Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801699-26.2025.8.20.5129 REQUERENTE: R.
C. D.
C.
REQUERIDO: J. D.
C. E. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por R.
C. D.
C. em face de J. D.
C. E. S.. Petição inicial no id. 150575644. Relata que conviveu em união estável com a demandada de julho de 2020 a abril de 2025. Diz que da união nasceu um filho, LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA, em 23/12/2020. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um imóvel residencial financiado, móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa) e a regulamentação da guarda e do direito de convivência com o filho.
Oferta pensão alimentícia em favor do filho no valor de 20% dos seus rendimentos e pagamento do plano de saúde. Diz que tem mais dois filhos menores Requer fixação de alimentos provisórios em favor do filho e liminar de autorização para acessar a residência ocupada pela requerida para retirada de pertences e documentos pessoais, incluindo uma cama box em razão de necessidade por problema de saúde. Documento de identificação do autor no id. 150575653.
Contracheque no id 150575659 Contrato de financiamento do imóvel no id. 150575669 - pág. 1-22. Documento do filho do casal no id 150575670, comprovando filiação Documentos e exames médicos do autor no id. 150575674 ao 150580485. Decisão no id 150920828 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, mais o pagamento plano de saúde do menor, a ser pago por R.
C. D. C., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, incluindo a cama ortopédica, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
A demandada habilita advogado no id 153355575 Decisão em agravo de instrumento no id 154897571 indeferindo liminar Audiência de conciliação no id 160520800 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto alimentos, partilha e união estável Contestação no id 162570505. Alega que a união estável iniciou em janeiro de 2020 (e não em julho) perdurando até abril de 2025. Diz que o patrimônio amealhado no período se constitui de dois imóveis e um veículo, além dos bens móveis que guarnecem a residência.
Alega que o demandado é proprietário de duas empresas registradas em nome de terceiros, dispondo de renda maior do que a informada na inicial. Requer majoração da obrigação alimentar para o valor de um salário mínimo Decisão de saneamento no id. 165815901, fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir Acordão em agravo de instrumento no id. 166820140 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito julgado no id. 166820140-pág. 7 A parte demandada no id. 169038352 requer depoimento pessoal da parte autora. Requer juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancário do demandante e das empresas Argentina Comércio de Gás e Dam Comércio, Serviços e Representações, além dos contratos sociais e aditivos das empresas Manifestação a contestação no id. 169085865 reiterando os termos inicias.
Alega que não possui imóvel em seu nome. Diz que tem um veículo que foi adquirido através de indenização de seguro de outro veículo que comprou antes da união estável. Alega incapacidade laboral e diz que está recebendo beneficio previdenciário do INSS. Afirma que não tem nenhuma empresa. Junta carta de concessão de beneficio previdenciário no id. 169085866 A parte autora no id. 169088135 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas que arrola Decisão no id. 177314128 determinando:
01. Defiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal das partes, vez que pertinente a pesquisa de patrimônio. Juntem-se pesquisas INFOJUD de declarações de imposto de renda das partes dos últimos dois anos e pesquisas SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes dos últimos 6 meses.
02. Indefiro o pedido de quebra de sigilo de empresas, por falta de provas de que as partes mantenham vínculo societário
03. Defiro a parte demandada juntar pesquisa cartorária de imóveis no prazo de 30 dias
04. Com as respostas, intimem-se as partes para informar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A demandada apresenta alegações finais no id. 182926761. Pesquisa INFOJUD no id. 185441043 a 185441048. Requisição SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes no id. 185441049. A parte autora no id. 192714962 alega que a demandada alugou o imóvel objeto da partilha sem sua anuência.
Requer a apresentação do contrato de locação, dos comprovantes dos valores recebidos, e da relação dos bens móveis existentes no imóvel. Requer proibição de alienação ou retirada dos bens comuns e depósito judicial dos aluguéis. Formula pedido de posse provisória do imóvel. Junta fotografias no id. 192725118 a 192734821. A demandada no id. 192827827 alega que alugou o imóvel para conseguir honrar as parcelas do financiamento do bem.
Diz que o autor pratica alienação parental. Requer a suspensão do direito de convivência do autor com o filho comum do casal, e a realização de estudo psicossocial. Requer autorização para locação do imóvel objeto da partilha e utilização do produto para pagamento das parcelas do financiamento do bem. Requer que seja determinado ao autor que se abstenha de praticar qualquer ato de intimidação e embaraço à locação do imóvel.
Junta boletim de ocorrência no id. 192829395. Junta comunicações de WhatsApp com o filho do autor no id. 192829399 - Pág. 4-7. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização do estudo psicossocial já requerido, através do sistema NUPEJ, para análise das condições de cuidado com o menor.
02. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00, vez que o estudo será realizado no interior.
03. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
04. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
05. Reservo a análise das condições de visitação do menor para momento posterior a perícia, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses e segurança do menor.
06. A parte demandada deverá juntar em 15 dias cópia do contrato de aluguel do imóvel objeto de partilha.
07. Considerando que o imóvel é patrimônio comum, determino que a parte requerida pague a parte autora, mensalmente, o valor correspondente a metade do valor do aluguel da casa objeto de partilha, abatido o valor do financiamento do próprio imóvel.
08. Junte-se o resultado das pesquisas SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes dos últimos 6 meses.
09. Cumprido o item 06, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801699-26.2025.8.20.5129 REQUERENTE: R.
C. D.
C.
REQUERIDO: J. D.
C. E. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por R.
C. D.
C. em face de J. D.
C. E. S.. Petição inicial no id. 150575644. Relata que conviveu em união estável com a demandada de julho de 2020 a abril de 2025. Diz que da união nasceu um filho, LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA, em 23/12/2020. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um imóvel residencial financiado, móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa) e a regulamentação da guarda e do direito de convivência com o filho.
Oferta pensão alimentícia em favor do filho no valor de 20% dos seus rendimentos e pagamento do plano de saúde. Diz que tem mais dois filhos menores Requer fixação de alimentos provisórios em favor do filho e liminar de autorização para acessar a residência ocupada pela requerida para retirada de pertences e documentos pessoais, incluindo uma cama box em razão de necessidade por problema de saúde. Documento de identificação do autor no id. 150575653.
Contracheque no id 150575659 Contrato de financiamento do imóvel no id. 150575669 - pág. 1-22. Documento do filho do casal no id 150575670, comprovando filiação Documentos e exames médicos do autor no id. 150575674 ao 150580485. Decisão no id 150920828 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, mais o pagamento plano de saúde do menor, a ser pago por R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801699-26.2025.8.20.5129 REQUERENTE: R.
C. D.
C.
REQUERIDO: J. D.
C. E. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por R.
C. D.
C. em face de J. D.
C. E. S.. Petição inicial no id. 150575644. Relata que conviveu em união estável com a demandada de julho de 2020 a abril de 2025. Diz que da união nasceu um filho, LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA, em 23/12/2020. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um imóvel residencial financiado, móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa) e a regulamentação da guarda e do direito de convivência com o filho.
Oferta pensão alimentícia em favor do filho no valor de 20% dos seus rendimentos e pagamento do plano de saúde. Diz que tem mais dois filhos menores Requer fixação de alimentos provisórios em favor do filho e liminar de autorização para acessar a residência ocupada pela requerida para retirada de pertences e documentos pessoais, incluindo uma cama box em razão de necessidade por problema de saúde. Documento de identificação do autor no id. 150575653.
Contracheque no id 150575659 Contrato de financiamento do imóvel no id. 150575669 - pág. 1-22. Documento do filho do casal no id 150575670, comprovando filiação Documentos e exames médicos do autor no id. 150575674 ao 150580485. Decisão no id 150920828 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, mais o pagamento plano de saúde do menor, a ser pago por R.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801699-26.2025.8.20.5129 REQUERENTE: R.
C. D.
C.
REQUERIDO: J. D.
C. E. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por R.
C. D.
C. em face de J. D.
C. E. S.. Petição inicial no id. 150575644. Relata que conviveu em união estável com a demandada de julho de 2020 a abril de 2025. Diz que da união nasceu um filho, LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA, em 23/12/2020. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um imóvel residencial financiado, móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa) e a regulamentação da guarda e do direito de convivência com o filho.
Oferta pensão alimentícia em favor do filho no valor de 20% dos seus rendimentos e pagamento do plano de saúde. Diz que tem mais dois filhos menores Requer fixação de alimentos provisórios em favor do filho e liminar de autorização para acessar a residência ocupada pela requerida para retirada de pertences e documentos pessoais, incluindo uma cama box em razão de necessidade por problema de saúde. Documento de identificação do autor no id. 150575653.
Contracheque no id 150575659 Contrato de financiamento do imóvel no id. 150575669 - pág. 1-22. Documento do filho do casal no id 150575670, comprovando filiação Documentos e exames médicos do autor no id. 150575674 ao 150580485. É o relato.
Decido. Decisão no id 150920828 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, mais o pagamento plano de saúde do menor, a ser pago por R.
C. D. C., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, incluindo a cama ortopédica, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
A demandada habilita advogado no id 153355575 Decisão em agravo de instrumento no id 154897571 indeferindo liminar Audiência de conciliação no id 160520800 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto alimentos, partilha e união estável Contestação no id 162570505. Alega que a união estável iniciou em janeiro de 2020 (e não em julho) perdurando até abril de 2025. Diz que o patrimônio amealhado no período se constitui de dois imóveis e um veículo, além dos bens móveis que guarnecem a residência.
Alega que o demandado é proprietário de duas empresas registradas em nome de terceiros, dispondo de renda maior do que a informada na inicial. Requer majoração da obrigação alimentar para o valor de um salário mínimo Decisão de saneamento no id. 165815901, fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir Acordão em agravo de instrumento no id. 166820140 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito julgado no id. 166820140-pág. 7 A parte demandada no id. 169038352 requer depoimento pessoal da parte autora. Requer juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancário do demandante e das empresas Argentina Comércio de Gás e Dam Comércio, Serviços e Representações, além dos contratos sociais e aditivos das empresas Manifestação a contestação no id. 169085865 reiterando os termos inicias.
Alega que não possui imóvel em seu nome. Diz que tem um veículo que foi adquirido através de indenização de seguro de outro veículo que comprou antes da união estável. Alega incapacidade laboral e diz que está recebendo beneficio previdenciário do INSS. Afirma que não tem nenhuma empresa. Junta carta de concessão de beneficio previdenciário no id. 169085866 A parte autora no id. 169088135 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas que arrola Decisão no id. 177314128 determinando:
01. Defiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal das partes, vez que pertinente a pesquisa de patrimônio. Juntem-se pesquisas INFOJUD de declarações de imposto de renda das partes dos últimos dois anos e pesquisas SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes dos últimos 6 meses.
02. Indefiro o pedido de quebra de sigilo de empresas, por falta de provas de que as partes mantenham vínculo societário
03. Defiro a parte demandada juntar pesquisa cartorária de imóveis no prazo de 30 dias
04. Com as respostas, intimem-se as partes para informar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A demandada apresenta alegações finais no id. 182926761. Pesquisa INFOJUD no id. 185441043 a 185441048. Requisição SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes no id. 185441049. A parte autora no id. 192714962 alega que a demandada alugou o imóvel objeto da partilha sem sua anuência.
Requer a apresentação do contrato de locação, dos comprovantes dos valores recebidos, e da relação dos bens móveis existentes no imóvel. Requer proibição de alienação ou retirada dos bens comuns e depósito judicial dos aluguéis. Formula pedido de posse provisória do imóvel. Junta fotografias no id. 192725118 a 192734821. A demandada no id. 192827827 alega que alugou o imóvel para conseguir honrar as parcelas do financiamento do bem.
Diz que o autor pratica alienação parental. Requer a suspensão do direito de convivência do autor com o filho comum do casal, e a realização de estudo psicossocial. Requer autorização para locação do imóvel objeto da partilha e utilização do produto para pagamento das parcelas do financiamento do bem. Requer que seja determinado ao autor que se abstenha de praticar qualquer ato de intimidação e embaraço à locação do imóvel.
Junta boletim de ocorrência no id. 192829395. Junta comunicações de WhatsApp com o filho do autor no id. 192829399 - Pág. 4-7. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização do estudo psicossocial já requerido, através do sistema NUPEJ, para análise das condições de cuidado com o menor.
02. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00, vez que o estudo será realizado no interior.
03. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
04. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita.
05. Reservo a análise das condições de visitação do menor para momento posterior a perícia, quanto poderá ser melhor analisada a adequação aos interesses e segurança do menor.
06. A parte demandada deverá juntar em 15 dias cópia do contrato de aluguel do imóvel objeto de partilha.
07. Considerando que o imóvel é patrimônio comum, determino que a parte requerida pague a parte autora, mensalmente, o valor correspondente a metade do valor do aluguel da casa objeto de partilha, abatido o valor do financiamento do próprio imóvel.
08. Junte-se o resultado das pesquisas SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes dos últimos 6 meses.
09. Cumprido o item 06, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
C. D. C., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, incluindo a cama ortopédica, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
A demandada habilita advogado no id 153355575 Decisão em agravo de instrumento no id 154897571 indeferindo liminar Audiência de conciliação no id 160520800 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto alimentos, partilha e união estável Contestação no id 162570505. Alega que a união estável iniciou em janeiro de 2020 (e não em julho) perdurando até abril de 2025. Diz que o patrimônio amealhado no período se constitui de dois imóveis e um veículo, além dos bens móveis que guarnecem a residência.
Alega que o demandado é proprietário de duas empresas registradas em nome de terceiros, dispondo de renda maior do que a informada na inicial. Requer majoração da obrigação alimentar para o valor de um salário mínimo Decisão de saneamento no id. 165815901, fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir Acordão em agravo de instrumento no id. 166820140 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito julgado no id. 166820140-pág. 7 A parte demandada no id. 169038352 requer depoimento pessoal da parte autora. Requer juntada de declaração de imposto de renda e extratos bancário do demandante e das empresas Argentina Comércio de Gás e Dam Comércio, Serviços e Representações, além dos contratos sociais e aditivos das empresas Manifestação a contestação no id. 169085865 reiterando os termos inicias.
Alega que não possui imóvel em seu nome. Diz que tem um veículo que foi adquirido através de indenização de seguro de outro veículo que comprou antes da união estável. Alega incapacidade laboral e diz que está recebendo beneficio previdenciário do INSS. Afirma que não tem nenhuma empresa. Junta carta de concessão de beneficio previdenciário no id. 169085866 A parte autora no id. 169088135 requer depoimento pessoal da parte demandada e oitiva de testemunhas que arrola É o relato.
Decido.
01. Defiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal das partes, vez que pertinente a pesquisa de patrimônio. Juntem-se pesquisas INFOJUD de declarações de imposto de renda das partes dos últimos dois anos e pesquisas SISBAJUD dos extratos das contas bancárias das partes dos últimos 6 meses.
02. Indefiro o pedido de quebra de sigilo de empresas, por falta de provas de que as partes mantenham vínculo societário
03. Defiro a parte demandada juntar pesquisa cartorária de imóveis no prazo de 30 dias
04. Com as respostas, intimem-se as partes para informar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
C. D. C., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, incluindo a cama ortopédica, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
A demandada habilita advogado no id 153355575 Decisão em agravo de instrumento no id 154897571 indeferindo liminar Audiência de conciliação no id 160520800 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto alimentos, partilha e união estável Contestação no id 162570505. Alega que a união estável iniciou em janeiro de 2020 (e não em julho) perdurando até abril de 2025. Diz que o patrimônio amealhado no período se constitui de dois imóveis e um veículo, além dos bens móveis que guarnecem a residência.
Alega que o demandado é proprietário de duas empresas registradas em nome de terceiros, dispondo de renda maior do que a informada na inicial. Requer majoração da obrigação alimentar para o valor de um salário mínimo É o relato.
Decido
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e c) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação no prazo de 15 dias
04. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801699-26.2025.8.20.5129 REQUERENTE: R.
C. D.
C.
REQUERIDO: J. D.
C. E. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por R.
C. D.
C. em face de J. D.
C. E. S.. Petição inicial no id. 150575644. Relata que conviveu em união estável com a demandada de julho de 2020 a abril de 2025. Diz que da união nasceu um filho, LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA, em 23/12/2020. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um imóvel residencial financiado, móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa) e a regulamentação da guarda e do direito de convivência com o filho.
Oferta pensão alimentícia em favor do filho no valor de 20% dos seus rendimentos e pagamento do plano de saúde. Diz que tem mais dois filhos menores Requer fixação de alimentos provisórios em favor do filho e liminar de autorização para acessar a residência ocupada pela requerida para retirada de pertences e documentos pessoais, incluindo uma cama box em razão de necessidade por problema de saúde. Documento de identificação do autor no id. 150575653.
Contracheque no id 150575659 Contrato de financiamento do imóvel no id. 150575669 - pág. 1-22. Documento do filho do casal no id 150575670, comprovando filiação Documentos e exames médicos do autor no id. 150575674 ao 150580485. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Fixo desde logo alimentos provisórios em favor de LIONEL ANDRES MESSI CUCCITINI DA COSTA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, mais o pagamento plano de saúde do menor, a ser pago por R.
C. D. C., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
04. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, incluindo a cama ortopédica, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
05. Cite-se a demandada para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação.
06. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
07. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801699-26.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/08/2025 ás 08h30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de maio de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)