Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- H. M. P. S. D. L., R. F. D. N.
- Advogado
- RAIMUNDO MENDES ALVES (OAB 2226/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801736-53.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: H. M. P. S. D. L., R. F. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por HUGO MAGNO PATRÍCIO SILVA DE LIMA e R. F. D. N.. Petição assinada pelos divorciandos no id. 150810179. Relatam que se casaram em 20/11/2020 e que tiveram dois filhos, JOSINALDO MATHEUS PATRICIL FLORES DE LIMA, nascido em 24/10/2012, e JOÃO MIGUEL PATRÍCIO FLORES DE LIMA, nascido em 21/04/2017. Certidão de casamento no id. 150810186. Certidões de nascimento dos filhos no id. 150810187 e 150810188.
Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia a ser paga pela genitora, guarda e visita em favor dos filhos do casal, JOSINALDO MATHEUS PATRICIL FLORES DE LIMA e JOÃO MIGUEL PATRÍCIO FLORES DE LIMA. Informam que não existem bens a partilhar. Informam que não houve alteração dos nomes dos divorciandos na ocasião do casamento. Procuração assinada por HUGO MAGNO PATRÍCIO SILVA DE LIMA no id. 150810180 e documento de identificação no id. 150810181.
Procuração assinada por R. F. D. N. no id. 150810180 e documento de identificação no id. 150810182. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 151749390 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de HUGO MAGNO PATRÍCIO SILVA DE LIMA e R. F. D. N.. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pela genitora em favor do (o) filho (s) do casal JOSINALDO MATHEUS PATRICIL FLORES DE LIMA e JOÃO MIGUEL PATRÍCIO FLORES DE LIMA (150810179). Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (150810179) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta do genitor do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de setembro de 2025.
