Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801736-19.2026.8.20.5129
REQUERENTE: D. T.
REQUERIDO: V. A. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id. 188008635, a parte autora requereu a citação do réu através de
ligação telefônica ou pelo aplicativo whatsapp.
Com efeito, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma
ciência da demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato
citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar
a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada
por meio eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do
destinatário e, para tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de
cadastrado prévio de identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-
mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Desta forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço do réu nos
sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou,
caso contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação
ou requerer o que entender direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801736-19.2026.8.20.5129
REQUERENTE: D. T.
REQUERIDO: V. A. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para modificação
de regime de convivência fixado judicialmente.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para concessão
de guarda de suas filhas menores de idade em razão do falecimento da
mãe.
O autor afirmou em sua inicial que: “Durante o tratamento da genitora
em Natal/RN, o Autor exercia ativamente a guarda de fato, permanecendo
com as filhas para facilitar o deslocamento e os cuidados, uma vez que a
genitora residia no interior. Após o falecimento, as menores foram
levadas para a residência da avó materna em Jandaíra/RN. Contudo, na
qualidade de pai biológico, o Autor detém o poder familiar e busca agora
regularizar a guarda definitiva para prover o sustento, educação e amparo
emocional das filhas em seu domicílio”.
Este juízo ordenou o esclarecimento de alguns fatos, conforme
despacho de id. 182928179, especialmente para indicar se o autor possui
alguma restrição ao seu poder familiar, do qual a guarda decorre e para
informar se as crianças já moravam com a avó antes do falecimento da
Processo 0801736-19.2026.8.20.5129
DESPACHO
O despacho de emenda não foi integralmente cumprido. HÁ
informações essenciais para análise do interesse de agir que não foram
declaradas pelo autor.
Por economia processual, concedo mais 15 dias para que a parte
autora cumpra o despacho de emenda.
Após, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
mãe.
Os esclarecimentos são essenciais para avaliar o interesse de agir do
autor e também para estabelecer o juízo competente, uma vez que se as
crianças já moravam com a avó, o juízo de seu domicílio é o competente.
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o
despacho de emenda.
Este juízo concedeu novo prazo, mas a parte autora não cumpriu
conforme ordenado, limitando-se a esclarecer que precisa da guarda para
regularizar o benefício do bolsa família.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não foram juntados elementos suficientes para
indicar a necessidade de modificação do regime liminarmente,
especialmente porque não esclareceu a parte autora onde as crianças
estão, se já moravam com a avó antes do falecimento da mãe, se o autor
possui alguma restrição ao seu poder familiar.
Sem tais esclarecimentos, necessários para determinar o interesse de
agir e a competência do juízo, não há probabilidade do direito suficiente
para justificar o pedido liminar.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para informar o endereço completo da avó
requerida, com a finalidade de promover sua citação, bem como informe
se as crianças já moravam com a requerida. Concedo o prazo de 15 dias,
sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0801736-19.2026.8.20.5129
DESPACHO
A juntada da fotografia de id. 182814563 p. 6 para comprovação do
falecimento da mãe das crianças, cuja guarda se pede, é completamente
inadequada. Primeiro porque fere a memória da pessoa falecida e a
privacidade dos familiares remanescentes. Segundo porque a prova da
morte é feita com a certidão de óbito.
Além disso, a parte autora não esclareceu se possui alguma limitação
ao seu poder familiar, de modo a justificar a necessidade de uma ação de
guarda, quando poderia simplesmente buscar as crianças ou, em caso de
resistência da avó, solicitar a busca e apreensão.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para a) juntar aos autos certidão de
óbito da mãe das crianças; b) esclarecer se possui o autor alguma restrição
ao seu poder familiar; c) esclarecer se foi buscar as crianças após o
falecimento; d) esclarecer se antes do falecimento, as crianças moravam
somente com a mãe, ou se a avó materna já possuía convivência com elas.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de
urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger