Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801698-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 198651512, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 31 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801698-07.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELAYDE LOPES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO HELAYDE LOPES BARBOSA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que foi contratada temporariamente para exercer a função de Higienista Hospitalar junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, tendo mantido vínculo com a Administração no período de 26/04/2020 a 05/02/2026, mediante sucessivas prorrogações. Sustenta que a duração do vínculo descaracterizou a natureza temporária da contratação e requer a declaração de sua nulidade, com o pagamento de FGTS relativo ao período laborado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e consectários legais.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e arguindo ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação temporária e de suas prorrogações, bem como a inexistência do direito às verbas postuladas. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada ao período posterior aos primeiros 24 meses da contratação e que fossem compensadas parcelas já percebidas pela autora.
Houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto à gratuidade da justiça, mantenho o entendimento já consignado no despacho inicial. No âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual se mostra desnecessária a apreciação da benesse nesta fase, ficando eventual exame reservado à hipótese de interposição de recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801698-07.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0801698-07.2026.8.20.5129 Promovente: HELAYDE LOPES BARBOSA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento é indispensável para fixação de competência, além de quê, a declaração de residência não veio acompanhada de vínculo que comprove parentesco com o titular do imóvel, o sr FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DE OLIVEIRA, nem foi anexado qualquer contrato de locação, comodato, usufruto ou afins, para demonstrar vínculo em sede de posse direta real.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas discutidas nos autos, inexistindo previsão legal que imponha, na hipótese, a prévia provocação ou o esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência expressamente apresentada pelo ente público em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, a controvérsia consiste em definir os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária mantida entre as partes e de suas sucessivas prorrogações. A documentação demonstra que a contratação da autora não apresentava vício em sua origem. O vínculo foi estabelecido para o exercício da função de Higienista Hospitalar no âmbito da SESAP/RN, mediante processo seletivo temporário e com fundamento no Edital de Recrutamento nº 001/2020, na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no Decreto Estadual nº 29.581/2020, em contexto de necessidade excepcional de profissionais da área da saúde decorrente da emergência sanitária da COVID-19.
A Lei Estadual nº 10.229/2017 autoriza a contratação temporária de profissionais da área da saúde, mediante processo seletivo simplificado e sob regime jurídico-administrativo especial, estabelecendo, em seu art. 3º, III, prazo de doze meses, prorrogável por igual período. Após o período inicialmente admitido pela legislação estadual, houve disciplina específica para a continuidade dos vínculos. O Contrato nº 355/2022 registra que a repactuação e a prorrogação por período adicional de doze meses foram possibilitadas pelo Termo de Ajustamento de Gestão – TAG nº 001/2022-PG.
Posteriormente, a ficha funcional registra outras extensões relacionadas a decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400. Essas circunstâncias são relevantes porque impedem que a mera constatação da longa duração do vínculo seja utilizada para afirmar que a contratação tenha sido nula desde a sua celebração. A contratação originária possuía suporte legal, foi precedida de processo seletivo e estava vinculada, naquele momento, a situação de excepcional interesse público.
De outro lado, é igualmente incontroverso que o vínculo iniciado em 26/04/2020 foi sucessivamente prorrogado até a rescisão, com efeitos em 05/02/2026, mantendo-se a autora durante período próximo a seis anos no desempenho da mesma função temporária. A sucessão de renovações por lapso tão expressivo evidencia o posterior desvirtuamento da temporariedade para os efeitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral.
No julgamento do RE nº 1.066.677, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 551, a tese de que os servidores temporários não fazem jus, em regra, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações.
No caso concreto, além da sucessão de prorrogações, existe fundamento autônomo para o reconhecimento das parcelas postuladas. Os próprios contratos celebrados entre as partes estabelecem expressamente que, ao término da contratação ou em caso de rescisão por conveniência da Administração, o contratado, quando o prazo de duração for superior a trinta dias, fará jus ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.
As fichas financeiras demonstram que a Administração efetuou pagamentos de férias e gratificação natalina ao longo do vínculo, inclusive da gratificação natalina referente ao exercício de 2025, não havendo, contudo, comprovação da quitação das parcelas proporcionais decorrentes do encerramento definitivo da contratação em 05/02/2026. Considerando a data inicial do vínculo e os períodos aquisitivos anteriormente satisfeitos, são devidas férias proporcionais correspondentes a 9/12 (nove doze avos) do último período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional.
Quanto à gratificação natalina, tendo a autora trabalhado integralmente no mês de janeiro de 2026 e encerrado o vínculo em 05/02/2026, é devido o pagamento de 1/12 (um doze avos) de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2026, não sendo computado o mês de fevereiro por não ter sido alcançada fração igual ou superior a quinze dias. Diversa é a solução quanto ao FGTS. No Tema 916 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o direito aos depósitos do FGTS.
O pressuposto para a incidência desse entendimento é, portanto, a existência de contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição. Tal hipótese não se verifica na origem do vínculo ora examinado. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte consolidou a distinção entre o desvirtuamento posterior e a nulidade originária na Súmula nº 82, segundo a qual, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, são assegurados ao contratado o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, não sendo, contudo, devido FGTS quando o contrato precário foi firmado em conformidade com a legislação local e com o art. 37, IX, da Constituição Federal, sem vício de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.
É precisamente a situação dos autos. A longa duração do vínculo caracteriza seu desvirtuamento posterior, mas não apaga a regularidade da contratação originária nem permite atribuir-lhe retroativamente vício inexistente quando de sua celebração. As prorrogações subsequentes, algumas inclusive respaldadas por Termo de Ajustamento de Gestão e por decisões judiciais, tampouco são suficientes, por si sós, para transformar todo o vínculo em contratação nula desde a origem.
Consequentemente, não procede o pedido de declaração de nulidade integral da contratação, tampouco a pretendida equiparação do vínculo a contrato por prazo indeterminado ou o pagamento de FGTS e dos reflexos e consectários vinculados a essa parcela. Também não merece acolhimento a compensação genérica requerida pelo Estado entre as parcelas ora reconhecidas e gratificações, adicionais ou outras verbas remuneratórias percebidas durante a contratação, por possuírem fatos geradores distintos e constituírem contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
Admite-se somente a dedução de valores que venham a ser comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, de modo a impedir pagamento em duplicidade. Resta prejudicado o pedido subsidiário de limitação de eventual condenação ao período posterior aos primeiros 24 meses do vínculo, uma vez que as únicas parcelas reconhecidas nesta sentença decorrem do encerramento contratual ocorrido em 2026 e, portanto, situam-se integralmente após aquele marco.
Por fim, não se mostra adequado acolher os valores líquidos apresentados na petição inicial. Além de existir divergência interna quanto à remuneração indicada como base de cálculo, as fichas financeiras demonstram variação das rubricas percebidas pela autora no decorrer do vínculo. O montante efetivamente devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observadas as parcelas de natureza remuneratória que, segundo a legislação e o regime contratual aplicáveis, integrem a base de cálculo das verbas reconhecidas, excluídas parcelas indenizatórias ou meramente eventuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor de HELAYDE LOPES BARBOSA, de férias proporcionais correspondentes a 9/12 (nove doze avos) do último período aquisitivo, acrescidas do terço constitucional; b) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de 1/12 (um doze avos) de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2026; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade integral da contratação temporária, de equiparação do vínculo a contrato por prazo indeterminado, de pagamento de FGTS referente ao período laborado e dos respectivos reflexos e consectários vinculados a essa parcela.
Os valores devidos serão apurados em cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, autorizada exclusivamente a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e referentes às mesmas competências. Sobre as parcelas reconhecidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, deverão ser observados os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, inclusive quanto à atualização pelo IPCA e aos juros de mora, respeitado o limite correspondente à taxa SELIC previsto no regime constitucional aplicável. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Outrossim, analisando os documentos apresentados, o contrato feito com a parte autora e o réu, diz que a requerente mora em Extremoz (ID 182620407): ID 182620409 Ainda,consta registro de endereço em Ceará-Mirim, ID 182620410: Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. CUMPRA-SE: 1 -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)