Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801687-51.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de maio de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801687-51.2021.8.20.5129 Polo ativo IVANILDO TARGINO DA SILVA Advogado(s): Elisama de Araujo Franco Mendonça Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801687-51.2021.8.20.5129 APELANTE: IVANILDO TARGINO DA SILVA ADVOGADA: ELISAMA DE ARAÚJO FRANCO MENDONÇA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: MARIANA DENUZZO Ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE NA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito é indevida, alegando ausência de legitimidade na cessão do crédito realizada pela instituição financeira apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida cedida, analisando-se a necessidade de notificação prévia ao devedor sobre a cessão do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito é juridicamente válida quando demonstrada por documentos que comprovam a existência da dívida e a regularidade da cessão, conforme os e 293 do Código Civil.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801687-51.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
4. A notificação prévia do devedor não é requisito essencial para a validade da cessão de crédito, sendo necessária apenas para que este possa opor exceções pessoais ao cessionário. No entanto, a ausência de notificação não impede a realização de atos conservatórios do crédito, incluindo a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos.
5. A instituição financeira apresentou documentação hábil para comprovar a relação contratual originária, a cessão do crédito e a comunicação prévia ao devedor, afastando qualquer alegação de irregularidade na cobrança e na negativação.
6. Não havendo comprovação de quitação da dívida pelo apelante, resta legítima a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A notificação prévia do devedor não é condição de validade da cessão de crédito, mas apenas requisito para que possa opor exceções pessoais ao cessionário.
2. O cessionário pode praticar atos conservatórios do crédito cedido, inclusive a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, independentemente de notificação prévia.
3. A inscrição regular do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e 293; CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0838827-47.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC n. 0852561-65.2023.8.20.5001, Rel.ª Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IVANILDO TARGINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 28790025), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. n. 0801687-51.2021.8.20.5129) ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 28790028), o apelante requereu, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, argumentou que não reconhece a legitimidade da cessão de crédito em questão que gerou a inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegou, ainda, não ter recebido notificação prévia, configurando-se, assim, ato ilícito por parte da instituição apelada.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazoando (Id 28790033), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido nas razões recursais, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Consoante relatado, a irresignação diz respeito à reforma da sentença, no sentido de ser julgada procedente a pretensão autoral, sob a alegação de que o apelante não reconhece a legitimidade da cessão do crédito em questão, que gerou a inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Da detida análise dos autos, considerando-se que a instituição financeira apelada apresentou os contratos que geraram a dívida devidamente assinados pelo apelante (Id 28788859 e Id 28788860), os termos de cessão de crédito (Id 28788865 e Id 28788866) e o comprovante de comunicação prévia enviada ao seu endereço (Id 28788867), não há irregularidade na inscrição junto aos órgãos de restrição, visto que não nulidade do negócio jurídico.
Registre-se, ainda, que não há prova de quitação da dívida, restando patente o direito do credor de proceder à inscrição com base na inadimplência. Dessa forma, o recorrido ao promover a cobrança e inscrição em cadastro restritivo de crédito, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido. Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0838827-47.2023.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024). Ainda, vale salientar que, nos termos do art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, de acordo com o entendimento desta Câmara Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA. INCONSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0852561-65.2023.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19.09.2024). Em síntese, comprovada a relação jurídica sem indícios de defeito ou fraude, bem como a regularidade da inscrição, não merece acolhimento a indignação recursal, conforme assegurado na sentença.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa devidamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801687-51.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.