ministerial. Defende, ainda, que a decisão imposta lhe causa evidentes prejuízos à sua saúde. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao demandado o fornecimento do medicamento pleiteado, na quantidade descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada. Em decisão de ID nº 36595139, este Relator deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que o ente agravado disponibilize em favor do agravante o medicamento RITALINA (10 mg), na forma prescrita pelo médico assistente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento parcial do recurso, conforme ID nº 37959078.
É o relatório
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos recursais. Cinge-se o mérito recursal em aferir a obrigatoriedade do Município de Alexandria ora agravado, de fornecer o medicamento Ritalina (10 mg), não incorporado aos atos normativos do SUS, a paciente menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID: F90), e Transtorno Opositor Desafiador – TOD (CID: F91.3). Em reanálise mais acurada dos autos, verifico que a pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento, devendo a liminar recursal de ID 36595139 ser revogada.
Explico. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas. A judicialização da saúde, embora instrumento legítimo para a concretização desse direito, deve ocorrer de forma criteriosa, observando os parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, a fim de não comprometer a organização e o planejamento do Sistema Único de Saúde.
O caderno processual demonstra que o medicamento pleiteado (Ritalina (10 mg – cloridrato de metilfenidato), embora possua registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS para o tratamento de TDAH, consoante decisão administrativa expressa da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), formalizada pela Portaria SCTIE/MS Nº 9, de 18 de março de 2021, que rejeitou a incorporação do metilfenidato e da lisdexanfetamina para o tratamento do TDAH em crianças e adolescentes.
Além do mais, a Nota Técnica do NAT-JUS nº 430759, acostada aos autos originários, esclarece que que a tecnologia não é recomendada pela CONITEC para a situação clínica do demandante e foi expressamente desfavorável quanto à alegação de urgência. O parecer técnico assentou, ainda, que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) possui tratamento disponível no SUS baseado em psicoterapias nas modalidades individual e em grupo, inviabilizando a constatação de falha terapêutica exclusiva no SUS, sobretudo ante a ausência do requisito de urgência clínica.
Importante destacar ainda o teor da Súmula Vinculante nº 61 do STF: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Com efeito, o Tema 6 do STF (RE 566.471) estabelece que, como regra, o Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, de modo que a exceção exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.471/RN (Tema 6), estabeleceu as seguintes diretrizes: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Da análise dos autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a ineficácia das alternativas do SUS e a ilegalidade da decisão da CONITEC, requisitos indispensáveis para a concessão excepcional do fármaco.
Portanto, não restaram preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo STF no Tema
6. Em demandas envolvendo a mesma matéria, já se pronunciou esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA
06. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelo interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte de tratamento médico de alto custo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão em discussão consiste em definir se o Estado pode ser obrigado judicialmente a fornecer tratamento médico não incorporado às listas de dispensação do SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo STF no Tema
06. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 06 e o Tema 1234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação.
4. Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente.
5. No caso em exame, o autor não comprova os requisitos exigidos pelo julgado.
6. A simples apresentação de prescrição médica e alegação de risco à saúde não suprem o ônus probatório do autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do fármaco, ônus que recai sobre o autor.
2. A ausência de comprovação dos requisitos torna inviável a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000288-67.2012.8.20.0139, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE TDAH. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi, destinado ao tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH – CID-10 F90.0).
O agravante alegou não ter condições financeiras para custear o tratamento, com valor mensal aproximado de R$ 3.992,00, e sustentou que os medicamentos anteriormente utilizados (Venvanse e Ritalina) não surtiram efeito. Requereu o fornecimento do fármaco pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Baraúna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da tutela de urgência visando ao fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde para tratamento de TDAH.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.4. Os laudos médicos juntados aos autos não comprovam a urgência da administração do medicamento nem a sua imprescindibilidade clínica, pois não evidenciam risco iminente de vida ou dano irreversível à saúde.5.
Nota técnica do NAT-Jus indica ausência de comprovação científica robusta quanto à eficácia e segurança do canabidiol no tratamento de TDAH, o que enfraquece a plausibilidade jurídica do pedido.6. O medicamento pleiteado não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf), o que afasta a obrigatoriedade de fornecimento pelo SUS, salvo comprovação de excepcionalidade.Segundo a tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do STF, a concessão de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa de: (i) ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; (ii) necessidade do fármaco pleiteado; (iii) laudo médico circunstanciado; e (iv) hipossuficiência financeira do paciente.7.
No caso, embora demonstrada a hipossuficiência, não foram preenchidos os demais requisitos cumulativos exigidos pelo STF, especialmente quanto à imprescindibilidade do medicamento e à existência de laudo médico circunstanciado que o justifique.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração concreta de urgência, imprescindibilidade clínica e respaldo científico da medicação.2. A ausência de evidência robusta quanto à eficácia do canabidiol para tratamento de TDAH impede o reconhecimento da probabilidade do direito à luz do art. 300 do CPC.3.
Não preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF no Tema 793, não há obrigação estatal de fornecer medicamento fora das listas oficiais do SUS.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471, Tema 793 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816813-03.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025). Diante disso, não assiste razão o agravante, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade, não havendo omissão estatal que justifique a interferência judicial excepcional pretendida no caso em tela. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Art. 1
art. 932, i
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ora, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento. Por sua vez, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do medicamento solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (destaque acrescido) No caso concreto, entendo, pelo menos neste instante, que os requisitos do Tema nº 106, do STJ, restaram, de pronto, demonstrados nos autos, o que leva a necessidade de alteração da forma de decidir imposta.
Ora, consta do caderno processual, comprovação das doenças que o agravante é portador, a imprescindibilidade e especificidade do tratamento prescrito ao caso concreto, a ausência de tratamento medicamentoso substitutivo na rede pública, a incapacidade financeira do paciente e o registro na ANVISA do medicamento prescrito. Destaca, ainda, que a nota técnica do NatJus reconhece a eficácia do tratamento para o caso concreto, assim como o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito.
Ademais, resta igualmente evidente o perigo da demora no caso concreto, já que há expressamente atestado o risco de piora da condição de saúde e desenvolvimento adequado do menor, acaso não seja realizado o não tratamento na forma prescrita. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que o ente agravado disponibilize em favor do agravante o medicamento RITALINA (10 mg), na forma prescrita pelo médico assistente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 11 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator