Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2023
Conclusão
2022
Petição
2021
Expedição de documento
2020
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Prisão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Mudança de Classe Processual
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801707-76.2020.8.20.5129 REQUERENTE: PATRICIA LIMA DA COSTA REQUERIDO: FÁBIO HUGO SANTOS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de execução de alimentos proposta por ANDREY LUCAS DA COSTA DUARTE e outros, representados pela genitora, PATRICIA LIMA DA COSTA, em desfavor de FÁBIO HUGO SANTOS DUARTE. Regularmente citado, o executado efetuou o pagamento do débito referente aos 3 (três) meses que antecederam o ingresso da ação, quais sejam, maio/2020, junho/2020 e julho/2020, no importe de R$ 1.279,08 (mil, duzentos e setenta e nove reais e oito centavos), mas deixou de realizar o pagamento das demais parcelas vencidas no curso do processo (ID 78468834).
Oportunizado ao parecer, o Órgão Ministerial opinou pela decretação da prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses ou até que seja efetuado o pagamento das parcelas em atraso, nos moldes do art. 528, §3º, do CPC. É o que importa relatar.
Decido. O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, § 3° do Código de Processo Civil, bem como para determinar o protesto do título judicial no cartório competente, conforme o art. 528, caput, do CPC, seguindo as diretrizes dispostas no art. 517 do CPC. No caso dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito dos 3 (três) meses que antecederam o ingresso da ação, deixando de pagar as vincendas, que agora são consideradas vencidas, estando, portanto, em débito (ID 80144383).
Diante do exposto, considerando que o devedor não solveu a obrigação alimentar que dele se exigia, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-la, tudo corroborado pelo parecer favorável do órgão ministerial, DECRETO a prisão civil do executado acima identificado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, o que faço com fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal c/c artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Cartório competente para o devido protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil. Expeça o competente mandado de prisão, nos termos da Portaria nº 07/2018-TJ. Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, um vez pago o valor integral do débito, ex vi do disposto no artigo 528, §6º, do CPC.
Uma vez pago o valor da dívida em sua integralidade, juntada a devida comprovação, expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)