Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
KALIANA DA SILVA CORREIA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801724-39.2025.8.20.5129 Promovente: KALIANA DA SILVA CORREIA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública, A parte exequente requereu o cumprimento da sentença quanto a obrigação de fazer, ID 177624556. O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, ID 187145564. Parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada e requereu o cumprimento da obrigação de pagar, ID 188198967.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Maio 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BRAULIO MARTINS DE LIRA, KALIANA DA SILVA CORREIA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801724-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 187145564, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
3 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
KALIANA DA SILVA CORREIA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801724-39.2025.8.20.5129 Polo ativo KALIANA DA SILVA CORREIA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PROGRESSÃO VERTICAL E PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SÚMULA 17/TJRN. TEMA 1.075/STJ. AFASTADA NULIDADE POR ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão ao Nível II e à promoção à Classe “D”, com pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando nulidade da sentença, ausência de avaliação de desempenho, limitação temporal das diferenças e necessidade de improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho impede a concessão de progressão e promoção funcionais quando a não realização decorre de omissão da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material referente à indicação equivocada do nome da autora não compromete a validade da sentença, pois não gera prejuízo e não se reproduz nos demais atos processuais.
4. A gratuidade judiciária em primeiro grau está em conformidade com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
5. A ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente da omissão da Administração, não impede a implementação das progressões e promoções, pois não se pode exigir do servidor requisito cuja produção não está sob seu controle.
Novembro 20251 evento
Outubro 20251 evento
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. A Súmula 17 do TJRN estabelece que a progressão funcional é ato vinculado com efeitos declaratórios, devendo ser implementada quando preenchidos os requisitos legais.
7. Conforme o Tema 1.075 do STJ, a vedação de aumentos de despesa pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica às progressões funcionais previstas em lei, por configurarem direito subjetivo do servidor.
8. A omissão estatal não pode beneficiar a Administração nem inviabilizar o exercício regular de direito legalmente assegurado ao servidor público.
9. Diante da ausência de impugnação específica à progressão já reconhecida e da inexistência de fundamento para afastar a promoção ou limitar suas repercussões financeiras, mantém-se integralmente a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de avaliação de desempenho, quando causada pela Administração, não impede a implementação de progressão ou promoção funcional.
2. A progressão funcional é ato vinculado e declaratório, devendo ser reconhecida sempre que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
3. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direitos subjetivos de progressão funcional previstos em lei, conforme o Tema 1.075 do STJ.
4. Erro material na sentença que não gera prejuízo não acarreta nulidade.
5. A gratuidade judiciária concedida no rito dos Juizados Especiais é compatível com o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º, III, 40 e 54; Lei Municipal nº 1.201/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 17; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por suas próprias razões. Condeno a parte recorrente ao pagamento das de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0801724-39.2025.8.20.5129, em ação proposta por Kaliana da Silva Correia. A decisão recorrida condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão ao Nível II, bem como ao reconhecimento da promoção à Classe "D" na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais.
Nas razões recursais (Id. TR 34464011), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais; (b) subsidiariamente, a limitação do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão vertical ao período de 20/10/2021 a 30/11/2021, considerando que a progressão foi administrativamente implementada a partir de 01/12/2021; (c) a improcedência do pedido de promoção horizontal para a Classe "D", em razão da ausência de avaliação de desempenho, requisito indispensável e não suprível judicialmente; (d) a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, à incidência do Imposto de Renda e aos consectários legais de juros e correção monetária; e (e) a condenação da recorrida em custas e honorários sucumbenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. TR 34464013), a parte recorrida sustenta a manutenção da sentença recorrida, defendendo a regularidade da decisão que reconheceu o direito à progressão e à promoção, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Preliminarmente o Município ataca a sentença sustentando: a) nulidade, com a consequente cassação da r. Sentença em razão de nesta constar nome diverso da pleiteante; e b) rejeição da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária feito pela autora buscando o redirecionamento de custas e honorários para a parte. Quanto à alegação de nulidade da sentença, a inconsistência verificada pela troca do nome da autora se revela como mero erro material, posto que o equívoco não se repete na peça e todos os demais documentos, fatos e razões apresentadas estão de acordo com a identidade de quem pleiteia o direito.
No que concerne ao não acolhimento da impugnação à gratuidade em sentença, é compatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 54, Lei 9.099/95). Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Não há irresignação por parte do recorrente no que se refere à progressão contabilizada pela sentença vergastada. O ponto central do recurso reside na tese de impossibilidade de progressão funcional por ausência de avaliação de desempenho e pontuação mínima prevista na Lei Municipal 1.201/2010.
É firme e reiterada a orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho não constitui impedimento para a implementação das progressões funcionais, quando demonstrado que tal avaliação deixou de ser realizada por exclusiva omissão da Administração. Isso porque não se pode exigir do servidor a comprovação de requisito cuja produção não depende de sua vontade, mas decorre de dever legal da própria autoridade administrativa.
Em tais hipóteses, consolidou-se o entendimento de que a mora estatal não pode inviabilizar o exercício de direito subjetivo do servidor, sob pena de permitir que a Administração se beneficie de sua própria omissão e acarrete violação aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. Conforme Súmula 17 do TJRN, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Ainda, no que se refere à necessidade de observar o equilíbrio fiscal do município, O STJ, no Tema Repetitivo 1.075, firmou entendimento expresso de que as despesas decorrentes de progressão funcional devida por força de lei não podem ser obstadas pela LRF, por se tratar de direitos subjetivos e não de aumentos espontâneos ou voluntários de despesa pelo gestor. As progressões funcionais constituem despesa obrigatória e previsível dentro das carreiras estatutárias.
A Administração deve planejar sua execução, não podendo invocar limitação financeira para negar direitos cuja concessão está prevista em lei. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Gabriela Borba Evangelista Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, KALIANA DA SILVA CORREIA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801724-39.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/12/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
KALIANA DA SILVA CORREIA
Advogado
BRAULIO MARTINS DE LIRA (OAB 18276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801724-39.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id.167520223, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)