Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801701-35.2021.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
Banco Volkswagen S.A. vs. JOSINO BEZERRA NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento na
inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também
a alienação fiduciária do veículo em garantia do pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação argumentando, em suma, que
apesar de ser o titular do contrato, nunca teve a posse do veículo, no
mérito, alega ausência de responsabilidade por ter sido vítima de fraude,
uma vez que apenas emprestou o nome a terceiro e este repassou a outro
sem seu consentimento (id. 165132737).
A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares
apresentadas em sede de contestação.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido com resultado positivo,
conforme certidão de id. 84220154.
É o relatório.
Defiro a gratuidade de justiça do executado.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de
satisfação, pois as inúmeras variáveis possíveis para resposta do
demandado se limitam unicamente a discutir a situação de inadimplência
de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida
cláusula de alienação fiduciária do bem dado em garantia e a notificação
do réu para configuração de sua mora. Não há nenhum elemento que
desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que
é forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do
contrato e a entrega do bem ao autor.
Quanto aos argumentos levantados pelo réu, o contrato validamente
celebrado obriga os contratantes. A liberdade individual assegurada pela
Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt
servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja
intervenção estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas
hipóteses apenas. A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser
buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Ainda assim, o fato da parte requerida alegar fraude de terceiro por
confiança não tem qualquer relação com a celebração de contrato, este
que está devidamente juntado no id. 69923663. As eventuais
consequências dos ajustes feitos pelo demandado com o seu irmão são
irrelevantes para o autor, dada a legitimidade do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte
autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial, na
forma do Decreto Lei 911, confirmando a liminar.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º,
CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0801701-35.2021.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação de id.
165132737.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801701-35.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 30 de setembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)