Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Página 1
3900127363583 0000Conta/Pcl Resgatada..:
FisicaTipo Beneficiario....:
126.843.154-00CPF/CNPJ Beneficiario:
MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUEBeneficiario.........:
MARCOS VINICIUS SOUZA RODTitular Conta........:
00.000.029.506-XConta/Dv.............:
SAO GONCALO AMNome Agência.....:4486Agência..............:
Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........:
0,00Tarifa...........:0,00IR...................:
07.05.2026Calculado em.....:925,76Valor................:
Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao:
04/09/202607/05/2026
Data de ValidadeData de Expedicao
33.885.724/0001-19126.843.154-00
CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUE
ReuAutor
08016923920228205129
Numero do Processo
JUIZADO ESPECIALSAO GONCALO DO AMARANTE
Vara/ServentiaComarca
TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN
PODER JUDICIARIO
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260507115738000091
TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
Gravado em 07/05/2026 11:57 por Lenira do Nascimento Vieira
Finalizado em 07/05/2026 11:57 por Lenira do Nascimento Vieira
Assinado em 14/05/2026 15:10 por Lydiane Maria Lucena Maia
Pago em 19/05/2026 20:39 por Banco do Brasil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801692-39.2022.8.20.5129 Promovente: MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. A parte executada, independente de intimação, realizou depósito judicial de valores, ID 153208282. A parte autora/credora disse que o valor depositado não é suficiente, pois resta o pagamento da quantia de R$R$ 150,76 (cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), ID 153208282, nos termos da planilha ID 153208282. Despacho determinou a intimação da Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente ou apresentar embargos à execução, 159497948.
Decurso do prazo sem manifestação da parte executada, ID 168120580. Ante a ausência do pagamento, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ID 168120580.
É o relatório.
Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado, intimado para realizar o pagamento dos valores, não comprovou o pagamento e nem apresentou impugnação. O exequente foi intimado para requerer o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, mas se manteve inerte. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Evidente a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Isto porque, inexiste ocorrência de quaisquer indícios aptos a satisfação do débito, não tendo a exequente atingido êxito no requerimento anterior. É inócuo o prosseguimento do feito a eternizar ainda mais a presente ação, evitando violar os princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o .º da .
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801692-39.2022.8.20.5129 Promovente: MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada, independente de intimação, realizou depósito judicial de valores, ID 153208282. A parte autora/credora disse que o valor depositado não é suficiente, pois resta o pagamento da quantia de R$R$ 150,76 (cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), ID 153208282, nos termos da planilha ID 153208282. CUMPRA-SE DE FORMA SEQUENCIADA: 1A- Certifique o trânsito em julgado e proceda com evolução de classe, fazendo constar “cumprimento de sentença”, salvo, se já tenha o feito. 1B -
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente ID 153208282 e ID 153208282 ou apresentar embargos à execução.
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
Com efeito, o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. De toda forma, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte exequente. A intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, de rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 51, V e artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) petição ID 153207930: Tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801692-39.2022.8.20.5129 Promovente: MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. A parte executada, independente de intimação, realizou depósito judicial de valores, ID 153208282. A parte autora/credora disse que o valor depositado não é suficiente, pois resta o pagamento da quantia de R$R$ 150,76 (cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), ID 153208282, nos termos da planilha ID 153208282. Despacho determinou a intimação da Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente ou apresentar embargos à execução, 159497948.
Decurso do prazo sem manifestação da parte executada, ID 168120580. Ante a ausência do pagamento, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ID 168120580.
É o relatório.
Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado, intimado para realizar o pagamento dos valores, não comprovou o pagamento e nem apresentou impugnação. O exequente foi intimado para requerer o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, mas se manteve inerte. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Evidente a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Isto porque, inexiste ocorrência de quaisquer indícios aptos a satisfação do débito, não tendo a exequente atingido êxito no requerimento anterior. É inócuo o prosseguimento do feito a eternizar ainda mais a presente ação, evitando violar os princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º da Lei nº 9.0099/1995.
Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
Com efeito, o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. De toda forma, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte exequente. A intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, de rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 51, V e artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) petição ID 153207930: Tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801692-39.2022.8.20.5129 Promovente: MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. A parte executada, independente de intimação, realizou depósito judicial de valores, ID 153208282. A parte autora/credora disse que o valor depositado não é suficiente, pois resta o pagamento da quantia de R$R$ 150,76 (cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), ID 153208282, nos termos da planilha ID 153208282. Despacho determinou a intimação da Executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pela parte exequente ou apresentar embargos à execução, 159497948.
Decurso do prazo sem manifestação da parte executada, ID 168120580. Ante a ausência do pagamento, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ID 168120580.
É o relatório.
Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado, intimado para realizar o pagamento dos valores, não comprovou o pagamento e nem apresentou impugnação. O exequente foi intimado para requerer o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, mas se manteve inerte. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Evidente a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Isto porque, inexiste ocorrência de quaisquer indícios aptos a satisfação do débito, não tendo a exequente atingido êxito no requerimento anterior. É inócuo o prosseguimento do feito a eternizar ainda mais a presente ação, evitando violar os princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º da Lei nº 9.0099/1995.
Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
Com efeito, o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. De toda forma, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte exequente. A intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, de rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 51, V e artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se, 10 dias. Expeça-se o(s) alvará(s) petição ID 153207930: Tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção. OU Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801692-39.2022.8.20.5129 Polo ativo MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA, JOAO PAULO ARRUDA NOBRE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por MARCOS VINICIUS SOUZA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 579,28 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a data em que o seguro deveria ter creditado o valor, e juros de mora de 1 % (um porcento) ao mês desde a citação.
Julgo improcedente os demais pedidos. Colhe-se da sentença recorrida: No caso em tela, é incontroversa a contratação do seguro "Cartão Protegido" por parte da autora, com vigência na data do sinistro. O requerido, em sede de contestação, asseverou que a parte autora não realizou os saques sob coação, assim, não faz jus ao seguro protegido. Ademais, questiona a existência de fraude, haja vista haver a operação se processado mediante uso de senha, tecendo considerações acerca da segurança da tecnologia empregada nos chips.
Analisando o contrato juntado pelo requerido, observo que o autor foi induzido a erro, tendo em vista que das opções do seguro, consta o roubo. Vejamos: Por outro lado, o seguro não excetua tal situação, devendo ser determinada a cobertura para o caso, haja vista ser inconteste a ocorrência de roubo, sendo abusiva a cláusula que determino a cobertura, tão somente, se o roubo ocorrer após o saque, ainda mais, quando a parte requerida não cumpre com o dever de informação.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou o direito à informação como um dos pilares de seu sistema. Segundo os artigos 6 e 31 do CDC, o consumidor tem o direito à informação precisa, clara, correta e ostensiva sobre o produto, de maneira que negar a ele uma informação básica como as condições de pagamento da indenização securitária parece abusivo e contrário ao espírito da referida norma. Com efeito, após análise das faturas e do que foi declarado pela autora em sua petição e nos documentos que a acompanham, o cartão foi subtraído e realizados saques (Id: Num. 80503802 - Pág. 1 Pág.
Total - 45/46). Por conseguinte, entendo que assiste razão à parte autora a obter a devolução dos valores sacados, quais sejam R$ 380,00 + R$ 199,28. O referido valor não deve ser devolvido em dobro, por ausência de enquadramento aos requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor " o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Por outro lado, não vejo configurada a situação ensejadora do pagamento de indenização por danos morais. A conduta do réu não foi determinante para o dano sofrido pela autora, o qual, como dito, teve sua concorrência direta ao manter as senhas pessoais entre os seus pertences, além da ação de terceiros, no caso, os assaltantes, que se apropriaram dos objetos pessoais da autora. Dito isso, não verifico a existência do ato ilícito cometido pelo réu no presente caso e afasto a pretensão indenizatória.
Somente há de se considerar a existência do dano moral quando o inadimplemento contratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor, mas também um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio. No caso dos autos, não há prova de que a omissão da ré tenha gerado à parte autora danos indenizáveis, afetando-a nas demais esferas da sua vida pessoal, não sendo a recusa em suficiente para gerar intenso abalo psicológico.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que:
6. Além disso, fazer com que o consumidor ingresse no judiciário perdendo seu tempo para resolver problemas causados por má prestação de serviços gera indenização por danos morais, esse é um entendimento encontrada em várias jurisprudências. (...)
11. Veja que, a presente indenização não se trata só de um enriquecimento sem causa, mas sim, uma forma de punir as empresas, para que não venham se aproveitar da hipossuficiência dos consumidores, e obter vantagens as suas custas, bem como, para que protejam os seus clientes e terceiros, tendo zelo e cuidado e agindo para evitar possíveis fraudes que gerem em consequência disso, prejuízos. Ao final, requer: c) No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, mantendo-se a condenação na restituição dos valores debitados da conta do Recorrente, e julgando procedente o pedido de indenização pelos danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801692-39.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.