Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801710-21.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO
REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora pediu desistência antes da citação do réu.
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de
desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Suspensas, em razão da gratuidade de justiça
deferida.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801710-21.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
Não há comprovante de residência válido porque o que foi juntado aos
autos (id. 182663894) está ilegível.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de terceiro, juntar comprovação
de vinculação com o autor (contrato de locação, certidão de casamento
etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial. Decorrido o
prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de
extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger