Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801699-89.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processo 0801699-89.2026.8.20.5129
DESPACHO
Diante da manifestação da parte ré (id. 187458960), retire-se o
processo da pauta de audiência de conciliação.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para juntada da contestação.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0801699-89.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/06/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801699-89.2026.8.20.5129
REQUERENTE: H. S. D.
REQUERIDO: M. E. D. O. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
H. S. D. pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra MARIA EMANUELLE DE OLIVEIRA COSTA para ser
reintegrado na posse do apartamento 404, bloco 10, do Residencial
Mirantes Green Park, localizado no número 4224 da Rodovia BR 101,
Jardins São Gonçalo do Amarante.
Segundo a petição inicial, o autor teria permitido que a parte ré
adentrasse no imóvel em 2024, em razão de acreditar que seria o pai do
filho dela. Afirma que não houve união estável. Alega que em exame de
DNA feito posteriormente (janeiro de 2026), descobriu que não é o pai da
criança. Em razão disso, pediu o apartamento de volta, mas a parte ré se
recusa a devolvê-lo.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, a notificação encaminhada para a requerida por meio de
aplicativo de mensagens não é prova suficiente da notificação da intenção
na retomada do bem, pois não há autenticação dos prints juntados, nem há
notificação extrajudicial por meio de cartório ou qualquer outra forma
que assegure a ciência do destinatário. Portanto, aparentemente, não há
comprovação da indução em mora da parte ré.
Além disso, o pressuposto da inexistência de união estável no período
da aquisição do imóvel, em contraste com a alegada ocupação recente
também não foi objeto de comprovação, sendo prudente aguardar o
contraditório.
De todo modo, a citação válida induz o devedor em mora, sendo
possível a reavaliação da ordem de desocupação após a citação e
apresentação da contestação.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento
do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger