Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801728-76.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE ALEC SANDRO SANTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEC SANDRO SANTANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id.150789720. Alega que sofreu acidente de trabalho em 18/07/2013 quando trabalhava como armador de estrutura de concreto armado, ocasião em que sofreu queda de uma laje, do que resultou fraturas do rádio. Diz que em razão do acidente está com redução permanente da capacidade para o exercício da função que exercida à época do acidente, sentindo dores, sensibilidade, dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos e dificuldade de movimentos repetitivos.
Relata que recebeu auxílio doença de 03/08/2013 a 18/10/2013. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 150789720 - pág. 4 e 19). Requer a antecipação da prova pericial médica. Documento de identificação da parte autora no id. 150789722. Carteira de trabalho no id. 150789724. Laudos médicos do INSS no id. 150789727.
Extratos do INSS no id. 150789725. Despacho no id. 151032855 determinando juntada de procuração para o foro regular. O autor junta procuração para o foro regular no id. 155243658. Decisão no id. 158540600 recebendo a inicial e deferindo a realização de perícia médica. Contestação no id. 159096542. Alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho. Junta extrato previdenciário no id. 159096543 e laudo médico pericial no id. 159096544.
A parte autora apresenta quesitos no id. 159867384. Manifestação a contestação no id. 159966146 com razões reiterativas. O INSS junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 175917357. O perito no id 193368432 requer majoração dos honorários periciais para R$ 1.000,00. Intimação das partes no id. 193368444 para manifestação quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais. Certidão no id. 194449885 de decurso de prazo sem manifestação das partes.
O INSS no id. 194893149 alega que adotou providências administrativas para o depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos. Junta histórico de laudos médicos periciais no id. 194893150 e 194893151. É o relato.
Decido. 01.Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade temporária, ou redução da capacidade para o trabalho.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Defiro o pedido de majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00, em razão da justificativa do especialista de id. 193368432.
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
05. Após o depósito do valor dos honorários complementares, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. No caso de falta de anuência do perito, intime-se outro médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801728-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 193368432, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801728-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801728-76.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE ALEC SANDRO SANTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEC SANDRO SANTANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id.150789720. Alega que sofreu acidente de trabalho em 18/07/2013 quando trabalhava como armador de estrutura de concreto armado, ocasião em que sofreu queda de uma laje, do que resultou fraturas do rádio. Diz que em razão do acidente está com redução permanente da capacidade para o exercício da função que exercida à época do acidente, sentindo dores, sensibilidade, dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos e dificuldade de movimentos repetitivos.
Relata que recebeu auxílio doença de 03/08/2013 a 18/10/2013. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 150789720 - pág. 4 e 19). Requer a antecipação da prova pericial médica. Documento de identificação da parte autora no id. 150789722. Carteira de trabalho no id. 150789724. Laudos médicos do INSS no id. 150789727.
Extratos do INSS no id. 150789725. Despacho no id. 151032855 determinando juntada de procuração para o foro regular. O autor junta procuração para o foro regular no id. 155243658. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias.
07. No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais.
08. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801728-76.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE ALEC SANDRO SANTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEC SANDRO SANTANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id.150789720. Alega que sofreu acidente de trabalho em 18/07/2013 quando trabalhava como armador de estrutura de concreto armado, ocasião em que sofreu queda de uma laje, do que resultou fraturas do rádio. Diz que em razão do acidente está com redução permanente da capacidade para o exercício da função que exercida à época do acidente, sentindo dores, sensibilidade, dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos e dificuldade de movimentos repetitivos.
Relata que recebeu auxílio doença de 03/08/2013 a 18/10/2013. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 150789720 - pág. 4 e 19). Requer a antecipação da prova pericial médica. Documento de identificação da parte autora no id. 150789722. Carteira de trabalho no id. 150789724. Laudos médicos do INSS no id. 150789727.
Extratos do INSS no id. 150789725. Despacho no id. 151032855 determinando juntada de procuração para o foro regular. O autor junta procuração para o foro regular no id. 155243658. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
05. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias.
07. No mesmo prazo o INSS deverá juntar o comprovante de depósito dos honorários periciais.
08. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
09. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista. constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801728-76.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALEC SANDRO SANTANA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ALEC SANDRO SANTANA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Petição inicial no id.150789720. Alega que sofreu acidente de trabalho em 18/07/2013 quando trabalhava como armador de estrutura de concreto armado, ocasião em que sofreu queda de uma laje, do que resultou fraturas do rádio. Diz que em razão do acidente está com redução permanente da capacidade para o exercício da função que exercida à época do acidente, sentindo dores, sensibilidade, dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos e dificuldade de movimentos repetitivos.
Relata que recebeu auxílio doença de 03/08/2013 a 18/10/2013. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento de parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 150789720 - pág. 4 e 19). Requer a antecipação da prova pericial médica. Documento de identificação da parte autora no id. 150789722. Carteira de trabalho no id. 150789724. Laudos médicos do INSS no id. 150789727.
Extratos do INSS no id. 150789725. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)