Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801725-87.2026.8.20.5129
AUTOR: LILIANE LIVIA MATIAS DA SILVA
REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o
despacho de emenda, tendo em vista que o comprovante de residência
juntado está em nome de terceiro, não existe comprovação de vínculo
entre as partes e ainda difere do que indicado na petição inicial.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801725-87.2026.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 183208102.
A parte autora informou que reside de aluguel e, por isso, não há
comprovante de residência em seu nome. Como provas, juntou aos autos
uma declaração de residência escrita à mão e um comprovante de
residência ilegível.
Com o protocolo da petição inicial, a parte autora informou que
residia no endereço: Rua Da Guia, n. 14, Olho D’água, São Gonçalo do
Amarante/RN, CEP n. 59.295-219 (id. 182780495).
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora informou que
residia no endereço: Rua Travessa Inácio Gomes da Silva, n. 34, Amarante
(id. 183208107).
Diante dessas divergências, concedo a parte autora o prazo de 15 dias
para juntar aos autos um comprovante de residência válido em seu nome.
Caso resida de aluguel, deverá juntar aos autos o comprovante de
residência legível, o respectivo contrato de aluguel e o documento pessoal
do locador.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801725-87.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Não há comprovante de residência válido. O que foi juntado aos autos
é um boleto bancário.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de terceiro, juntar comprovação
de vinculação com o autor (contrato de locação, certidão de casamento
etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger