Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801716-67.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte Requerida, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 184474187, INTIMO a parte Requerente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801716-67.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte Requerida, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 184474187, INTIMO a parte Requerente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801716-67.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte Requerida, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 184474187, INTIMO a parte Requerente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 17 de junho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0801716-67.2022.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Parte Passiva: MARTA LAURA DA SILVA - CPF: 118.***.***-31 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 22/04/2026 08:30 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , representada pelo preposto, pelo preposto Alan Santos e Santos - CPF: 080.***.***-16, acompanhado do advogado Dr.
Luan Castro Santa Bárbara, OAB/BA n° 59.665. Ausente a senhora MARTA LAURA DA SILVA e seu advogado, apesar de devidamente intimados. Requerimento do advogado: Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA nº 12.407, solicitando sua habilitação exclusiva, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Fica consignado que a parte executada tem o prazo de 3 (três) dias úteis para pagar o débito, sob pena de penhora.
Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e este termo. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de abril de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0801716-67.2022.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 22/04/2026 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801716-67.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte executada, devidamente intimada tenha se manifestado acerca do ID nº 165509285, INTIMO a parte contrária, nas pessoas dos advogados, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801716-67.2022.8.20.5129 Promovente: MARTA LAURA DA SILVA Promovido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A-Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 1B-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no da (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801716-67.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801716-67.2022.8.20.5129 Promovente: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Promovido(a): MARTA LAURA DA SILVA
DESPACHO
Apraze-se audiência de conciliação. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801716-67.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 179263058, INTIMO a parte contrária, na pessoa dos advogados, para manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801716-67.2022.8.20.5129 Promovente: MARTA LAURA DA SILVA Promovido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A-Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 1B-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801716-67.2022.8.20.5129 Promovente: MARTA LAURA DA SILVA Promovido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
CUMPRA-SE: 1A-Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 1B-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado pelo exequente e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801716-67.2022.8.20.5129 Promovente: MARTA LAURA DA SILVA Promovido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Voto ID 152583721: “Assim, comprovada a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em reforma da sentença. Bem ainda, destaco que a conduta do requerente é incompatível com a boa-fé processual, razão pela qual condeno o recorrente por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, vez que se adequa aos limites impostos pela legislação (art. 81, caput, do CPC).
Por fim, cumpre destacar que, em que pese ter sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, o artigo 98, § 4º, do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Bem ainda, fica o recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. É o voto.”. Acórdão proferido(a) no presente processo transitou em julgado em 23/05/2025 (certidão de decurso de prazo - ID 152583725).
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-Proceda com a elaboração de planilha de cálculos do débito da parte exequente, nos termos da sentença de ID 97398076. Enunciado 5 do FOJERN/2023 - É dispensada a exigência de demonstrativo discriminado e atualizado de crédito para fins de cumprimento de sentença quando a pate autora atuar no processo sem advogado. 1C - Com o valores atualizados da presente execução/cumprimento de sentença, intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801716-67.2022.8.20.5129 Polo ativo MARTA LAURA DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0801716-67.2022.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: MARTA LAURA DA SILVA ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDA:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS NÃO PAGAS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita e condenação em multa de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
JOSE UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARTA LAURA DA SILVA em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, exclusão da negativação indevida; e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 112457047), sustentando que as negativações têm como origem o inadimplemento de obrigações contraídas com o BANCO TRIÂNGULO S/A., que por meio de cessão de crédito, transferiu as obrigações a empresa ré, que passou a ocupar a posição de credora.
Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em ID. 132064735. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada de comprovante de residência genérico, verifico inexistir razão a demandada.
Observo que a simples declaração do autor ou advogado com poderes especiais é suficiente para obstar o indeferimento da inicial, pois consoante art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Acrescento que o enunciado da Justiça Federal nº
03 - FOREJEFs da 2ª Região, informa que caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora. No caso dos autos, entendo que o boleto e a declaração de residência juntado aos autos (ID. 80538298 – Pág. 03 e 80538299) são suficientes para informar o endereço da autora. Rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não das dívidas e a possível existência de contrato firmado entre as partes. HÁ comprovação da cessão de crédito do, BANCO TRIÂNGULO S/A para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, documento em ID. 112457048, motivo pelo qual as cobranças passaram a ser feitas pela instituição ora ré. Ademais, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada entre a parte autora e a cedente, consubstanciada na contratação de “contrato de emissão e utilização de instrumento de pagamento emissor” junto a ré, conforme demonstra termos de adesão assinados eletronicamente pela postulante, mediante biometria.
Aponte-se, por oportuno, que pela análise das faturas acostadas aos autos (ID. 112457050), é possível visualizar que a demandante fez uso do cartão de crédito emitido pela ré durante meses, tendo efetuado regularmente pagamento das faturas, conforme pode ser observado dos documentos, sendo tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato de cartão de crédito, realiza compras e paga suas faturas.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão de crédito foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedente os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III-
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto poradvogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Em suas razões alega, em síntese, que a empresa não conseguiu de maneira alguma comprovar que de fato houve qualquer tipo de relação com o recorrente . Sustenta que não há nenhum contrato ou qualquer indício ou prova que justifique a negativação, sendo, portanto, indevida. Aduz que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada. O caso em debate diz respeito a regularidade da cobrança feita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, relativa à dívida que foi objeto de cessão de crédito junto ao BANCO TRIÂNGULO S/A. Na instrução processual foi acostado à contestação, termo de cessão de crédito, proposta de adesão do cartão de crédito ,selfie da autora comprovando a contratação, e ainda, faturas demonstrando a utilização do cartão contratado e a origem do débito, inclusive com o pagamento das faturas. Infere-se, portanto, que o recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do, CPC, não havendo que se falar em inscrição indevida, posto que comprovada a origem do débito e a existência da dívida.
Portanto, da análise do conjunto probatório carreado nos autos, não existem dúvidas acerca da origem e legalidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTA FISCAL. RECIBO ASSINADO. ENDEREÇO SEMELHANTE AO DISPOSTO NA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821740-69.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS. NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802436-78.2023.8.20.5103, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Assim, comprovada a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em reforma da sentença.
Bem ainda, destaco que a conduta do requerente é incompatível com a boa-fé processual, razão pela qual condeno o recorrente por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, vez que se adequa aos limites impostos pela legislação (art. 81, caput, do CPC). Por fim, cumpre destacar que, em que pese ter sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, o artigo 98, § 4º, do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados. Com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Bem ainda, fica o recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801716-67.2022.8.20.5129 Polo ativo MARTA LAURA DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0801716-67.2022.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: MARTA LAURA DA SILVA ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDA:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS NÃO PAGAS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita e condenação em multa de 2% do valor da causa em razão da litigância de má-fé.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801716-67.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2025.
JOSE UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que se adota:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARTA LAURA DA SILVA em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, exclusão da negativação indevida; e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 112457047), sustentando que as negativações têm como origem o inadimplemento de obrigações contraídas com o BANCO TRIÂNGULO S/A., que por meio de cessão de crédito, transferiu as obrigações a empresa ré, que passou a ocupar a posição de credora.
Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em ID. 132064735. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o caderno processual, verifica-se que o processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada de comprovante de residência genérico, verifico inexistir razão a demandada.
Observo que a simples declaração do autor ou advogado com poderes especiais é suficiente para obstar o indeferimento da inicial, pois consoante art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Acrescento que o enunciado da Justiça Federal nº
03 - FOREJEFs da 2ª Região, informa que caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora. No caso dos autos, entendo que o boleto e a declaração de residência juntado aos autos (ID. 80538298 – Pág. 03 e 80538299) são suficientes para informar o endereço da autora. Rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, quanto a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não das dívidas e a possível existência de contrato firmado entre as partes. HÁ comprovação da cessão de crédito do, BANCO TRIÂNGULO S/A para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, documento em ID. 112457048, motivo pelo qual as cobranças passaram a ser feitas pela instituição ora ré. Ademais, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada entre a parte autora e a cedente, consubstanciada na contratação de “contrato de emissão e utilização de instrumento de pagamento emissor” junto a ré, conforme demonstra termos de adesão assinados eletronicamente pela postulante, mediante biometria.
Aponte-se, por oportuno, que pela análise das faturas acostadas aos autos (ID. 112457050), é possível visualizar que a demandante fez uso do cartão de crédito emitido pela ré durante meses, tendo efetuado regularmente pagamento das faturas, conforme pode ser observado dos documentos, sendo tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato de cartão de crédito, realiza compras e paga suas faturas.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o cartão de crédito foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito.
Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedente os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III-
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto poradvogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Em suas razões alega, em síntese, que a empresa não conseguiu de maneira alguma comprovar que de fato houve qualquer tipo de relação com o recorrente . Sustenta que não há nenhum contrato ou qualquer indício ou prova que justifique a negativação, sendo, portanto, indevida. Aduz que a sentença deve ser reformada para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada. O caso em debate diz respeito a regularidade da cobrança feita pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO, relativa à dívida que foi objeto de cessão de crédito junto ao BANCO TRIÂNGULO S/A. Na instrução processual foi acostado à contestação, termo de cessão de crédito, proposta de adesão do cartão de crédito ,selfie da autora comprovando a contratação, e ainda, faturas demonstrando a utilização do cartão contratado e a origem do débito, inclusive com o pagamento das faturas. Infere-se, portanto, que o recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do, CPC, não havendo que se falar em inscrição indevida, posto que comprovada a origem do débito e a existência da dívida.
Portanto, da análise do conjunto probatório carreado nos autos, não existem dúvidas acerca da origem e legalidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTA FISCAL. RECIBO ASSINADO. ENDEREÇO SEMELHANTE AO DISPOSTO NA INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821740-69.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS. NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802436-78.2023.8.20.5103, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Assim, comprovada a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito, não há que se falar em reforma da sentença.
Bem ainda, destaco que a conduta do requerente é incompatível com a boa-fé processual, razão pela qual condeno o recorrente por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, vez que se adequa aos limites impostos pela legislação (art. 81, caput, do CPC). Por fim, cumpre destacar que, em que pese ter sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, o artigo 98, § 4º, do CPC, dispõe que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos acima delineados. Com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Bem ainda, fica o recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face do deferimento do benefício da justiça gratuita.
É o voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.