Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801695-86.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, LUCAS CRUZ CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Município a prolação de decisão final e fundamentada, no prazo de 30 dias, em requerimento administrativo de servidora pública relativo ao enquadramento funcional, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a demora de aproximadamente um ano na apreciação definitiva do requerimento administrativo autoriza a imposição judicial de prazo para que a Administração profira decisão final e fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o reexame necessário devolve ao Tribunal a análise da parcela da sentença concessiva da segurança, limitada, no caso, à determinação de conclusão do processo administrativo.
4. Assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo alcança os procedimentos administrativos e impede a manutenção indefinida de requerimento sem decisão.
5. Transcorrido aproximadamente um ano desde o protocolo do pedido, sem resposta definitiva e sem prazo certo para deliberação, configura-se mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
6. Sem substituir a Administração na análise do mérito do requerimento, mostra-se legítima a determinação judicial para a prática do ato administrativo devido, consistente na prolação de decisão final e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecida e desprovida a remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença submetida ao reexame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art.
49. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0844332-48.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.03.2026, publicado em 08.03.2026; STJ, MS nº 26.724/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10.11.2021, DJe de 01.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE impetrou mandado de segurança contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, afirmou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Administradora de Recursos Humanos, matrícula 99040/1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde desde 25/03/2024. Sustentou que o cargo, embora criado pela Lei Municipal nº 1.712/2019 e exigente de formação superior, não foi incluído na Lei Complementar Municipal nº 109/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde.
Disse ter protocolado o Requerimento Administrativo nº 1.765/2024 em 06/05/2024, postulando o enquadramento funcional no Grupo de Nível Superior, mas que, após tramitação interna e encaminhamento ao Gabinete Civil em 07/01/2025, permaneceu sem resposta definitiva, sob a indicação de que a matéria dependeria de alteração legislativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de análise de oportunidade e conveniência, sem prazo certo para deliberação.
Requereu a concessão da segurança para determinar seu enquadramento retroativo no PCCR, a realização de alteração normativa na Lei Complementar Municipal nº 109/2023 e o pagamento das diferenças remuneratórias. Subsidiariamente, pediu que o ente municipal fosse compelido a emitir decisão no processo administrativo no prazo de 30 dias (Id 39453326). O Município apresentou contestação, arguindo inadequação da via eleita quanto à cobrança de parcelas retroativas e defendendo, no mérito, a impossibilidade de intervenção judicial para determinar enquadramento funcional, alteração legislativa ou aumento remuneratório, por se tratar de matéria dependente de lei específica, iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, disponibilidade orçamentária e análise de conveniência e oportunidade.
Subsidiariamente, sustentou que eventual concessão da segurança deveria limitar-se à determinação de prolação de decisão administrativa final e fundamentada no Requerimento Administrativo nº 1.765/2024 (Id 39453345). Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante, por meio da autoridade competente, proferisse decisão final e fundamentada no Requerimento Administrativo nº 1.765/2024, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revertida em favor da impetrante.
A segurança foi denegada quanto aos pedidos de enquadramento imediato, imposição de alteração legislativa compulsória e pagamento de verbas retroativas, ao fundamento de que tais providências violariam a separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. A sentença foi submetida ao reexame necessário (Id 39453350).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença deve ser mantida. O reexame necessário devolve ao Tribunal o exame da parte da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a ordem mandamental limitou-se a determinar que o Município proferisse decisão final e fundamentada no Requerimento Administrativo nº 1.765/2024, sem impor enquadramento funcional, alteração legislativa ou pagamento de diferenças remuneratórias.
A impetrante comprovou ter formulado requerimento administrativo em 06/05/2024, postulando providências relativas ao seu enquadramento funcional. Também consta dos autos que, em 07/01/2025, o Procurador-Geral do Município encaminhou o pleito ao Gabinete Civil, informando que a matéria dependeria de alteração legislativa de iniciativa do Prefeito Municipal e seria analisada sob critérios de oportunidade e conveniência, sem prazo certo para deliberação.
A impetração ocorreu em 06/05/2025, quando já transcorrido aproximadamente um ano do protocolo administrativo, sem resposta definitiva da Administração. A mora, nas circunstâncias concretas, excedeu o limite da razoabilidade e atingiu o direito da servidora à obtenção de decisão administrativa fundamentada, independentemente do conteúdo favorável ou desfavorável da resposta. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Essa garantia impede que a Administração mantenha requerimento administrativo indefinidamente inconcluso, sobretudo quando o próprio ente reconhece que a matéria foi remetida a novo órgão sem prazo certo de apreciação. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade administrativa municipal a conclusão de processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a demora da Administração Pública na análise de processo administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, a justificar a concessão parcial da segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada a inércia da Administração Pública Municipal na condução e conclusão do processo administrativo, em desacordo com o prazo legalmente previsto.4. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, sendo dever da Administração observar os prazos legais para decisão.5. A legislação municipal aplicável estabelece prazo de 30 (trinta) dias para prolação de decisão administrativa após concluída a instrução, admitida prorrogação apenas mediante motivação expressa, o que não se verificou no caso.6.
Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, correta a sentença que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo fixado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0805787-06.2025.8.20.5001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.11.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0857435-93.2023.8.20.5001, Rel.
Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.06.2024.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0844332-48.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a Administração não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 25.783/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020.
4. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.” (MS n. 26.724/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Não há, portanto, excesso na sentença submetida ao reexame. O Juízo de origem não substituiu a Administração no mérito do requerimento, mas apenas impôs a prática de ato administrativo devido: a prolação de decisão final e fundamentada.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença submetida ao reexame. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0801695-86.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, LUCAS CRUZ CAMPOS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Município a prolação de decisão final e fundamentada, no prazo de 30 dias, em requerimento administrativo de servidora pública relativo ao enquadramento funcional, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a demora de aproximadamente um ano na apreciação definitiva do requerimento administrativo autoriza a imposição judicial de prazo para que a Administração profira decisão final e fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o reexame necessário devolve ao Tribunal a análise da parcela da sentença concessiva da segurança, limitada, no caso, à determinação de conclusão do processo administrativo.
4. Assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo alcança os procedimentos administrativos e impede a manutenção indefinida de requerimento sem decisão.
5. Transcorrido aproximadamente um ano desde o protocolo do pedido, sem resposta definitiva e sem prazo certo para deliberação, configura-se mora administrativa incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801695-86.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801695-86.2025.8.20.5129
Impetrante: MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE
Impetrado: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE impetrou o presente mandado
de segurança contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Em sua petição inicial, afirmou que é servidora concursada no cargo
de Administradora de Recursos Humanos (matrícula 99040/1), lotada na
Secretaria Municipal de Saúde desde 25/03/2024.
Sustenta que seu cargo, de nível superior (criado pela Lei nº
1.712/2019), foi indevidamente omitido na Lei Complementar nº
109/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR)
da Saúde.
Em razão disso, percebe vencimento básico de R$ 1.518,00, valor
inferior ao piso do nível médio estabelecido pelo novo plano. Informa que
protocolou o Requerimento Administrativo nº 1.765/2024 em 06/05/2024
solicitando o enquadramento, mas que, passados doze meses, não obteve
decisão definitiva, restando o processo paralisado sob a justificativa de
análise de conveniência e oportunidade pelo Gabinete Civil.
Pediu a concessão da segurança para determinar seu enquadramento
retroativo no PCCR, a realização de alteração normativa na LC 109/2023 e
2025
Processo 0801695-86.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
6. Sem substituir a Administração na análise do mérito do requerimento, mostra-se legítima a determinação judicial para a prática do ato administrativo devido, consistente na prolação de decisão final e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecida e desprovida a remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença submetida ao reexame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art.
49. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0844332-48.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.03.2026, publicado em 08.03.2026; STJ, MS nº 26.724/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10.11.2021, DJe de 01.02.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE impetrou mandado de segurança contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, afirmou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Administradora de Recursos Humanos, matrícula 99040/1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde desde 25/03/2024. Sustentou que o cargo, embora criado pela Lei Municipal nº 1.712/2019 e exigente de formação superior, não foi incluído na Lei Complementar Municipal nº 109/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde.
Disse ter protocolado o Requerimento Administrativo nº 1.765/2024 em 06/05/2024, postulando o enquadramento funcional no Grupo de Nível Superior, mas que, após tramitação interna e encaminhamento ao Gabinete Civil em 07/01/2025, permaneceu sem resposta definitiva, sob a indicação de que a matéria dependeria de alteração legislativa de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e de análise de oportunidade e conveniência, sem prazo certo para deliberação.
Requereu a concessão da segurança para determinar seu enquadramento retroativo no PCCR, a realização de alteração normativa na Lei Complementar Municipal nº 109/2023 e o pagamento das diferenças remuneratórias. Subsidiariamente, pediu que o ente municipal fosse compelido a emitir decisão no processo administrativo no prazo de 30 dias (Id 39453326). O Município apresentou contestação, arguindo inadequação da via eleita quanto à cobrança de parcelas retroativas e defendendo, no mérito, a impossibilidade de intervenção judicial para determinar enquadramento funcional, alteração legislativa ou aumento remuneratório, por se tratar de matéria dependente de lei específica, iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, disponibilidade orçamentária e análise de conveniência e oportunidade.
Subsidiariamente, sustentou que eventual concessão da segurança deveria limitar-se à determinação de prolação de decisão administrativa final e fundamentada no Requerimento Administrativo nº 1.765/2024 (Id 39453345). Sobreveio sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante, por meio da autoridade competente, proferisse decisão final e fundamentada no Requerimento Administrativo nº 1.765/2024, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revertida em favor da impetrante.
A segurança foi denegada quanto aos pedidos de enquadramento imediato, imposição de alteração legislativa compulsória e pagamento de verbas retroativas, ao fundamento de que tais providências violariam a separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. A sentença foi submetida ao reexame necessário (Id 39453350).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A sentença deve ser mantida. O reexame necessário devolve ao Tribunal o exame da parte da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No caso, a ordem mandamental limitou-se a determinar que o Município proferisse decisão final e fundamentada no Requerimento Administrativo nº 1.765/2024, sem impor enquadramento funcional, alteração legislativa ou pagamento de diferenças remuneratórias.
A impetrante comprovou ter formulado requerimento administrativo em 06/05/2024, postulando providências relativas ao seu enquadramento funcional. Também consta dos autos que, em 07/01/2025, o Procurador-Geral do Município encaminhou o pleito ao Gabinete Civil, informando que a matéria dependeria de alteração legislativa de iniciativa do Prefeito Municipal e seria analisada sob critérios de oportunidade e conveniência, sem prazo certo para deliberação.
A impetração ocorreu em 06/05/2025, quando já transcorrido aproximadamente um ano do protocolo administrativo, sem resposta definitiva da Administração. A mora, nas circunstâncias concretas, excedeu o limite da razoabilidade e atingiu o direito da servidora à obtenção de decisão administrativa fundamentada, independentemente do conteúdo favorável ou desfavorável da resposta. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Essa garantia impede que a Administração mantenha requerimento administrativo indefinidamente inconcluso, sobretudo quando o próprio ente reconhece que a matéria foi remetida a novo órgão sem prazo certo de apreciação. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade administrativa municipal a conclusão de processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a demora da Administração Pública na análise de processo administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, a justificar a concessão parcial da segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovada a inércia da Administração Pública Municipal na condução e conclusão do processo administrativo, em desacordo com o prazo legalmente previsto.4. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, sendo dever da Administração observar os prazos legais para decisão.5. A legislação municipal aplicável estabelece prazo de 30 (trinta) dias para prolação de decisão administrativa após concluída a instrução, admitida prorrogação apenas mediante motivação expressa, o que não se verificou no caso.6.
Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, correta a sentença que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo fixado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0805787-06.2025.8.20.5001, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.11.2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0857435-93.2023.8.20.5001, Rel.
Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.06.2024.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0844332-48.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que a Administração não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos, sob pena de violar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo, paralisado há mais de um ano, no qual se busca o reconhecimento da condição de anistiado político da parte impetrante, nos termos do art. 8º do ADCT.
2. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, tendo em vista que a pretensão autoral não diz respeito à publicação da portaria anistiadora no prazo a que alude o art. 18 da Lei nº 10.559/2002, mas, como já relatado, volta-se contra ato omissivo consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de anistia.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Administração não pode demorar excessiva e injustificadamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 25.783/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/9/2020; MS 25.496/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2020.
4. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo de até 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999.” (MS n. 26.724/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Não há, portanto, excesso na sentença submetida ao reexame. O Juízo de origem não substituiu a Administração no mérito do requerimento, mas apenas impôs a prática de ato administrativo devido: a prolação de decisão final e fundamentada.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença submetida ao reexame. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
o pagamento das diferenças remuneratórias. Subsidiariamente, requer
que seja determinado ao Município o dever de emitir decisão no
requerimento administrativo no prazo de 30 dias.
O impetrado prestou informações (id. 170772612). Preliminarmente,
arguiu a inadequação da via eleita quanto ao pedido de cobrança de
parcelas retroativas. No mérito, defendeu a impossibilidade de
intervenção do Judiciário em matéria de iniciativa legislativa privativa do
Chefe do Executivo e a inexistência de direito líquido e certo ao
enquadramento sem prévia previsão legal específica. Justificou a demora
administrativa em razão da complexidade do tema e das vedações da Lei
Eleitoral no ano de 2024.
O Ministério Público estadual declinou de intervir no feito por
ausência de interesse público primário (id. 175594141).
É o relatório.
O cerne da presente impetração reside na análise da legalidade da
omissão administrativa quanto ao enquadramento funcional da servidora
Maria Carolina Santana Duarte nos moldes da Lei Complementar nº
109/2023. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário
suprir iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo e,
concomitantemente, à verificação de ofensa ao direito constitucional à
razoável duração do processo, diante da ausência de resposta definitiva ao
requerimento administrativo formulado pela impetrante há mais de um
ano.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(art. 5º, LXIX, Constituição Federal).
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a resolução da presente causa reside em determinar se o impetrante
possuía direito líquido e certo e se o ato da autoridade coatora feriu esse
direito.
Limites da intervenção judicial e separação dos poderes:
A impetrante busca o enquadramento compulsório em plano de
carreira e a determinação para que o Executivo promova alteração
legislativa.
Contudo, a estruturação de carreiras e a fixação de vencimentos de
servidores públicos dependem de lei específica, cuja iniciativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme preceituam os arts. 37, X, e 61, §
1º, II, 'a', da Constituição Federal. O Poder Judiciário não possui função
legislativa, não lhe cabendo determinar que o Prefeito Municipal envie
projeto de lei à Câmara, ato que envolve juízo de conveniência,
oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda o aumento de
vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia: “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, os pedidos de enquadramento imediato e de imposição de
prazo para alteração normativa devem ser denegados, sob pena de
violação frontal ao Princípio da Separação dos Poderes.
Da impossibilidade de concessão de efeitos pretéritos:
Quanto à parte do pedido que indica condenação ao pagamento do
retroativo, há ainda a impossibilidade em razão da inadequação da via
eleita.
Com efeito, a finalidade constitucional do mandado de segurança é a
de proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder,
com efeitos que se projetam para o futuro, e não a de constituir um título
executivo para a cobrança de dívidas passadas. A pretensão de reaver
valores retroativos desnatura o rito especial do writ, transformando-o em
uma ferramenta de cobrança para a qual existe procedimento específico:
a ação de cobrança pelo rito comum.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o tema
por meio de duas súmulas que se aplicam diretamente ao caso em tela:
Súmula nº 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança.”
Súmula nº 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Do direito à razoável duração do processo administrativo:
Por outro lado, quanto à omissão no encerramento de seu processo
administrativo, a impetrante tem razão.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
No presente caso, a impetrante protocolou seu requerimento em
06/05/2024 (id. 150520455). O processo administrativo tramitou
internamente, com a Secretaria de Saúde reconhecendo expressamente a
existência de erro material e elaborando minuta de Projeto de Lei para
saná-lo (id. 150520450). No entanto, em 07/01/2025, o Procurador-Geral
do Município limitou-se a despachar o feito ao Gabinete Civil, declarando
a inexistência de prazo para deliberação (id. 150520447).
A impetração ocorreu em 06/05/2025, exatamente um ano após o
protocolo, sem que a servidora recebesse uma resposta definitiva, fosse
ela deferindo o pedido, indeferindo-o ou informando o envio do projeto
de lei ao Legislativo.
Embora o impetrado alegue a complexidade da matéria e a vedação da
Lei Eleitoral, tais justificativas não autorizam a paralisação indefinida do
feito. Considerando o prazo de 90 dias como parâmetro ideal para a
resolução de demandas desta natureza, verifica-se que o Município
extrapolou em muito o limite da razoabilidade. A discricionariedade
administrativa não é um salvo-conduto para a inércia, e o "critério de
conveniência" não desonera o administrador do dever de decidir.
A omissão administrativa, portanto, viola direito líquido e certo da
impetrante de obter uma decisão final e fundamentada sobre sua situação
funcional, o que justifica a concessão parcial da segurança apenas para o
fim de compelir a autoridade a proferir tal decisão.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para:
a) Ordenar que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN,
por meio da autoridade competente (Gabinete Civil ou Chefia do
Executivo), profira decisão final e fundamentada no Requerimento
Administrativo nº 1.765/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação desta sentença, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a ser revertida em favor da impetrante.
b) Denegar a segurança quanto aos pedidos de enquadramento
imediato, imposição de alteração legislativa compulsória e pagamento de
verbas retroativas, pelas razões expostas na fundamentação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801695-86.2025.8.20.5129
Impetrante: MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE
Impetrado: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
MARIA CAROLINA SANTANA DUARTE impetrou o presente mandado
de segurança contra MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE.
Em sua petição inicial, afirmou que é servidora concursada no cargo
de Administradora de Recursos Humanos (matrícula 99040/1), lotada na
Secretaria Municipal de Saúde desde 25/03/2024.
Sustenta que seu cargo, de nível superior (criado pela Lei nº
1.712/2019), foi indevidamente omitido na Lei Complementar nº
109/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR)
da Saúde.
Em razão disso, percebe vencimento básico de R$ 1.518,00, valor
inferior ao piso do nível médio estabelecido pelo novo plano. Informa que
protocolou o Requerimento Administrativo nº 1.765/2024 em 06/05/2024
solicitando o enquadramento, mas que, passados doze meses, não obteve
decisão definitiva, restando o processo paralisado sob a justificativa de
análise de conveniência e oportunidade pelo Gabinete Civil.
Pediu a concessão da segurança para determinar seu enquadramento
retroativo no PCCR, a realização de alteração normativa na LC 109/2023 e
o pagamento das diferenças remuneratórias. Subsidiariamente, requer
que seja determinado ao Município o dever de emitir decisão no
requerimento administrativo no prazo de 30 dias.
O impetrado prestou informações (id. 170772612). Preliminarmente,
arguiu a inadequação da via eleita quanto ao pedido de cobrança de
parcelas retroativas. No mérito, defendeu a impossibilidade de
intervenção do Judiciário em matéria de iniciativa legislativa privativa do
Chefe do Executivo e a inexistência de direito líquido e certo ao
enquadramento sem prévia previsão legal específica. Justificou a demora
administrativa em razão da complexidade do tema e das vedações da Lei
Eleitoral no ano de 2024.
O Ministério Público estadual declinou de intervir no feito por
ausência de interesse público primário (id. 175594141).
É o relatório.
O cerne da presente impetração reside na análise da legalidade da
omissão administrativa quanto ao enquadramento funcional da servidora
Maria Carolina Santana Duarte nos moldes da Lei Complementar nº
109/2023. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário
suprir iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo e,
concomitantemente, à verificação de ofensa ao direito constitucional à
razoável duração do processo, diante da ausência de resposta definitiva ao
requerimento administrativo formulado pela impetrante há mais de um
ano.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(art. 5º, LXIX, Constituição Federal).
O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a resolução da presente causa reside em determinar se o impetrante
possuía direito líquido e certo e se o ato da autoridade coatora feriu esse
direito.
Limites da intervenção judicial e separação dos poderes:
A impetrante busca o enquadramento compulsório em plano de
carreira e a determinação para que o Executivo promova alteração
legislativa.
Contudo, a estruturação de carreiras e a fixação de vencimentos de
servidores públicos dependem de lei específica, cuja iniciativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo, conforme preceituam os arts. 37, X, e 61, §
1º, II, 'a', da Constituição Federal. O Poder Judiciário não possui função
legislativa, não lhe cabendo determinar que o Prefeito Municipal envie
projeto de lei à Câmara, ato que envolve juízo de conveniência,
oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF veda o aumento de
vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia: “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Portanto, os pedidos de enquadramento imediato e de imposição de
prazo para alteração normativa devem ser denegados, sob pena de
violação frontal ao Princípio da Separação dos Poderes.
Da impossibilidade de concessão de efeitos pretéritos:
Quanto à parte do pedido que indica condenação ao pagamento do
retroativo, há ainda a impossibilidade em razão da inadequação da via
eleita.
Com efeito, a finalidade constitucional do mandado de segurança é a
de proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder,
com efeitos que se projetam para o futuro, e não a de constituir um título
executivo para a cobrança de dívidas passadas. A pretensão de reaver
valores retroativos desnatura o rito especial do writ, transformando-o em
uma ferramenta de cobrança para a qual existe procedimento específico:
a ação de cobrança pelo rito comum.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o tema
por meio de duas súmulas que se aplicam diretamente ao caso em tela:
Súmula nº 269, STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança.”
Súmula nº 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Do direito à razoável duração do processo administrativo:
Por outro lado, quanto à omissão no encerramento de seu processo
administrativo, a impetrante tem razão.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF).
No presente caso, a impetrante protocolou seu requerimento em
06/05/2024 (id. 150520455). O processo administrativo tramitou
internamente, com a Secretaria de Saúde reconhecendo expressamente a
existência de erro material e elaborando minuta de Projeto de Lei para
saná-lo (id. 150520450). No entanto, em 07/01/2025, o Procurador-Geral
do Município limitou-se a despachar o feito ao Gabinete Civil, declarando
a inexistência de prazo para deliberação (id. 150520447).
A impetração ocorreu em 06/05/2025, exatamente um ano após o
protocolo, sem que a servidora recebesse uma resposta definitiva, fosse
ela deferindo o pedido, indeferindo-o ou informando o envio do projeto
de lei ao Legislativo.
Embora o impetrado alegue a complexidade da matéria e a vedação da
Lei Eleitoral, tais justificativas não autorizam a paralisação indefinida do
feito. Considerando o prazo de 90 dias como parâmetro ideal para a
resolução de demandas desta natureza, verifica-se que o Município
extrapolou em muito o limite da razoabilidade. A discricionariedade
administrativa não é um salvo-conduto para a inércia, e o "critério de
conveniência" não desonera o administrador do dever de decidir.
A omissão administrativa, portanto, viola direito líquido e certo da
impetrante de obter uma decisão final e fundamentada sobre sua situação
funcional, o que justifica a concessão parcial da segurança apenas para o
fim de compelir a autoridade a proferir tal decisão.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança para:
a) Ordenar que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN,
por meio da autoridade competente (Gabinete Civil ou Chefia do
Executivo), profira decisão final e fundamentada no Requerimento
Administrativo nº 1.765/2024, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação desta sentença, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a ser revertida em favor da impetrante.
b) Denegar a segurança quanto aos pedidos de enquadramento
imediato, imposição de alteração legislativa compulsória e pagamento de
verbas retroativas, pelas razões expostas na fundamentação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger