Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801727-91.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de junho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801727-91.2025.8.20.5129 Polo ativo JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA Advogado(s): ADRIANA FERREIRA RIBEIRO Polo passivo CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): IRIO DANTAS DA NOBREGA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801727-91.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO(A): CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO (A): IRIO DANTAS DA NOBREGA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM LOJA FÍSICA DA RÉ. PRODUTOS PARCIALMENTE ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURÍDICAMENTE PROTEGIDO.
POSTULANTE QUE NÃO DEMONSTROU A PARALISAÇÃO DA OBRA, ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ABALAR A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ESTABELECIDOS NA
SENTENÇA
OBSTACULIZADO PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – No caso em análise, constata-se que, em 07/12/2024, o autor comprou materiais de construção com a empresa ré, totalizando o quantum de , todavia, na ocasião ocorreu a entrega parcial do produto, deixando, a demandada, de entregar o piso de cerâmica, no valor de , sob a justificativa de falta de estoque, o que ocasionou o cancelamento da compra e ordem de estorno emitida em 14/01/2025 (Id. 37965215). – Pois bem.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801727-91.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801727-91.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 180567958, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801727-91.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 150782488). O autor relata que, em 07/12/2024, adquiriu materiais de construção no estabelecimento da ré, mas o item principal (piso cerâmico Incenor) não foi entregue por falta de estoque. Afirma que o estorno do valor pago (R$ 762,99) só foi efetivado em meados de janeiro de 2025, após sucessivas tentativas de solução administrativa, o que causou a interrupção de sua obra residencial.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a ré arguiu a perda do objeto, sustentando que o estorno já foi realizado administrativamente. No mérito, alegou que a demora na coleta de outros itens deveu-se a erro de endereço imputável ao autor e defendeu a inexistência de danos morais (ID 161228589). Em réplica, o autor refutou a perda do objeto, esclarecendo que não pleiteia danos materiais, mas sim a reparação pelo abalo moral decorrente da desídia da ré (ID 162237741).
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 151298103). Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré. Embora a instituição tenha comprovado a realização do estorno administrativo em 14/01/2025 (ID 161228589), tal fato não extingue o interesse de agir da parte autora, visto que a pretensão exordial é estritamente indenizatória por danos morais.
Quanto a majoração do dano moral requerido pelo autor, não vislumbro comprovados os danos extrapatrimoniais ditos experimentados pela parte, dada a impossibilidade de sua presunção, sobretudo diante da alegação genérica, e não demonstrada, de paralisação da obra, e por não restar demonstrado nos autos qualquer abalo à honra, à imagem ou à dignidade do postulante, especialmente na ausência de cobrança vexatória, exposição da parte, ou hipótese de negativação dos seus dados. – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte que recorre; impondo-se a manutenção da condenação em danos morais, porém, sem a majoração pretendida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento da indenização, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800659-21.2025.8.20.5125, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815789-26.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802753-33.2024.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 06/04/2026) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002208-34.2024.8.26.0642; Relator (a): ARTHUR DE PAULA GONCALVES; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ubatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043539-41.2024.8.26.0007; Relator (a): ARTHUR DE PAULA GONCALVES; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação ao autor, face à gratuidade deferida em seu benefício.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de abril de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 150782488). O autor relata que, em 07/12/2024, adquiriu materiais de construção no estabelecimento da ré, mas o item principal (piso cerâmico Incenor) não foi entregue por falta de estoque. Afirma que o estorno do valor pago (R$ 762,99) só foi efetivado em meados de janeiro de 2025, após sucessivas tentativas de solução administrativa, o que causou a interrupção de sua obra residencial.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a ré arguiu a perda do objeto, sustentando que o estorno já foi realizado administrativamente. No mérito, alegou que a demora na coleta de outros itens deveu-se a erro de endereço imputável ao autor e defendeu a inexistência de danos morais (ID 161228589). Em réplica, o autor refutou a perda do objeto, esclarecendo que não pleiteia danos materiais, mas sim a reparação pelo abalo moral decorrente da desídia da ré (ID 162237741).
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 151298103). Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré. Embora a instituição tenha comprovado a realização do estorno administrativo em 14/01/2025 (ID 161228589), tal fato não extingue o interesse de agir da parte autora, visto que a pretensão exordial é estritamente indenizatória por danos morais.
O autor não formulou pedido de restituição de valores, utilizando a falha no estorno apenas como elemento caracterizador do dano extrapatrimonial, razão pela qual a preliminar confunde-se com o mérito e não obsta o prosseguimento da lide. No mérito, a responsabilidade da ré é objetiva (Art. 14, CDC). O cerne da controvérsia reside na falha na prestação do serviço consubstanciada na venda de produto sem estoque e na demora excessiva para a devolução do numerário.
A tese defensiva de que houve erro no endereço fornecido pelo autor para a coleta de materiais não socorre a ré, uma vez que o ilícito originário ocorreu no ato da venda de mercadoria indisponível, frustrando a legítima expectativa do consumidor. É dever do fornecedor manter o controle fidedigno de seu inventário e informar adequadamente o cliente sobre prazos de entrega (Art. 30 e 31, CDC). A desídia da ré em promover o estorno imediato após a constatação da falta de estoque, processo que levou mais de trinta dias para ser concluído, configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva.
O dano moral resta configurado pelo desvio produtivo e pela frustração injustificada do autor, que viu seu cronograma de obra residencial interrompido por erro exclusivo do fornecedor. A necessidade de reiteradas reclamações administrativas para reaver o valor pago por um produto não entregue ultrapassa o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade financeira da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, sem causar enriquecimento ilícito.
III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias."
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM LOJA FÍSICA DA RÉ. PRODUTOS PARCIALMENTE ENTREGUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEMBOLSO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO JURÍDICAMENTE PROTEGIDO. POSTULANTE QUE NÃO DEMONSTROU A PARALISAÇÃO DA OBRA, ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE ABALAR A HONRA, A IMAGEM OU A DIGNIDADE DA PARTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ESTABELECIDOS NA
SENTENÇA
OBSTACULIZADO PELO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL MANTIDO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – No caso em análise, constata-se que, em 07/12/2024, o autor comprou materiais de construção com a empresa ré, totalizando o quantum de R$ 914,00, todavia, na ocasião ocorreu a entrega parcial do produto, deixando, a demandada, de entregar o piso de cerâmica, no valor de R$ 762,99, sob a justificativa de falta de estoque, o que ocasionou o cancelamento da compra e ordem de estorno emitida em 14/01/2025 (Id. 37965215). – Pois bem.
Quanto a majoração do dano moral requerido pelo autor, não vislumbro comprovados os danos extrapatrimoniais ditos experimentados pela parte, dada a impossibilidade de sua presunção, sobretudo diante da alegação genérica, e não demonstrada, de paralisação da obra, e por não restar demonstrado nos autos qualquer abalo à honra, à imagem ou à dignidade do postulante, especialmente na ausência de cobrança vexatória, exposição da parte, ou hipótese de negativação dos seus dados. – Todavia, considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar [no juízo recursal] com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pelo recorrente, vez que não lhe é dado reformar, de ofício, aspectos não impugnados do julgado, e que venha prejudicar a parte que recorre; impondo-se a manutenção da condenação em danos morais, porém, sem a majoração pretendida. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento da indenização, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800659-21.2025.8.20.5125, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815789-26.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 07/04/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802753-33.2024.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2026, PUBLICADO em 06/04/2026) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002208-34.2024.8.26.0642; Relator (a): ARTHUR DE PAULA GONCALVES; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Ubatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043539-41.2024.8.26.0007; Relator (a): ARTHUR DE PAULA GONCALVES; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional
VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Natal/RN, 22 de abril de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
O autor não formulou pedido de restituição de valores, utilizando a falha no estorno apenas como elemento caracterizador do dano extrapatrimonial, razão pela qual a preliminar confunde-se com o mérito e não obsta o prosseguimento da lide. No mérito, a responsabilidade da ré é objetiva (Art. 14, CDC). O cerne da controvérsia reside na falha na prestação do serviço consubstanciada na venda de produto sem estoque e na demora excessiva para a devolução do numerário.
A tese defensiva de que houve erro no endereço fornecido pelo autor para a coleta de materiais não socorre a ré, uma vez que o ilícito originário ocorreu no ato da venda de mercadoria indisponível, frustrando a legítima expectativa do consumidor. É dever do fornecedor manter o controle fidedigno de seu inventário e informar adequadamente o cliente sobre prazos de entrega (Art. 30 e 31, CDC). A desídia da ré em promover o estorno imediato após a constatação da falta de estoque, processo que levou mais de trinta dias para ser concluído, configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva.
O dano moral resta configurado pelo desvio produtivo e pela frustração injustificada do autor, que viu seu cronograma de obra residencial interrompido por erro exclusivo do fornecedor. A necessidade de reiteradas reclamações administrativas para reaver o valor pago por um produto não entregue ultrapassa o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade financeira da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, sem causar enriquecimento ilícito.
III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801727-91.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PROJETO DE
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOELSON BARROS DE ARAUJO SILVA em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA (ID 150782488). O autor relata que, em 07/12/2024, adquiriu materiais de construção no estabelecimento da ré, mas o item principal (piso cerâmico Incenor) não foi entregue por falta de estoque. Afirma que o estorno do valor pago (R$ 762,99) só foi efetivado em meados de janeiro de 2025, após sucessivas tentativas de solução administrativa, o que causou a interrupção de sua obra residencial.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a ré arguiu a perda do objeto, sustentando que o estorno já foi realizado administrativamente. No mérito, alegou que a demora na coleta de outros itens deveu-se a erro de endereço imputável ao autor e defendeu a inexistência de danos morais (ID 161228589). Em réplica, o autor refutou a perda do objeto, esclarecendo que não pleiteia danos materiais, mas sim a reparação pelo abalo moral decorrente da desídia da ré (ID 162237741).
II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 151298103). Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré. Embora a instituição tenha comprovado a realização do estorno administrativo em 14/01/2025 (ID 161228589), tal fato não extingue o interesse de agir da parte autora, visto que a pretensão exordial é estritamente indenizatória por danos morais.
O autor não formulou pedido de restituição de valores, utilizando a falha no estorno apenas como elemento caracterizador do dano extrapatrimonial, razão pela qual a preliminar confunde-se com o mérito e não obsta o prosseguimento da lide. No mérito, a responsabilidade da ré é objetiva (Art. 14, CDC). O cerne da controvérsia reside na falha na prestação do serviço consubstanciada na venda de produto sem estoque e na demora excessiva para a devolução do numerário.
A tese defensiva de que houve erro no endereço fornecido pelo autor para a coleta de materiais não socorre a ré, uma vez que o ilícito originário ocorreu no ato da venda de mercadoria indisponível, frustrando a legítima expectativa do consumidor. É dever do fornecedor manter o controle fidedigno de seu inventário e informar adequadamente o cliente sobre prazos de entrega (Art. 30 e 31, CDC). A desídia da ré em promover o estorno imediato após a constatação da falta de estoque, processo que levou mais de trinta dias para ser concluído, configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva.
O dano moral resta configurado pelo desvio produtivo e pela frustração injustificada do autor, que viu seu cronograma de obra residencial interrompido por erro exclusivo do fornecedor. A necessidade de reiteradas reclamações administrativas para reaver o valor pago por um produto não entregue ultrapassa o mero descumprimento contratual, atingindo a dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a capacidade financeira da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, sem causar enriquecimento ilícito.
III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24) a contar desta data. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)