Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801725-34.2019.8.20.5129 AUTOR: ALUIZIO CARDOSO DA SILVA REU: MIRELA, ESPÓLIO DE NOROALDO FREIRE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por ALUÍZIO CARDOSO DA SILVA em face do ESPÓLIO DE NOROALDO FREIRE DA SILVA Petição inicial no Num. 45511234. Emenda a inicial no Num. 53726200 A parte autora alega que adquiriu um apartamento através de financiamento com a Caixa Econômica Federal. Diz que vendeu o imóvel, sem a intervenção do banco, a pessoa de Noroaldo Freire da Silva, que assumiria as obrigações de pagamento do financiamento, condomínio, água, luz e demais despesas correlatas.
Alega que a mudança de propriedade seria realizada após a quitação do financiamento Diz que o comprador faleceu e os herdeiros estão inadimplentes com as parcelas do contrato. Requer a reintegração de posse do apartamento e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar Citação de HARLYSON DA SILVEIRA E SILVA FREIRE no Num. 58304207. Na contestação de Num. 58783813 suscita preliminar de inépcia da inicial.
Alega que o imóvel foi comprado em 2005 e que as parcelas correlatas estão quitadas. Junta cópia de contrato no Num. 58783823. Afirma que exerce a posse do imóvel no Num. 78655220. Decisão no id 79503454 com as seguintes determinações:
01. Para concessão da tutela liminar em ação possessória, segundo o art. 562, do CPC, é necessário que a petição inicial esteja devidamente instruída com as provas dos requisitos constantes no art. 561: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
JÁ o art. 558 limita a aplicação da liminar específica às ações ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. No caso concreto, o autor não comprovou adequadamente que o esbulho aconteceu no prazo mencionado, especialmente considerando que a parte demandada estava na posse do imóvel antes mesmo do falecimento do vendedor
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, relativo a pleito possessório e indenização por danos morais.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos o exercício da posse direta e indireta, a ocorrência de esbulho e a caracterização de dano moral
04. Faculto a parte autora a promoção da citação dos demais herdeiros do espólio, no prazo de quinze dias. (...) A parte autora, no Num. 79796750, requer a citação dos seguintes herdeiros do espólio: Harlyson da Silveira e Silva Freire (Filho), Handerson da Silveira e Silva Freire (Filho) e Janiara Freitas Fernandes Soares (Companheira) A parte autora, no Num. 79916592, alega a inadimplência de IPTU e taxas de condomínio Despacho no Num. 80190853 deferindo o requerimento de citação dos herdeiros do espólio que ainda não integram a lide, HANDERSON DA SILVEIRA E SILVA FREIRE e JANIARA FREITAS FERNANDES SOARES, apresentados na petição no Num. 79796750.
Foi determinado ainda a intimação de HARLYSON DA SILVEIRA E SILVA FREIRE, através de seu advogado, para manifestação em relação a inadimplência dos tributos e despesas do imóvel Harlyson da Silveira e Silva Freire no Num. 81235308 alega que o condomínio está em nome do genitor dos demandados. Diz que o débito de IPTU de 2012 a 2015 e do condomínio foram parcelados e estão sendo regularmente pagos. Junta certidão relativa ao parcelamento do IPTU no Num. 81247972 e comprovante de transferência relativa ao pagamento do condomínio do período de 11 e 12/2021 e 01 e 02/2022 no id 81247975 Citação de Handerson da Silveira e Silva Freire no Num. 86218815 e Num. 86218819 Citação de Janiara Freiras Fernandes Soares no Num. 86219500 e Num. 86219505 Contestação de Janiara Freiras Fernandes Soares e Handerson da Silveira no Num. 86653454, Suscitam preliminar de inépcia da inicial.
Alegam que as parcelas relativas a compra do imóvel estão pagas. Dizem que o imóvel não foi transferido a terceira pessoa de nome Mirela. Decisão no id. 108611074 determinando:
01. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, relativo a pleito possessório e indenização por danos morais.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos o exercício da posse direta e indireta, a ocorrência de esbulho e a caracterização de dano moral
03. Renovo às partes o prazo de 15 dias para especificação de prova a produzir, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação de Num. 86653454, no prazo de 15 dias.
05. Na ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 111423208. Impugna a gratuidade ao demandado. Requer o depoimento pessoal dos demandados e apresenta rol de testemunhas Os demandados Harlyson da Silveira e Silva Freire, Janiara Freiras Fernandes Soares e Handerson da Silveira no id. 111628336 apresentam rol de testemunhas Decisão no id 129528363 determinando:
01. A parte demandada deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias. Deverá descrever qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas
03. Aprazo audiência de instrução para o dia 26/09/2024, às 10:00 horas Audiência de instrução no id 132183614, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte demandada Alegações finais da parte autora no id. 132971838 com razões reiterativas. A parte demandada no id. 133357717 reitera o pedido de gratuidade de justiça. Diz que somente Harlyson da Silveira e Silva Freire tem atividade laborativa.
Junta comprovante de renda de Harlyson da Silveira e Silva Freire no id. 133357723 Alegações finais da parte demandada no id. 134505475. Alega que as parcelas do financiamento, do IPTU e do Condomínio estão pagas. Junta demonstrativo da CEF relativa ao financiamento do imóvel no id. 134507431. Argumenta que o contrato prevê que a rescisão só ocorrerá no caso de inadimplemento de dez parcelas, o que não ocorreu Sentença no id. 135034887 determinando: (…) A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, vez que o demandado aufere menos de três salário mínimos, conforme id 133357723, e não existem indícios de que disponha de outras fontes de renda O cerne da demanda diz respeito ao direito da parte autora em ser reintegrada da posse do imóvel em decorrência da rescisão contratual, diante do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda.
O art. 32 da Lei 6.766/1979 dispõe que o contrato será rescindido no caso de inadimplência, pelo decurso do prazo de 30 dias da constituição do devedor em mora, no entanto, no presente caso as partes estabeleceram que a rescisão só ocorreria no caso de inadimplência de 10 parcelas do contrato, conforme Num. 45511283 - Pág.
2. Assim, uma vez que o atraso não ultrapassou o prazo contratual, não há que se falar em rescisão Em relação às despesas do imóvel, consta no id 81247972 que o IPTU está registrado em nome do demandado, e está com pagamento em dia, o mesmo ocorrendo em relação às despesas de condomínio, conforme id 81247975. Em relação às despesas de financiamento do imóvel junto à CEF, também está em dia, conforme id 134507431, de modo que não existe inadimplemento contratual que autorize a rescisão contratual Conclusão Isto posto, por não ter ocorrido inadimplemento no prazo contratual, julgo improcedentes os pedidos de rescisão do contrato e de reintegração de posse Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos da justiça gratuita (…) A parte autora apresenta embargos de declaração no Num. 135732432 requerendo indenização por danos morais.
A parte demandada apresenta contrarrazões aos embargos de declaração no Num. 137120877 argumentando que o pedido de indenização está prejudicado pelo indeferimento do pedido principal.
É o relatório.
Decido. Em análise o recurso de embargos de declaração de id. 135732432 Não assiste razão ao recorrente, uma vez que não foi reconhecida causa de rescisão contratual, de modo não há como reconhecer prejuízo de ordem moral decorrente dos fatos
01. Isto posto, julgo improcedentes o recurso de embargos de declaração id.135732432.
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)