Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0801708-22.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 28/08/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de junho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801708-22.2024.8.20.5129 REQUERENTE: M. G. D. C., R. E. D.
C. M.
REQUERIDO: W. D. M. D.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio, guarda, alimentos e direito de visita de filho menor, movida por M. G. D.
C. MATTA em face de W. D. M. D. L.. Petição inicial no id. 118516754. Relata casamento em 25/01/2013, estando separados desde 15/10/2018. Diz que da união resultou o nascimento dos filhos Gabriel Wagner Costa Matta, maior e casado, nascido em 11/04/2003, e Rebeca Eloá da Costa Matta, nascida em 19/09/2008. Narra que exerce a guarda de fato da menor. Requer o divórcio, a divisão de bens, a regulamentação da guarda e do direito de visita e o pagamento de alimentos em favor da filha do casal no percentual de 30% dos rendimentos do requerido.
Certidão de casamento no id. 118516755 - pág.
4. Certidões de nascimento da filha no id. 118516755 - pág. 6, comprovando filiação Decisão de recebimento da petição inicial no id. 118625094 fixando alimentos provisórios em favor de REBECA ELOÁ DA COSTA MATTA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido W.
D. M. D. L.. Foi reservada a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório, quanto poderá ser melhor analisada a adequação ao interesses da menor. Diligência negativa de citação no id. 122905185. Audiência de conciliação no id. 124476968, prejudicada pela falta de intimação do demandado. A parte autora indicou novo endereço para citação Diligência negativa de citação no id. 126788546, por ter sido realizada de forma remota, sem confirmação de identidade.
Audiência de conciliação no id. 128054445, prejudicada em razão da ausência do demandado. Certidão de decurso de prazo para contestação no id. 137878833. O Ministério Público no id. 138044153 apresenta parecer pela concessão de alimentos e concessão da guarda autora Decisão no id. 148562786 determinando:
01. Diante da dificuldade de citação, reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório
02. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias e intime-se da decisão liminar de id 118625094
03. Apresentada defesa com preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Citação no id. 150064841 Contestação no id. 154120197. Concorda com a guarda unilateral da filha Rebeca Eloá da Costa Matta em favor da genitora e a decretação do divórcio. Alega desemprego. Requer fixação e alimentos no percentual de 14% do salário-mínimo Manifestação a contestação no id. 159646469 com razões reiterativas.
Requer ainda a realização de estudo social e a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre existência de vínculo de emprego em nome do demandado. É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id. 118625094 por seus próprios fundamentos
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado. Reitere-se ofício, se necessário
05. Indefiro a realização de estudo social por não existir controvérsia sobre a guarda da filha do casal Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)