PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801704-19.2023.8.20.5129 Polo ativo GILDENE DANTAS DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, sem condenação por danos morais, fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório do proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição em plataforma digital de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura ato ilícito, pois não se trata de cadastro restritivo de crédito, tampouco possui divulgação a terceiros, tratando-se de ambiente de acesso pessoal e facultativo pelo consumidor.
4. A ausência de demonstração de inscrição indevida em cadastro negativo afasta a configuração de dano moral in re ipsa, ainda que a dívida tenha sido posteriormente declarada inexistente.
5. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, sendo possível a adoção da regra do §8º apenas quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
6. Considerando que o valor discutido (R$ 37,10) é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.
7. A distribuição da sucumbência deve ser mantida nos termos da sentença, por vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 86, parágrafo único; Lei nº 12.414/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.877.883/SP (Tema 1076), rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Gildene Dantas da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, condenando a parte ré ao ônus da sucumbência, cujos honorários foram fixados em 10% sobre o valor do contrato.
Alegou que a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida no Serasa, bem como que os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor da causa, uma vez que o proveito econômico seria ínfimo. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
É o relatório. Inicialmente o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento e definição das teses que originariam o IRDR nº 9 (0805069-79.2022.8.20.0000). Entretanto, após análise percuciente do feito, observou-se que as questões discutidas escapam do alcance das teses definidas no mencionado precedente qualificado. Por isso, justifica-se a baixa do sobrestamento e o prosseguimento para julgamento.
A controvérsia recursal é sobre a possibilidade de reparação de danos morais decorrente de inscrição do nome da parte autora na plataforma on-line de negociações, Serasa Limpa Nome, além da revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença considerou que não houve ato ilícito gerador de dano imaterial imputável à instituição creditícia por não considerar a plataforma de negociação Serasa Limpa Nome como cadastro restritivo de créditos.
O Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado pelo devedor mediante a realização de cadastro, com criação de login e senha pessoal, tratando-se, portanto, de uma plataforma que permite a quitação de eventuais débitos. Seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito, portanto, não caracteriza cadastro negativo e muito menos o cadastro positivo de que trata a Lei nº 12.414/2011.
Nessa linha, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir à oferta. Inclusive é facultado ao consumidor, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendido. Se o dano moral alegado pela parte autora não é considerado presumido (in re ipsa), porquanto não houve demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, então não é possível considerar que a proposta de acordo recebida no referido site de negociação provoque lesão imaterial à consumidora, ainda que a dívida tenha sido declarada inexistente.
Quanto aos honorários de sucumbência, são aplicáveis os critérios de fixação definidos no §2º do art. 85 do CPC, a permitir a definição de percentual entre 10% e 20% sobre a base de cálculo, que pode ser o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível a mensuração, a incidência sobre o valor da causa, nos termos do seguinte julgado que reflete com exatidão a jurisprudência do STJ sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) A rigor, somente é possível a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa quanto não for possível a mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico.
No caso, não é possível confundir baixo valor ou valor irrisório (R$ 37,10) com impossibilidade de mensuração. Por isso, no caso a base de cálculo dos honorários não deve contar com o valor atualizado da causa nem com o proveito econômico ou da condenação. Por outro lado, sendo o valor do proveito econômico irrisório, atrai-se a regra de fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme prevista no art. 85, §8º do CPC.
Cito o Tema Repetitivo nº 1076, a seguir: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Portanto, diante da necessidade de adequação da fixação dos honorários, agora por meio da apreciação equitativa, defino os honorários advocatícios em R$ 500,00, como suficiente para remunerar o patrono da parte autora, notadamente diante da baixa complexidade da causa. Quanto à distribuição da sucumbência, o mais adequado seria reconhecer a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC) em favor da instituição creditícia.
Contudo, se não é possível alterar a sentença para aplicar a sucumbência mínima em favor da instituição creditícia, por limites impostos ao risco de reformatio in pejus, então deve ser mantida a forma pela qual foi distribuída a sucumbência na sentença.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 500,00. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.