Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801696-71.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DIFERENCA FITNESS E PRAIA LTDA, FABILENE MARIA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIFERENÇA FITNESS E PRAIA LTDA e FABILENE MARIA DA SILVA. Petição inicial no id 150527129. Alega inadimplência de cédula de crédito bancário. Título de crédito no id 150527134. Planilha de débito no id 150527136. Despacho no id. 150795025 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 151076122.
É o relato.
Decido. A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido no processo, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC).
Caso reste infrutífera a penhora por oficial de justiça, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelo executado aos advogados da parte credora. Advirta-se o executado que caso haja pagamento integral no prazo de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801696-71.2025.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DIFERENCA FITNESS E PRAIA LTDA, FABILENE MARIA DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DIFERENCA FITNESS E PRAIA LTDA e FABILENE MARIA DA SILVA. Petição inicial no id 150527129. Alega inadimplência de cédula de crédito bancário. Título de crédito no id 150527134. Planilha de débito no id 150527136. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o postulante para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)