Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801685-08.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 31/08/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de junho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801685-08.2026.8.20.5129
AUTOR: D. D. B.
REU: B. K. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
A presente causa, conforme narra a parte autora, foi anteriormente proposta perante
a 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, processo 0100784-27.2018.8.20.0129, e foi extinta
sem julgamento de mérito em razão da desistência das partes.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que
em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda (art. 286, II, CPC).
A regra processual visa resguardar o princípio do juiz natural. A reiteração de ação
extinta sem análise de mérito torna prevento o juízo que primeiro conheceu da causa,
tratando-se de hipótese de competência funcional absoluta.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa à 3ª
Vara desta Comarca, para o seu processamento e julgamento.
Remetam-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger