Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801738-57.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de fevereiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801738-57.2024.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO EUZEBIO NETO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-57.2024.8.20.5129 APELANTE: FRANCISCO EUZÉBIO NETO ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELADA: CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação civil, na qual se reconheceu a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores subtraídos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
O apelo busca a majoração do valor fixado a título de danos morais e a reforma do termo inicial dos juros de mora, para que incidam desde o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) estabelecer o termo inicial correto dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, nos termos do , diante da hipervulnerabilidade da parte autora e da ausência de prova da contratação.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801738-57.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
4. A ausência de comprovação da adesão voluntária à associação ré implica na ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, configurando falha na prestação do serviço e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. O dano moral é presumido em razão da indevida subtração de verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico. Contudo, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não comportando majoração, por estar em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.
6. Em relação ao termo inicial dos encargos legais, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ: para os danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, desde a data da sentença (Súmula 362/STJ). A sentença, ao fixar os juros de mora apenas a partir da sentença, merece ajuste parcial.
7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da adesão do consumidor à associação justifica a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral passível de reparação.
3. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido, sendo mantido.
4. Os juros de mora sobre o dano moral devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. Dispositivos citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º. Julgados relevantes: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0804515-78.2024.8.20.5108, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 12.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800179-86.2025.8.20.5143, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EUZÉBIO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN (Id 33432038), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0801738-57.2024.8.20.5129, ajuizada em desfavor da CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A sentença declarou a nulidade dos descontos realizados em nome do autor, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada desconto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Determinou, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 33432041), o apelante defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00, não refletiu os parâmetros usualmente adotados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em casos análogos, notadamente aqueles envolvendo descontos indevidos realizados diretamente em benefícios previdenciários de consumidores hipervulneráveis.
Alegou que o montante deve ser majorado para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para cumprir a função pedagógica do instituto. Sustentou, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do mesmo Tribunal.
Em contrarrazões, a parte apelada permaneceu silente, tendo sido certificada sua revelia (Id 34805261). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em ações semelhantes, já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua intervenção no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 33432023). No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
A controvérsia do recurso cinge-se à quantificação do dano moral. No tocante aos danos morais, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem ensejar enriquecimento ilícito. O julgador deve utilizar critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e reflexos presentes e futuros.
É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento indevido, mas tampouco pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) tem sido fixada como parâmetro razoável para a compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
No caso concreto, contudo, a compensação foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ultrapassa o usualmente adotado, razão pela qual a sentença não merece reparos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIB. CINAAP”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela associação ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a interrupção dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, além de condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a responsabilidade da associação apelante pelos descontos indevidos e avaliar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se nos autos que a parte ré não apresentou prova da adesão da autora à sua entidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. A responsabilidade da ré/apelante é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço.
5. Quanto à repetição do indébito, sendo a cobrança indevida e não tendo a ré demonstrado engano justificável, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
6. O dano moral é presumido diante da privação injusta de verba alimentar, configurando lesão que transcende o mero dissabor. Contudo, a fixação da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte.
7. Em casos análogos, esta Câmara tem arbitrado o dano moral no patamar de R$ 2.000,00, razão pela qual se impõe a redução da indenização inicialmente fixada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de adesão do consumidor a associação justifica a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802346-36.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgada em 27/09/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0804515-78.2024.8.20.5108, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12/09/2025, DJe 14/09/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores e compensação por danos morais, formulado por beneficiária do INSS em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contrib. CONAFER”, a título de contribuição associativa, com base em suposta contratação eletrônica não reconhecida pela autora/apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do contrato eletrônico que teria autorizado os descontos a título de contribuição CONAFER; (ii) apurar a existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (iii) definir a ocorrência de dano moral indenizável; (iv) estabelecer o direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (v) fixar o valor da reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato apresentado pela instituição financeira carece dos elementos mínimos de segurança exigidos para validação de contratação virtual, como documentos pessoais, endereço residencial convergente e reconhecimento facial biométrico.
4. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são considerados indevidos, configurando falha na prestação do serviço.
5. Reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da entidade responsável pelos descontos.
6. O dano moral resta caracterizado diante da indevida diminuição de verba de caráter alimentar, especialmente tratando-se de pessoa idosa com recursos financeiros limitados.
7. Consideradas as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, fixa-se a reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de contribuição associativa sobre benefício previdenciário requer comprovação inequívoca da adesão voluntária do beneficiário.
2. Contratos eletrônicos desprovidos de elementos mínimos de segurança não têm validade jurídica para autorizar descontos em proventos previdenciários.
3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição em dobro dos valores cobrados.
4. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral passível de reparação”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800498-88.2024.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível n. 0819739-14.2023.8.20.5004, Rel. Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 30.07.2024, publ. 31.07.2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0800179-86.2025.8.20.5143, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 05/09/2025, DJe 15/09/2025).
No que tange à fixação dos encargos legais, cumpre estabelecer, de forma individualizada, o regime de incidência dos juros moratórios e da correção monetária tanto sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quanto sobre a indenização por danos morais. Em relação à restituição em dobro, é certo que se trata de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, uma vez que os descontos foram realizados sem prévia autorização ou formação válida de vínculo jurídico entre as partes.
Nessa hipótese, aplica-se integralmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto à indenização moral quanto à reparação material. Assim, cada desconto indevido configura evento autônomo e, a partir de sua ocorrência, nasce a mora da entidade responsável pela cobrança irregular.
No tocante à correção monetária da repetição do indébito, deve-se observar que, tratando-se de recomposição patrimonial, o prejuízo material se aperfeiçoa no momento da saída indevida dos valores da esfera jurídica do consumidor. Nos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça adota orientação estável no sentido de que a atualização monetária deve incidir desde a efetiva subtração patrimonial, uma vez que sua finalidade é recompor o valor real do prejuízo no momento em que ele se consumou.
Dessa forma, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidentes sobre a restituição - já dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - devem fluir a partir de cada desconto efetuado no benefício previdenciário. Diversamente, quanto à indenização por danos morais, igualmente decorrente de responsabilidade extracontratual, há distinção relevante entre a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Em relação aos juros, prevalece também a orientação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual, “em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso”. Assim, o termo inicial dos juros incidentes sobre o dano moral corresponde igualmente à data do primeiro desconto indevido, por se tratar do momento em que o fato lesivo se aperfeiçoou e passou a violar direitos personalíssimos do consumidor, repercutindo diretamente em sua esfera extrapatrimonial.
JÁ a correção monetária relativa ao dano moral está submetida à regra específica da Súmula 362 do STJ, que dispõe que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, isto é, desde a data da sentença. Assim, mesmo em hipóteses de responsabilidade extracontratual, a atualização monetária do dano moral não retroage ao evento danoso, porquanto o prejuízo extrapatrimonial não possui expressão econômica prévia, sendo monetariamente quantificado apenas quando arbitrado judicialmente.
Dessa forma, o regime de atualização e juros deve ser assim definido: (i) para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente: correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 54 do STJ e da orientação firmada para danos materiais; (ii) para a indenização por danos morais: correção monetária a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que deverão fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, contudo, integralmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença. Fica estabelecido que: a) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados observará a correção monetária a partir de cada desconto, por se tratar de dano material, e juros de mora a partir de cada evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; b) a indenização por danos morais observará a correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, reformando-se a sentença apenas quanto a este ponto.
Considerando que o apelo foi parcialmente provido e que a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional nesta instância recursal. Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801738-57.2024.8.20.5129 APELANTE: FRANCISCO EUZEBIO NETO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 34805259), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 5 de novembro de 2025 LUCAS HOLANDA FONTENELE Servidor da Secretaria Judiciária