Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801688-94.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 31 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801688-94.2025.8.20.5129
AUTOR: SOLANGE LINO DO NASCIMENTO
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda., TELEPERFORMANCE CRM S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
SOLANGE LINO DO NASCIMENTO pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra Hapvida Assistência Médica Ltda. e
TELEPERFORMANCE CRM S.A. para que seja ordenado o restabelecimento
imediato dos planos de saúde e odontológico nas mesmas condições
anteriores, mediante o pagamento integral das mensalidades por sua
conta.
A parte autora alega que manteve vínculo empregatício com a
segunda requerida no período de 07/06/2023 a 05/02/2025, período em
que usufruiu de plano de saúde e odontológico coletivos. Relata que o
plano odontológico foi cancelado unilateralmente em outubro de 2024,
apesar da manutenção dos descontos em folha de pagamento. Sustenta
que, após o desligamento da empresa, solicitou a manutenção do plano de
saúde nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, o que teria sido negado
sob a justificativa de que o plano era custeado integralmente pela
empregadora.
2025
Processo 0801688-94.2025.8.20.5129
DESPACHO
1. Antes de analisar o pedido de tutela provisória formulado, mais
prudente se afigura a concessão de prazo para as partes requeridas se
pronunciarem a respeito.
2. Ante o exposto, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de tutela provisória
formulado pela autora.
3. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem
conclusos para a pasta: concluso para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Informa, ainda, que realizou procedimentos cirúrgicos de grande
porte, sendo o último em 12/02/2025, e que o cancelamento da cobertura
em 01/03/2025 interrompeu seu tratamento e acompanhamento pós-
operatório.
As rés apresentaram manifestações prévias. A Hapvida arguiu sua
ilegitimidade passiva e a regularidade do cancelamento por solicitação da
contratante. A Teleperformance sustentou a incompetência da Justiça
Estadual, a ausência de contribuição direta da autora para o plano de
saúde, o que afastaria o direito de manutenção conforme o Tema 989 do
Superior Tribunal de Justiça, e a ocorrência da decadência do direito de
opção.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, quanto ao argumento de que o cancelamento seria ilegal
por estar a autora em pleno tratamento pós-operatório (Tema 1082 do
STJ), verifico que a última cirurgia mencionada (colecistectomia) ocorreu
em fevereiro de 2025. O ajuizamento da ação e a presente análise ocorrem
em momento significativamente posterior ao ato cirúrgico.
Embora a autora alegue a necessidade de acompanhamento contínuo,
não foi apresentado laudo médico atualizado que ateste a existência de
risco iminente à sua integridade física ou à sobrevivência decorrente da
falta de cobertura assistencial neste exato momento. A jurisprudência que
veda o cancelamento exige que o tratamento seja garantidor da
incolumidade física do paciente, o que demanda prova técnica que não
pode ser presumida pelo juízo após o decurso de vários meses da
realização do procedimento.
As alegações de que a autora não foi devidamente notificada sobre o
prazo de 30 dias para a opção de manutenção e de que o cancelamento do
plano odontológico teria ocorrido de forma oculta em 2024 são questões
que envolvem matéria de fato dependente de instrução.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger