Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801748-67.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 181117579, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801748-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON PEREIRA DANTAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GILSON PEREIRA DANTAS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Petição inicial no id. 150931808. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 24.500,00, com proposta de entrada no valor de R$ 5.883,92 e o restante de forma financiada. Relata que o contrato só lhe foi fornecido após o pagamento da entrada, com a descrição de consórcio, modalidade contratual com a qual não concordou.
Diz que o veículo não foi entregue e que a requerida alegou que vendeu a terceiro Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta documentação relativa a negociação no id.150931817, com a empresa UNY CONSÓRCIO. Documento de transferência bancaria no id.150931816 para consórcio reserva.
Junta cópia de boletim de ocorrência no id.150931819. Despacho no id. 151105415 determinando justificar pedido de gratuidade de justiça. A parte autora no id. 152033835 alega que é microempreendedor individual, exercendo a profissão de marceneiro projetista, com renda mensal de R$ 2.000,00. Junta recibo de entrega de declaração anual de renda no id. 152033849. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 156431084 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 158977699. Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alega regularidade do contrato e do procedimento de venda de consórcio. Junta cópia do contrato no id. 158977719, gravação dos áudios das contratações no id. 158977722 e id. 158977723 e degravação no id. 158977724 Decisão no id. 166005380 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o contrato assinado pelo autor é de consórcio e não de financiamento (id. 158977719), no qual o autor declara estar ciente de que a administradora não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, o que é corroborado pelas advertências verbais constantes nos áudios de id. 158977722 e id. 158977723
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801748-67.2025.8.20.5129 Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº. 0801748-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON PEREIRA DANTAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GILSON PEREIRA DANTAS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Petição inicial no id. 150931808. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 24.500,00, com proposta de entrada no valor de R$ 5.883,92 e o restante de forma financiada. Relata que o contrato só lhe foi fornecido após o pagamento da entrada, com a descrição de consórcio, modalidade contratual com a qual não concordou.
Diz que o veículo não foi entregue e que a requerida alegou que vendeu a terceiro Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta documentação relativa a negociação no id.150931817, com a empresa UNY CONSÓRCIO. Documento de transferência bancaria no id.150931816 para consórcio reserva.
Junta cópia de boletim de ocorrência no id.150931819. Despacho no id. 151105415 determinando justificar pedido de gratuidade de justiça. A parte autora no id. 152033835 alega que é microempreendedor individual, exercendo a profissão de marceneiro projetista, com renda mensal de R$ 2.000,00. Junta recibo de entrega de declaração anual de renda no id. 152033849. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 156431084 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 158977699 impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alega regularidade do contrato e do procedimento de venda de consórcio. Junta cópia do contrato no id. 158977719, gravação dos áudios das contratações no id. 158977722 e id. 158977723 e degravação no id. 158977724 É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o contrato assinado pelo autor é de consórcio e não de financiamento (id. 158977719), no qual o autor declara estar ciente de que a administradora não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, o que é corroborado pelas advertências verbais constantes nos áudios de id. 158977722 e id. 158977723
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, por estar em conformidade com a pretensão econômica
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a natureza e validade do contrato e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a gratuidade de justiça, em 15 dias
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id.169070036 com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade de justiça. Requer a designação de audiência de instrução para oitiva das partes A parte demandada no id. 169192872 informa que não há outras provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de rescisão contratual em razão de nulidade decorrente de cláusula não cumprida de entrega imediata do objeto do consórcio, é essencial a demonstração de que a administradora de consórcio tenha concedido regra especial para o autor No entanto, a parte demandada junta provas de que o autor foi advertido verbalmente, várias vezes, de que o contrato de consórcio não prevê promessa de contemplação imediata, tendo o autor confirmado que o vendedor não prometeu prazo para a contemplação, conforme gravação de áudio da contratação de id. 158977722 e id. 158977723 Além disso, o contrato escrito de no id. 158977719, destaca com caracteres especiais que não houve promessa de contemplação imediata Assim, o demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, ao contrário, a requerida demonstrou a regularidade da contratação, inclusive com advertências reiteradas quanto a impossibilidade de contemplação imediata Está caracterizada no caso a litigância de má-fé.
De fato, a parte autora afirma que lhe foi oferecida a entrega antecipada do bem, no entanto, a instrução processual demonstrou que o demandante foi advertido várias vezes das restrições contratuais quanto a contemplação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801748-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON PEREIRA DANTAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por GILSON PEREIRA DANTAS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Petição inicial no id. 150931808. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 24.500,00, com proposta de entrada no valor de R$ 5.883,92 e o restante de forma financiada. Relata que o contrato só lhe foi fornecido após o pagamento da entrada, com a descrição de consórcio, modalidade contratual com a qual não concordou.
Diz que o veículo não foi entregue e que a requerida alegou que vendeu a terceiro Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta documentação relativa a negociação no id.150931817, com a empresa UNY CONSÓRCIO. Documento de transferência bancaria no id.150931816 para consórcio reserva.
Junta cópia de boletim de ocorrência no id.150931819. Despacho no id. 151105415 determinando justificar pedido de gratuidade de justiça. A parte autora no id. 152033835 alega que é microempreendedor individual, exercendo a profissão de marceneiro projetista, com renda mensal de R$ 2.000,00. Junta recibo de entrega de declaração anual de renda no id. 152033849. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 156431084 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 158977699. Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Alega regularidade do contrato e do procedimento de venda de consórcio. Junta cópia do contrato no id. 158977719, gravação dos áudios das contratações no id. 158977722 e id. 158977723 e degravação no id. 158977724 Decisão no id. 166005380 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o contrato assinado pelo autor é de consórcio e não de financiamento (id. 158977719), no qual o autor declara estar ciente de que a administradora não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação, o que é corroborado pelas advertências verbais constantes nos áudios de id. 158977722 e id. 158977723
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, por estar em conformidade com a pretensão econômica
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a natureza e validade do contrato e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a gratuidade de justiça, em 15 dias
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Manifestação a contestação no id.169070036 com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade de justiça. Requer a designação de audiência de instrução para oitiva das partes A parte demandada no id. 169192872 informa que não há outras provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de rescisão contratual em razão de nulidade decorrente de cláusula não cumprida de entrega imediata do objeto do consórcio, é essencial a demonstração de que a administradora de consórcio tenha concedido regra especial para o autor No entanto, a parte demandada junta provas de que o autor foi advertido verbalmente, várias vezes, de que o contrato de consórcio não prevê promessa de contemplação imediata, tendo o autor confirmado que o vendedor não prometeu prazo para a contemplação, conforme gravação de áudio da contratação de id. 158977722 e id. 158977723 Além disso, o contrato escrito de no id. 158977719, destaca com caracteres especiais que não houve promessa de contemplação imediata Assim, o demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, ao contrário, a requerida demonstrou a regularidade da contratação, inclusive com advertências reiteradas quanto a impossibilidade de contemplação imediata Está caracterizada no caso a litigância de má-fé.
De fato, a parte autora afirma que lhe foi oferecida a entrega antecipada do bem, no entanto, a instrução processual demonstrou que o demandante foi advertido várias vezes das restrições contratuais quanto a contemplação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Julgo improcedente a impugnação ao valor da causa, por estar em conformidade com a pretensão econômica
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a natureza e validade do contrato e a ocorrência de dano moral.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a gratuidade de justiça, em 15 dias
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801748-67.2025.8.20.5129 AUTOR: GILSON PEREIRA DANTAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GILSON PEREIRA DANTAS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Petição inicial no id. 150931808. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 24.500,00, com proposta de entrada no valor de R$ 5.883,92 e o restante de forma financiada. Relata que o contrato só lhe foi fornecido após o pagamento da entrada, com a descrição de consórcio, modalidade contratual com a qual não concordou.
Diz que o veículo não foi entregue e que a requerida alegou que vendeu a terceiro Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta documentação relativa a negociação no id.150931817, com a empresa UNY CONSÓRCIO. Documento de transferência bancaria no id.150931816 para consórcio reserva.
Junta cópia de boletim de ocorrência no id.150931819. Despacho no id. 151105415 determinando justificar pedido de gratuidade de justiça. A parte autora no id. 152033835 alega que é microempreendedor individual, exercendo a profissão de marceneiro projetista, com renda mensal de R$ 2.000,00. Junta recibo de entrega de declaração anual de renda no id. 152033849. É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801748-67.2025.8.20.5129 AUTOR: GILSON PEREIRA DANTAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GILSON PEREIRA DANTAS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Petição inicial no id. 150931808. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 24.500,00, com proposta de entrada no valor de R$ 5.883,92 e o restante de forma financiada. Relata que o contrato só lhe foi fornecido após o pagamento da entrada, com a descrição de consórcio, modalidade contratual com a qual não concordou.
Diz que o veículo não foi entregue e que a requerida alegou que vendeu a terceiro Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta documentação relativa a negociação no id.150931817, com a empresa UNY CONSÓRCIO. Documento de transferência bancaria no id.150931816 para consórcio reserva.
Junta cópia de boletim de ocorrência no id.150931819. Despacho no id. 151105415 determinando justificar pedido de gratuidade de justiça. A parte autora no id. 152033835 alega que é microempreendedor individual, exercendo a profissão de marceneiro projetista, com renda mensal de R$ 2.000,00. Junta recibo de entrega de declaração anual de renda no id. 152033849. É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
04. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801748-67.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON PEREIRA DANTAS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por GILSON PEREIRA DANTAS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Petição inicial no id. 150931808. Alega que realizou compra de veículo com a empresa demandada no valor de R$ 24.500,00, com proposta de entrada no valor de R$ 5.883,92 e o restante de forma financiada. Relata que o contrato só lhe foi fornecido após o pagamento da entrada, com a descrição de consórcio, modalidade contratual com a qual não concordou.
Diz que o veículo não foi entregue e que a requerida alegou que vendeu a terceiro Requer a anulação do contrato, a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar para que o demandado se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito. Junta documentação relativa a negociação no id.150931817, com a empresa UNY CONSÓRCIO. Documento de transferência bancaria no id.150931816 para consórcio reserva.
Junta cópia de boletim de ocorrência no id.150931819. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
02. Após o prazo anterior, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)