Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801751-22.2025.8.20.5129 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA ADELIA SARAIVA REQUERIDO: FRANCISCO SOARES LOPES JUNIOR
SENTENÇA
Cuida-se de ação de inventário movida por MARIA ADÉLIA SARAIVA, em razão do falecimento de FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR, com óbito em 18/04/2025. Petição inicial no id. 150942072. Alega que é a única herdeira do inventariado, seu filho. Diz que o falecido deixou patrimônio consistente em uma motocicleta HONDA CB 300F Twister ABS, placa RQA9E52. Indica contas bancárias em nome do inventariado. Requer a sua nomeação como inventariante.
Documento de identificação da autora no id. 150942073 - pág. 1-2. Documento de identificação do falecido no id. 150942073 - pág. 7, comprovando filiação. Certidão de óbito no id. 150942073 - pág. 6, com registro de último endereço em São Gonçalo. Certificado de registro e licenciamento da motocicleta HONDA CB 300F Twister ABS placa RQA9E52 no id. 150942073 - pág.
4. Decisão de recebimento da inicial no id. 151488902 determinando:
01. Recebo a petição inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. NOMEIO como inventariante MARIA ADÉLIA SARAIVA que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias.
04.
Intime-se desde já (o)a inventariante nomeado para que preste o compromisso e para que no prazo de 20 (vinte) dias depois dele, apresente suas primeiras declarações, que deverão conter as informações indicadas no art. 620 do Código de Processo Civil.
05. A parte autora deverá qualificar e promover a citação do genitor do falecido
06. Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
07. Nos termos do art. 627 do CPC, concluídas as citações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar manifestação sobre as primeiras declarações. Nesta oportunidade poderão as partes argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
08. Requisitem-se extratos SISBAJUD de operações financeiras do falecido
09. Junte-se pesquisa INFOSEG de veículos do falecido
10. Oficie-se ao INSS para que informe os dependentes registrados em nome do falecido no prazo de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário A parte autora no id. 151987616 diz que o genitor de FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR é falecido. Requer a expedição de ofício à SUSEP informar sobre a existência de seguro de vida do falecido. Junta certidão de óbito do genitor do falecido no id. 151992443 e certidão do INSS no id. 151992442.
Pesquisa INFOSEG de veículos do falecido no id. 152188861, constando uma motocicleta placa RQA9E52. Ofício do INSS no id. 152535406 informando ausência de dependentes habilitados a pensão por morte. Termo de compromisso de inventariante no id. 152547183. Primeiras declarações no id. 156160728. A parte autora, no id. 160693107, requer o cumprimento do item 08 da decisão de id. 151488902. Extratos SISBAJUD de operações financeiras do falecido no id. 160771182 a 160771690.
A União no id. 165335309 informa que foram encontrados débitos vinculados ao CPF do falecido. O Ministério Público no id. 165169998 declina da intervenção no feito. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 166460321 informa isenção do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A parte autora no id. 168648017 alega parcelamento do débito noticiado pela União no id. 165335309. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no id. 171369806, informa que não existem débitos fiscais Primeiras declarações no id. 172506717, com pedido de adjudicação a inventariante do crédito bancário e do veículo.
Requer que a Receita Federal informe sobre a existência de crédito de restituição de imposto de renda. No id 175787943 requer antecipação de tutela para levantamento de crédito bancário Decisão no id. 174375660 determinando:
01. Oficie-se a Receita Federal para que informe quanto a existência crédito do falecido a título de restituição de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Reitere-se, se necessário
02. Indefiro a requisição de informações a SUSEP, vez que o seguro de vida não integra o espólio
03. Indefiro a antecipação de tutela para levantamento de depósito bancário, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do débito fiscal. Ressalto que ainda que exista parcelamento da dívida tributária o patrimônio do espólio é a única garantia.
04.
Intime-se a União para que informe o valor do débito fiscal em nome do falecido em 15 dias A União no id. 177011285 informa inexistência de débitos vinculados ao CPF do falecido. Requer a sua exclusão do cadastro do processo. Junta certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da união no id. 177011285 - Pág.
2. Ofício da Receita Federal no id. 178707571 informando inexistência de crédito do falecido a título de restituição de imposto de renda. A parte autora no id. 179170924 renova o pedido de antecipação de tutela para levantamento de crédito bancário. É o relato.
Fundamento e decido. Analisando o processo, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que restou comprovado o óbito de FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR no id. 150942073 - pág. 6 e a qualidade de herdeira da requerente (id 150942073 - pág. 7), única sucessora da ordem respectiva, em razão da inexistência de filhos ou esposa e do falecimento do pai.
Consta ainda informação de falecimento do genitor do inventariado (id. 151992443). Foram juntados ainda certidão e ofício do INSS nos ids.151992442 e 152535406 com informação de inexistência de dependente habilitado em nome do falecido. Foi juntado ainda o título do bem arrolado no id. 150942073 - Pág. 4, consistente em uma motocicleta HONDA, placa RQA9E52 e saldos de contas de FGTS no Num. 160771188 - Pág. 12, no valor de R$ 18.255,71 e Num. 160771189 - Pág. 2, no valor de R$ 2.587,78.
Conclusão
01. Isto posto, determino a adjudicação em favor da herdeira MARIA ADÉLIA SARAIVA dos bens do falecido FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR, consistentes no veículo de id 150942073 - Pág. 4, Placa RQA9E52, e dos saldos de FGTS de contas de Num. 160771188 - Pág. 12, no valor de R$ 18.255,71 e Num. 160771189 - Pág. 2, no valor de R$ 2.587,78, com os acréscimos legais.
02. Expeça-se alvará judicial para conta de titularidade da herdeira MARIA ADÉLIA SARAIVA para levantamento dos saldos de FGTS de contas do falecido FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR, de Num. 160771188 - Pág. 12, no valor de R$ 18.255,71, e de Num. 160771189 - Pág. 2, no valor de R$ 2.587,78, com os acréscimos legais.
03. Oficie-se ao DETRAN para registro de propriedade do veículo de id 150942073 - Pág. 4, Placa RQA9E52 em favor da herdeira MARIA ADÉLIA SARAIVA
04. Sem custas, em razão da gratuidade.
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801751-22.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a Secretaria fez a juntada de documento no ID 190060678, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência.
São Gonçalo do Amarante/RN, 22 de julho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801751-22.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA ADELIA SARAIVA REQUERIDO: FRANCISCO SOARES LOPES JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de ação de inventário movida por MARIA ADÉLIA SARAIVA, em razão do falecimento de FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR, com óbito em 18/04/2025. Petição inicial no id. 150942072. Alega que é a única herdeira do inventariado, seu filho. Diz que o falecido deixou patrimônio consistente em uma motocicleta HONDA CB 300F Twister ABS, placa RQA9E52. Indica contas bancárias em nome do inventariado. Requer a sua nomeação como inventariante.
Documento de identificação da autora no id. 150942073 - pág. 1-2. Documento de identificação do falecido no id. 150942073 - pág. 7, comprovando filiação. Certidão de óbito no id. 150942073 - pág. 6, com registro de último endereço em São Gonçalo. Certificado de registro e licenciamento da motocicleta HONDA CB 300F Twister ABS placa RQA9E52 no id. 150942073 - pág.
4. Decisão de recebimento da inicial no id. 151488902 determinando:
01. Recebo a petição inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. NOMEIO como inventariante MARIA ADÉLIA SARAIVA que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias.
04.
Intime-se desde já (o)a inventariante nomeado para que preste o compromisso e para que no prazo de 20 (vinte) dias depois dele, apresente suas primeiras declarações, que deverão conter as informações indicadas no art. 620 do Código de Processo Civil.
05. A parte autora deverá qualificar e promover a citação do genitor do falecido
06. Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801751-22.2025.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA ADELIA SARAIVA REQUERIDO: FRANCISCO SOARES LOPES JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de ação de inventário movida por MARIA ADÉLIA SARAIVA, em razão do falecimento de FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR, com óbito em 18/04/2025. Petição inicial no id. 150942072. Alega que é a única herdeira do inventariado, seu filho. Diz que o falecido deixou patrimônio consistente em uma motocicleta HONDA CB 300F Twister ABS, placa RQA9E52. Indica contas bancárias em nome do inventariado. Requer a sua nomeação como inventariante.
Documento de identificação da autora no id. 150942073 - pág. 1-2. Documento de identificação do falecido no id. 150942073 - pág. 7, comprovando filiação. Certidão de óbito no id. 150942073 - pág. 6, com registro de último endereço em São Gonçalo. Certificado de registro e licenciamento da motocicleta HONDA CB 300F Twister ABS placa RQA9E52 no id. 150942073 - pág.
4. É o relato.
Decido.
01. Recebo a petição inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. NOMEIO como inventariante MARIA ADÉLIA SARAIVA que deverá prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias.
04.
Intime-se desde já (o)a inventariante nomeado para que preste o compromisso e para que no prazo de 20 (vinte) dias depois dele, apresente suas primeiras declarações, que deverão conter as informações indicadas no art. 620 do Código de Processo Civil.
05. A parte autora deverá qualificar e promover a citação do genitor do falecido
06. Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
07. Nos termos do art. 627 do CPC, concluídas as citações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar manifestação sobre as primeiras declarações. Nesta oportunidade poderão as partes argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
08. Requisitem-se extratos SISBAJUD de operações financeiras do falecido
09. Junte-se pesquisa INFOSEG de veículos do falecido
10. Oficie-se ao INSS para que informe os dependentes registrados em nome do falecido no prazo de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário A parte autora no id. 151987616 diz que o genitor de FRANCISCO SOARES LOPES JÚNIOR é falecido. Requer a expedição de ofício à SUSEP informar sobre a existência de seguro de vida do falecido. Junta certidão de óbito do genitor do falecido no id. 151992443 e certidão do INSS no id. 151992442.
Pesquisa INFOSEG de veículos do falecido no id. 152188861, constando uma motocicleta placa RQA9E52. Ofício do INSS no id. 152535406 informando ausência de dependentes habilitados a pensão por morte. Termo de compromisso de inventariante no id. 152547183. Primeiras declarações no id. 156160728. A parte autora, no id. 160693107, requer o cumprimento do item 08 da decisão de id. 151488902. Extratos SISBAJUD de operações financeiras do falecido no id. 160771182 a 160771690.
A União no id. 165335309 informa que foram encontrados débitos em vinculados ao CPF do falecido. O Ministério Público no id. 165169998 declina da intervenção no feito. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 166460321 informa isenção do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. A parte autora no id. 168648017 alega parcelamento do débito noticiado pela União no id. 165335309. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no id. 171369806, informa débitos fiscais Primeiras declarações no id. 172506717, com pedido de adjudicação a inventariante do crédito bancário e do veículo.
Requer que a Receita Federal informe sobre a existência de crédito de restituição de imposto de renda. No id 175787943 requer antecipação de tutela para levantamento de crédito bancário É o relato.
Decido.
01. Oficie-se a Receita Federal para que informe quanto a existência crédito do falecido a título de restituição de imposto de renda, no prazo de 10 dias. Reitere-se, se necessário
02. Indefiro a requisição de informações a SUSEP, vez que o seguro de vida não integra o espólio
03. Indefiro a antecipação de tutela para levantamento de depósito bancário, considerando que ainda não existe informação quanto ao valor do débito fiscal. Ressalto que ainda que exista parcelamento da dívida tributária o patrimônio do espólio é a única garantia.
04.
Intime-se a União para que informe o valor do débito fiscal em nome do falecido em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07. Nos termos do art. 627 do CPC, concluídas as citações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentar manifestação sobre as primeiras declarações. Nesta oportunidade poderão as partes argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
08. Requisitem-se extratos SISBAJUD de operações financeiras do falecido
09. Junte-se pesquisa INFOSEG de veículos do falecido
10. Oficie-se ao INSS para que informe os dependentes registrados em nome do falecido no prazo de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)