Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801734-25.2021.8.20.5129 Polo ativo T. H. D. A. A. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E FRALDAS DESCARTÁVEIS CONFORME PRESCRIÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTOS DE DESENVOLVIMENTO, MICROCEFALIA E OUTRAS SÍNDROMES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM DECORRÊNCIA DAS REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, DE SORTE QUE O LITISCONSÓRCIO, EM DEMANDAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE, É FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E COM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
1. As demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
2. Quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.
3. Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
4. No caso, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.
5. Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça.
6. Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
7. Precedentes do STF (RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023), do STJ (AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - REL : MIN. HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022), e do TJRN (AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023; AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021; AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021; AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
8. Recursos conhecidos, com o provimento do apelo da parte autora e com o parcial provimento da apelação do ente público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de 240 (duzentos e quarenta) unidades de fraldas descartáveis, de maneira gratuita, mensalmente e por tempo indeterminado, conforme prescrito por laudo médico, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso do ente público, no sentido de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por T. H. D. A. A. representado pela sua genitora Hervellyyezi Correia de Araujo e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN (Id 24453767), que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0801734-25.2021.8.20.5129), julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência deferida, mantendo a obrigação do ente público de fornecer a suplementação na forma requerida.
2. No mesmo dispositivo, ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou a ente público requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação.
3. Em suas razões recursais (Id 24453769), T. H. D. A. A. representado pela sua genitora Hervellyyezi Correia de Araujo pediu o provimento do recurso para reformar em parte a sentença, no tocante a imprescindibilidade do fornecimento também dos insumos – 240 (duzentos e quarenta) fraldas descartáveis, por tempo indeterminado, conforme documentos médicos acostado nos autos, não previstas na tabela unificada do SUS.
4. Em seu apelo (Id 24453772), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitou, inicialmente, a nulidade da sentença em decorrência dos autos não terem sido corretamente direcionados ao ente público competente, em face do Tema 1234 do STF.
5. Sobre o mérito, pugnou pelo provimento do apelo no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, asseverando que, compete ao município o fornecimento do suplemento alimentar postulado à criança, pois não está integrado à lista do SUS, em respeito ao princípio da descentralização, como também ao Tema 793 arguindo sua ilegitimidade passiva.
6. Alegou, ainda, em observância ao princípio da isonomia, não poder privilegiar a parte autora/apelada em prejuízo dos demais, bem como provas técnicas elaboradas pelo NATJUS e/ou prova pericial. Aduziu, ainda, a aplicação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
7. Contrarrazoando (Id 24453775), T. H. D. A. A. representado pela sua genitora Hervellyyezi Correia de Araujo refutou a argumentação do apelo do Estado e, por fim, pleiteou seu desprovimento.
8. Instado a se manifestar, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela parte autora, e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do Estado, apenas no que diz respeito à fixação equitativa dos honorários advocatícios (Id 24630504).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço dos recursos, somente com efeito devolutivo com fulcro no art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
11. O ente público apelante arguiu a nulidade da sentença tendo em vista a possível incompetência da Justiça Estadual na apreciação do pedido para o fornecimento do insumo (fraldas descartáveis) pelo ente estadual, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243/SC - Tema 1234 de Repercussão Geral.
12. Sobre o argumento da incompetência da Justiça estadual, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1234 de Repercussão geral decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO
DO STJ NO IAC
14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA.
1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde.
2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite.
3. HÁ um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde.
4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar.
5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
6. Tutela provisória referendada.” (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023)
13. No mesmo contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA
DECISÃO
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023)
14. Assim, as demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
15. Portanto, a própria Corte Suprema, em face da segurança jurídica, determinou que, no presente caso, falece competência à Justiça Federal para julgar o feito, de forma que deve ser analisada pela Justiça Estadual.
16. Logo, afasto a preliminar arguida. MÉRITO
17. O Estado apelante alegou sua ilegitimidade passiva e legitimidade da União em obediência ao Tema de repercussão geral 793, porém o custeio do Sistema Único de Saúde encontra-se expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, que dispõe: “Art. 198. Omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.”
18. Ou seja, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
19. Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, máxime quando se trata de direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, qual seja, a vida, saúde e dignidade humanas.
20. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
21. Nesse contexto, quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.
Vejamos: “Tema 793/STF – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
22. Assim, devem ser mitigados quaisquer óbices advindos da interpretação literal das normas operacionais, programações pactuadas e integradas e aspectos de gestão de administrativa, considerando a hipossuficiência da parte em arcar com os custos da suplementação e insumos, bem como ausente prestação do fornecimento de tratamentos por quaisquer dos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada no direito fundamental à vida e a saúde (art. 5º, caput c/c art. 24, XII da CF).
23. Portanto, cabe ao Poder Público, em todas suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, bem como pelo fato de o polo passivo das demandas relativas a pedido de medicamentos/tratamentos/equipamentos poder ser integrado por qualquer dos entes federativos, a meu sentir, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar nestes autos, não havendo necessidade de ser determinado o litisconsórcio passivo necessário da União, conforme jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM e o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, em ação ajuizada por Mônica Leite Gonçalves contra o Estado do Amazonas, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender existir interesse da União no feito, uma vez que a parte autora realiza seu tratamento em hospital vinculado à Universidade Federal do Amazonas ? UFAM (fls.
73- 76).
III - O Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo de direito ao argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito. Sustentou que, apenas nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos.
As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte demandante, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 793 (fls. 85/88).
IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde ? RENAME/SUS.
V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento. (CC 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na ANVISA e, não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
IX - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
X - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021)
24. No presente caso, o autor é portador de paralisia cerebral (CID 10:680), transtornos específicos mistos de desenvolvimento (CID 10: f83), microcefalia (CID 10: q02) e outras síndromes, necessitando de suplementação alimentar de FORTINI sem sabor, lata de 400g ou NUTREN Júnior sabor baunilha, lata de 400g (alternativa terapêutica ao FORTINI em razão de apresentar quadro de desnutrição crônica, conforme laudo emitido pela nutricionista clínica funcional Mônica Forte M. de Araújo (CRN 4030), e mais insumos fraldas (240 unidades) atestado por laudo médico no qual relata que criança tem histórico de infecções urinárias de repetição.
25. Neste momento, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.
26. Dessa forma, quanto ao fornecimento de suplementação alimentar de FORTINI sem sabor, lata de 400g ou NUTREN Júnior sabor baunilha, lata de 400g (alternativa terapêutica ao FORTINI, além da presença de elementos que evidenciam o direito do autor (laudo da nutricionista), também resta evidenciada, a impossibilidade financeira de adquirir os suplementos indicados, bem como a adequação daqueles ao tratamento do autor, sobretudo pelo quadro de desnutrição crônica.
27. JÁ quanto ao fornecimento das fraldas descartáveis, considerando o laudo médico de Id 12387912 – Pág. 22, o qual consignou que a falta do uso do referido insumo implica em maior risco de infecção urinária e gastroenterites que decorrem de má higiene, é dever de o Estado fornecer as fraldas descartáveis, por ser essencial à proteção da saúde e da dignidade do autor, inclusive porque não se trata de mero item de conforto, mas de material essencial para que não surjam novas doenças, como infecções.
28. Sobre o assunto, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DÉFICIT COGNITIVO, EPILEPSIA E ENURESE PRIMÁRIA (CID G40 E CID-10 N39.4) QUE NECESSITA FAZER USO CONTÍNUO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. CUSTEIO DO INSUMO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021)
29. Logo, comprovada a lesão ao direito à saúde da parte autora pela omissão do Estado, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
30. Importante, ainda, ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1.033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
31. Ademais, o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas no sentido de que, o NATJUS não possui caráter vinculante e nem obrigatório. HÁ apenas a possibilidade dos magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, vejamos: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.”
32. Dessa forma, havendo documentação médica, indicando a patologia que acomete a paciente bem como a necessidade da suplementação e insumos solicitados, a não determinação de prova/nota técnica para a fim de comprovar o alegado, não configura cerceamento de defesa.
33. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, verifico que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC - já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - REL : MIN. HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022)
34. Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, ou seja, ausente acréscimo patrimonial ao autor, segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022)
35. Assim, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
36.
Ante o exposto, em consonância com o parecer de Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte autora, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de 240 (duzentos e quarenta) unidades de fraldas descartáveis, de maneira gratuita, mensalmente e por tempo indeterminado, conforme prescrito por laudo médico, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso do ente público, no sentido de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos.
37. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
38. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801734-25.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.