Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801697-56.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS DORES DE ASSIS PRACA Promovido(a): BRASIL INTERESTADUAIS DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbindo a parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada a informar o endereço do réu, contudo, permaneceu inerte quanto a este aspecto. Tendo solicitado a citação por oficial de justiça, porém a questão é que o réu não reside no endereço informado.
Considerando que até o presente momento não houve a citação da parte requerida, bem como face a inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial por força do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Sendo assim, deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se APENAS a parte autora, 10 dias. A parte ré encontra-se em local incerto e não sabido, dispensada sua intimação. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801697-56.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS DORES DE ASSIS PRACA Promovido(a): BRASIL INTERESTADUAIS DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09, passando-se à fundamentação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da BRASIL INTERESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, na qual a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos.
Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte ré pare de efetuar descontos em benefício previdenciário a título de taxa de associação. ID Manifestação do INSS dizendo que não pode cumprir a decisão liminar, pois a parte autora é pensionista do Regime Próprio de Previdência Federal, ID 152054527. A citação da parte requerida não pode ser concretizada, pois consta como mudou-se, ID 153113665 e ID 153109224.
A parte autora indica endereço e pede intimação da União para cumprir a decisão liminar, ID 157458689.
Fundamento e decido. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801697-56.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação ID 157738298 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 16 de outubro de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ocorre que a parte ré não foi encontrada no endereço para fins de citação. Ademais, o endereço informado pela requerente é o mesmo, no qual já foi tentada a citação. Por fim, várias associações foram extintas após rumores de escândalo do INSS.
Inclusive em consulta a outros processos do PJE, observo que a citação não pode ser realizada.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, por, impossibilidade da citação por edital, em 10 dias.
2- Informado endereço diverso do que já foi tentada a citação, cumpra o despacho inicial. Ou não havendo manifestação, faça concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)