Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801741-75.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIANE VIEIRA FELIX Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801741-75.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MARIANE VIEIRA FELIX RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo inscrição em órgão de proteção ao crédito, declara a inexistência do débito descrito na inicial e denega o pedido de indenização.
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do Código de Processo Civil, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
3 – Embora indevida a negativação questionada, a preexistência de outras anotações restritivas, cujas ilegitimidades não são demonstradas, listadas no histórico do SCPC, obsta a configuração dos danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em razão do valor ínfimo do proveito econômico obtido, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
6 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801741-75.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 07-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/04/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801741-75.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 176613628, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801741-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIANE VIEIRA FELIX Promovido: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS ajuizado por MARIANE VIEIRA FELIX em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Inicialmente, insta esclarecer que a parte requerente jamais contratou qualquer serviço junto a parte ora requerida, no entanto, ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto à uma instituição financeira a parte requerente fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Ato contínuo, a parte autora procurou os referidos órgãos e constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), com suposto contrato de nº 610546 e com data de inclusão em 04/09/2020. Ocorre que a parte autora não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada.
Além do mais, NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO a respeito de qualquer dívida (…) Excelência, NÃO SE TRATA TÃO SOMENTE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MAS DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA que a parte autora vem sofrendo, sem ao menos ter sido notificada previamente, o que poderia ter gerado a solução da questão. Ressalte-se que a parte autora jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Conceder a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300, do CPC, determinando que a parte demandada retire o CPF e o nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência; o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I do Código de Processo Civil; Declarar a inversão do ônus da prova (, do CDC); No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), com suposto contrato de nº 610546 e com data de inclusão em 04/09/2020; A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da data em que ocorreu o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ; A não realização da audiência de conciliação ou mediação ( do CPC); DÁ-se à causa o valor de (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)." Na contestação, ID 154109384, a parte ré narrou em síntese, que: “O débito da Autora, teve origem junto à empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 40610546 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 50739952 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário).Ante o inadimplemento, a empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (CEDENTE) cedeu a Cessionária, a título oneroso, o Crédito concedido a parte Autora, através de cessão de crédito, instituto este devidamente regulamentado nos termos do e seguintes do Código Civil.
Desta forma, o crédito da Autora, bem como outros clientes devedores, antes pertencentes à carteira de clientes do cedente SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., passaram a ter obrigações e direitos com a empresa compradora e detentora dos créditos cedidos, qual seja, cessionária FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Sendo assim, não há o que se questionar quanto a cessão de crédito celebrada e sua validade, tampouco as cobranças realizadas pelo Réu, pois, conforme já decidido, o negócio jurídico é valido, ainda que não haja apresentação do contrato celebrado, senão vejamos: Cumpre consignar que o colegiado da Primeira Turma dos Juizados Especiais da Bahia se posiciona no sentido da desnecessidade de apresentação de prova cabal a respeito do contrato originário. (...) Os procedimentos de cessão de crédito estão em perfeita consonância com o artigo 290 do Código Civil e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a Autora alegar genericamente que tentou resolver a questão administrativamente, em pesquisas internas verificou-se que esta JAMAIS procurou a RÉ para solucionar seu problema. A RÉ em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, possui vários canais internos e externos de atendimento ao cliente, com o intuito de corrigir com rapidez e eficiência eventuais problemas considerados, na maioria das vezes, dificuldades operacionais e sistêmicas.
É evidente que a parte RÉ, se eventualmente constatada a existência de qualquer fraude, não tem nenhum lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pela Autora se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, possíveis estelionatários. Outrossim, a liberação do crédito foi realizada pelo Cedente, a qual, nos termos do artigo 295 do C.C continua responsável pela existência do crédito.
Em razão do exposto e em conformidade com o artigo 338 do Código de Processo Civil, alega o réu ser ilegítimo para figurar no polo passivo, não sendo, também, o responsável pelos supostos prejuízos suportados pela Autora. se reconhecida a fraude, não há como responsabilizar a RÉ pelo evento, considerando que não há prova que tenha participado da prática de ilícito. Portanto, de rigor requer a improcedência dos pedidos iniciais, em sua totalidade.” Réplica, ID 158636147.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, a parte ré alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e a SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Pois bem, a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. A parte requerida juntou termo de cessão de crédito firmado com o SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA datada em de 18 de maio 2022, ID 154109388. Todavia, não restou comprovada a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente, ou seja, a parte ré não apresentou o contrato de aquisição dos produtos entre a parte autora e o cedente da respectiva cessão acostada aos autos, apresentou somente o termo de cessão de crédito.
A bem da verdade, a simples certidão expedida por cartão de registro de títulos possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, juntar documento hábil a comprovar de forma cabal a legitimidade do crédito em si. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
A parte demandada deveria comprovar a contratação, tendo em vista que exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Assim, não há como deixar de reconhecer a declaração de inexistência de contratação entre as partes. Por outro lado, compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que diz respeito a demonstração de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, os documentos apresentados, ID 151769814, é de base privada, isto é, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte junto aos cadastros restritivos de crédito, porquanto não se trata de certidão ou informação extraída de cadastros públicos.
Friso que a anotação de débito junto ao SPC/SERASA não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. Com efeito, não há nos autos extratos comprovando a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito quanto as obrigações vencidas e não pagas em nome da parte ré, ou seja, não há prova de que o nome da autora encontra-se negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial, apresentando extrato de balcão.
Pontuo que a plataforma de negociação do SERASA não se confunde com cadastrado tradicional de inscrição indevida por negativações. O Serasa tem um cadastro diferenciado onde ficam registradas as dívidas não pagas. Tal cadastro não disponibiliza aos lojistas ou ao mercado em geral a consulta às anotações de dívidas ali contidas, as quais não configuram "negativações" do nome do consumidor, pois podem ser visualizadas apenas por ele próprio, após realização de cadastro individual para consulta, a fim de negociá-las em momento mais oportuno.
É um portal de negociação entre consumidor e empresa, sendo que apenas o consumidor pode ter acesso a ele. Não houve publicidade dos dados ali inseridos. Dessa forma, não se vislumbra, no caso, qualquer abusividade da parte ré, tampouco a comprovação de fato capaz de gerar abalos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano ao autor. Assim, não há configuração do dever de indenizar. Desse modo, ante a ausência de inscrição no cadastro dos devedores, os danos morais pleiteados não merecem acolhimento.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência de contrato nº 610546 e, por consequência, da dívida no valor de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801741-75.2025.8.20.5129 Promovente: MARIANE VIEIRA FELIX Promovido: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS ajuizado por MARIANE VIEIRA FELIX em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Inicialmente, insta esclarecer que a parte requerente jamais contratou qualquer serviço junto a parte ora requerida, no entanto, ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto à uma instituição financeira a parte requerente fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome e CPF foram inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Ato contínuo, a parte autora procurou os referidos órgãos e constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), com suposto contrato de nº 610546 e com data de inclusão em 04/09/2020. Ocorre que a parte autora não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a parte ora demandada.
Além do mais, NUNCA HOUVE NOTIFICAÇÃO a respeito de qualquer dívida (…) Excelência, NÃO SE TRATA TÃO SOMENTE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MAS DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA que a parte autora vem sofrendo, sem ao menos ter sido notificada previamente, o que poderia ter gerado a solução da questão. Ressalte-se que a parte autora jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Conceder a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300, do CPC, determinando que a parte demandada retire o CPF e o nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência; o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil; Declarar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a consequente declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), com suposto contrato de nº 610546 e com data de inclusão em 04/09/2020; A condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da data em que ocorreu o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ; A não realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII do CPC); DÁ-se à causa o valor de R$ 10.484,11 (dez mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)." Na contestação, ID 154109384, a parte ré narrou em síntese, que: “O débito da Autora, teve origem junto à empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 40610546 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 50739952 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário).Ante o inadimplemento, a empresa SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (CEDENTE) cedeu a Cessionária, a título oneroso, o Crédito concedido a parte Autora, através de cessão de crédito, instituto este devidamente regulamentado nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Desta forma, o crédito da Autora, bem como outros clientes devedores, antes pertencentes à carteira de clientes do cedente SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., passaram a ter obrigações e direitos com a empresa compradora e detentora dos créditos cedidos, qual seja, cessionária FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Sendo assim, não há o que se questionar quanto a cessão de crédito celebrada e sua validade, tampouco as cobranças realizadas pelo Réu, pois, conforme já decidido, o negócio jurídico é valido, ainda que não haja apresentação do contrato celebrado, senão vejamos: Cumpre consignar que o colegiado da Primeira Turma dos Juizados Especiais da Bahia se posiciona no sentido da desnecessidade de apresentação de prova cabal a respeito do contrato originário. (...) Os procedimentos de cessão de crédito estão em perfeita consonância com o artigo 290 do Código Civil e no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a Autora alegar genericamente que tentou resolver a questão administrativamente, em pesquisas internas verificou-se que esta JAMAIS procurou a RÉ para solucionar seu problema. A RÉ em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor, possui vários canais internos e externos de atendimento ao cliente, com o intuito de corrigir com rapidez e eficiência eventuais problemas considerados, na maioria das vezes, dificuldades operacionais e sistêmicas.
É evidente que a parte RÉ, se eventualmente constatada a existência de qualquer fraude, não tem nenhum lastro de culpa pelos fatos ocorridos, visto que os prejuízos suportados pela Autora se deram por culpa exclusiva de terceiros, no caso, possíveis estelionatários. Outrossim, a liberação do crédito foi realizada pelo Cedente, a qual, nos termos do artigo 295 do C.C continua responsável pela existência do crédito.
Em razão do exposto e em conformidade com o artigo 338 do Código de Processo Civil, alega o réu ser ilegítimo para figurar no polo passivo, não sendo, também, o responsável pelos supostos prejuízos suportados pela Autora. se reconhecida a fraude, não há como responsabilizar a RÉ pelo evento, considerando que não há prova que tenha participado da prática de ilícito. Portanto, de rigor requer a improcedência dos pedidos iniciais, em sua totalidade.” Réplica, ID 158636147.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, a parte ré alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e a SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA.
Pois bem, a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. A parte requerida juntou termo de cessão de crédito firmado com o SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA datada em de 18 de maio 2022, ID 154109388. Todavia, não restou comprovada a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente, ou seja, a parte ré não apresentou o contrato de aquisição dos produtos entre a parte autora e o cedente da respectiva cessão acostada aos autos, apresentou somente o termo de cessão de crédito.
A bem da verdade, a simples certidão expedida por cartão de registro de títulos possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, juntar documento hábil a comprovar de forma cabal a legitimidade do crédito em si. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
A parte demandada deveria comprovar a contratação, tendo em vista que exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Assim, não há como deixar de reconhecer a declaração de inexistência de contratação entre as partes. Por outro lado, compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sobretudo no que diz respeito a demonstração de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isso porque, os documentos apresentados, ID 151769814, é de base privada, isto é, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva negativação do nome da parte junto aos cadastros restritivos de crédito, porquanto não se trata de certidão ou informação extraída de cadastros públicos.
Friso que a anotação de débito junto ao SPC/SERASA não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. Com efeito, não há nos autos extratos comprovando a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito quanto as obrigações vencidas e não pagas em nome da parte ré, ou seja, não há prova de que o nome da autora encontra-se negativado por dívida com a ré, prova que caberia a autora fazer na exordial, apresentando extrato de balcão.
Pontuo que a plataforma de negociação do SERASA não se confunde com cadastrado tradicional de inscrição indevida por negativações. O Serasa tem um cadastro diferenciado onde ficam registradas as dívidas não pagas. Tal cadastro não disponibiliza aos lojistas ou ao mercado em geral a consulta às anotações de dívidas ali contidas, as quais não configuram "negativações" do nome do consumidor, pois podem ser visualizadas apenas por ele próprio, após realização de cadastro individual para consulta, a fim de negociá-las em momento mais oportuno.
É um portal de negociação entre consumidor e empresa, sendo que apenas o consumidor pode ter acesso a ele. Não houve publicidade dos dados ali inseridos. Dessa forma, não se vislumbra, no caso, qualquer abusividade da parte ré, tampouco a comprovação de fato capaz de gerar abalos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano ao autor. Assim, não há configuração do dever de indenizar. Desse modo, ante a ausência de inscrição no cadastro dos devedores, os danos morais pleiteados não merecem acolhimento.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência de contrato nº 610546 e, por consequência, da dívida no valor de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801741-75.2025.8.20.5129 (0801703-63.2025.8.20.5129). Promovente: MARIANE VIEIRA FELIX Promovido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIANE VIEIRA FELIX SILVA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora sofreu impactos de serviços prestados pela demandada. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Do Pedido de Antecipação de Tutela A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a requerida proceda com a retirada do nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora alegou, na inicial, que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Por tal motivo, pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que a parte retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois corresponde a dívida paga. Consultando os autos observo que a demandante estava com seu nome cadastrado no PEFIN/REFIN desde o 04/09/2020, em razão do suposto inadimplemento, no valor de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos). Ocorre que, o documento anexado não comprova que o nome do autor foi negativado.
O que consta nos autos refere-se a "pendência financeira – PEFIN", o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança. Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dessa forma, verifico ausência de probabilidade do direito invocado, não sendo possível antever, neste momento, que a demandante fará jus à retirada da negativação. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queria, com fim de comprovar suas alegações, deve apresentar o extrato de balcão do SPC/SERASA. O documento ID 150872827 não é extrato de inscrição em cadastro de proteção ao crédito. 1B- Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)