Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801754-45.2023.8.20.5129
(ADOÇÃO)
L. M. D. C. e J. P. M. vs. REJANE
TURIBIO TORRES
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adoção c/c Pedido Liminar de Guarda provisória e
Suspensão do Poder Familiar proposta por LUCINEIDE MAXIMO DA
CUNHA e JOSILENE PAULINO MATIAS em face de REJANE TURIBIO
TORRES, objetivando a adoção de L. G. T. T.,
menor impúbere.
Em síntese, as autoras afirmaram que, desde o nascimento, a criança
encontra-se sob os seus cuidados, que convivem em união estável e
passaram a exercer, de fato, as funções parentais, após a genitora
manifestar a intenção de entregar o filho para adoção.
Aduziram que o infante se encontra plenamente integrado ao núcleo
familiar das requerentes, com as quais desenvolveu vínculos afetivos,
recebendo assistência material, educacional e afetiva, razão pela qual a
regularização da situação fática, mediante a adoção, atenderia ao seu
melhor interesse.
Sustentaram, ainda, que a genitora não possuiria condições de exercer
adequadamente os encargos decorrentes do poder familiar e que teria
manifestado expressamente sua concordância com a permanência da
criança junto às requerentes.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda
provisória e a suspensão do poder familiar da genitora e, no mérito, a
procedência do pedido de adoção, com a consequente constituição do
vínculo de filiação.
O Ministério Público requereu esclarecimentos acerca da inscrição das
requerentes no Sistema Nacional de Adoção, bem como a realização de
estudo social, especialmente para averiguar as circunstâncias da entrega
da criança e a eventual existência de negociação ou intermediação (ID.
102246697).
As requerentes informaram não estarem inscritas no Sistema Nacional
de Adoção, esclarecendo tratar-se de adoção intuitu personae, e
apresentaram a documentação determinada pelo Juízo (ID. 106474642).
Foi determinada a realização de estudo psicossocial da situação
familiar (ID. 102458536).
Juntado estudo psicológico (ID. 116864187) e laudo social (ID.
118140138), este último concluindo que a criança se encontrava acolhida
pelas requerentes e familiares, que demonstravam responsabilidade e
zelo, não tendo sido identificadas restrições de cunho social à adoção nem
indícios de negociação ou intermediação na entrega do menor.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da
guarda provisória, considerando as conclusões dos estudos realizados e o
melhor interesse da criança (ID 119415769).
A guarda provisória foi deferida em favor das requerentes, com
determinação de prosseguimento do feito e realização de audiência de
instrução e julgamento (ID. 121071427).
A requerida foi posteriormente citada/intimada para comparecimento
à audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizadas sucessivas
diligências para sua localização.
Em 22/09/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento,
ocasião em que foram ouvidas as requerentes, a requerida e a testemunha
Juscilene Gonçalves Bezerra, com registro audiovisual. As demais
testemunhas foram dispensadas pelas autoras (ID. 201032465).
Na oportunidade, a genitora biológica confirmou sua intenção de
entregar o menor para adoção, de forma gratuita.
Em sede de alegações finais orais, as requerentes reiteraram o pedido
de adoção e requereram que o adotando passe a se chamar LUCAS
GUILHERME MAXIMO PAULINO. A seu turno, o Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à adoção, com fundamento no princípio do
melhor interesse da criança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação.
Inicialmente, cumpre asseverar que a adoção é uma das modalidades
de colocação em família substituta, sendo um ato jurídico solene,
irrevogável, personalíssimo e excepcional, pelo qual se estabelece a
relação de filiação, independentemente da existência de vínculo de
parentesco, sempre através de processo judicial e de forma a favorecer os
interesses do(a) adotando(a), garantindo-lhe tratamento isonômico em
face da filiação biológica.
Sobre o tema, com a maestria que lhe é peculiar, Maria Berenice Dias
define:
O Estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato
jurídico: a adoção. A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja
eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de
paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao
que resulta da filiação biológica. Esse conceito persegue as razões legais e
seus efeitos, mas representa somente uma face do instituto, conforme
ressalta Waldyr Grisard. A adoção constitui um parentesco eletivo, pois
decorre exclusivamente de um ato de vontade. (...) Trata-se de
modalidade de filiação construída no amor, na feliz expressão de Luiz
Edson Fachin, gerando vínculo de parentesco por opção. A adoção
consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico,
mas em fator sociológico. (In Manual de Direito das Famílias, 3 ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 385).
Na qualidade de medida protetiva de colocação em família substituta
que estabelece o parentesco civil, a adoção possui como características
apontadas pela doutrina: trata-se de ato personalíssimo, irrevogável,
excepcional, incaducável, pleno e constituído mediante sentença judicial.
Com efeito, a fim de que a adoção obtenha a chancela judicial, alguns
requisitos devem ser verificados, a saber:
Subjetivamente, devem ser observados, como requisitos, a idoneidade
do adotante; a existência de motivos legítimos/desejo de filiação; a
comprovação de reais vantagens para o adotando, consubstanciada, esta
última, na possibilidade efetiva de convivência familiar e estabelecimento
de vínculo adequado à formação e ao desenvolvimento da personalidade
do adotando.
Sob a perspectiva objetiva, exige-se para a adoção a observância dos
requisitos de idade; o consentimento dos pais ou a destituição do poder
familiar; a precedência de estágio de convivência e o prévio
cadastramento.
Diante disso, acerca dos requisitos subjetivos, resta notório concluir
que sua análise depende de avaliação in concreto, a partir do quadro
fático probatório construído nos autos da ação de adoção.
JÁ os requisitos objetivos possuem disciplina normativa própria, sendo
o preenchimento destes regulado tanto pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente como pela própria jurisprudência.
Nesse contexto, primeiramente, de acordo com os arts. 40 e 42 do ECA,
podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil,
vedado o ato de quem seja ascendente ou irmão do adotando. Devem ser
atendidas, ainda, as exigências legais à verificação da legitimidade para a
adoção, a saber:
a) inexistência de parentesco na linha reta, ou colateral em segundo
grau, entre os adotantes e adotando(a) (art. 42, §1º, Lei 8.069/90);
b) diferença de idade entre ambos superior a dezesseis anos (art. 42,
§3º, Lei 8.069/90);
c) tratando-se de adoção conjunta, os adotantes devem ser casados
civilmente ou estar em união estável (art. 42, §2º, Lei 8.069/90).
Com relação ao consentimento dos pais biológicos, estabelece o art. 45
do ECA:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Nesse passo, o consentimento dos pais biológicos é necessário,
somente sendo dispensável quando os pais forem desconhecidos ou
destituídos do poder familiar. Inclusive, a destituição do poder familiar
pode, também, ser efetivada nos próprios autos da adoção, quando
presentes quaisquer das hipóteses permissivas, as quais seguem
disciplinadas no Código Civil entre os arts. 1635 e 1638.
Aliás, vale constatar que, de acordo com o art. 1635 do CC, a própria
concessão de adoção, por si só, implica a extinção primária do poder
familiar dos genitores:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Por sua vez, em caso de adotandos maiores de doze anos, a legislação
de regência estabelece, além do consentimento dos pais, a necessidade de
sua concordância. Nessa hipótese, o adolescente também será ouvido, em
decorrência do princípio da proteção integral.
Em outro aspecto, mas ainda quanto aos requisitos objetivos, os
processos de adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à
proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre
elas, o cadastro judicial. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,
as autoridades judiciárias deverão manter em cada Comarca um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas à adoção, para que seja realizado um cruzamento de
informações e dados e se identifique as crianças/adolescentes passíveis de
colocação em família substituta interessada mais compatível.
Também referido cadastramento não é essencial ao deferimento do
pedido de adoção, dado que a própria lei estabelece exceções:
Art. 50 [...]
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo
de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e
não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações
previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Não obstante, apesar da vedação legal à adoção intuito persona, salvo
as hipóteses acima enumeradas, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de que a preferência das pessoas
cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é
absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do
melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o
casal adotante, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE
MENOR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO
CABÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE
CRIANÇA DE TERNA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO
SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE. O CADASTRO NACIONAL
DE ADOÇÃO DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO SUFICIENTE
ENTRE A MENOR E A PRETENSA FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO
ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DE COLOCAÇÃO EM ABRIGO
INSTITUCIONAL. PRECEDENTES. PERIGO DE CONTÁGIO PELO
CORONAVÍRUS (COVID-19). ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de
concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Eg.
Corte Superior, em observância ao princípio da proteção integral e
prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e
na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do
acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional. 3. O STJ também tem decidido que não é do melhor
interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há
evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar
os laços afetivos configurados com a família substituta . Precedentes. 4. A
ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas
para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o
sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que
tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). 5.
O potencial risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de
abrigo institucional, justifica a manutenção de criança de tenra idade
(recém-nascida) com a família substituta. 6. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício.(STJ - HC: 574439 SP 2020/0090310-0, Relator: Ministro
MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE
GUARDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA
PARA ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO
ENTRE O MENOR E A PRETENSA FAMÍLIA GUARDIÃ PROVISÓRIA.
PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DE COLOCAÇÃO
EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CADASTRO NACIONAL DE
ADOÇÃO DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DO MENOR. ILEGALIDADE MANIFESTA DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de
concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o
acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua
integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos
eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado
ilegalmente. Precedentes. 3. A ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter
absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua
pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). 4. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício.(STJ - HC: 517365 RS 2019/0181432-0, Relator: Ministro MOURA
RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/08/2019)
STJ: RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES -
RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR -
VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES
DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E
DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO -
ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a
preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar
determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções
determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo
o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já
formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção,
ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. 2.- No caso dos
autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes
há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo
até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer
o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. (…) 4.- Caso em
que, ademais, a retirada do menor da companhia do casal com que se
encontrava há meses devia ser seguida de permanência em instituição de
acolhimento, para somente após, iniciar-se a busca de colocação com
outra família, devendo, ao contrário, ser a todo o custo evitada a
internação, mesmo que em caráter transitório. 5.- A inobservância da
preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto,
não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no
melhor interesse da criança. 6.- Alegações preliminar de nulidade
rejeitadas. 7.- Recurso Especial provido. (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
20/11/2012).
RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O
CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE -APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR -VEROSSÍMIL
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE
ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE
OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO
VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de
adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-
se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do
menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na
hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à
adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido
registro; II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática
delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda
dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito
meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i.
desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de
ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do
interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de
consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o
estabelecimento de vínculo afetivo; III - Em razão do convívio diário da
menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de
vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos
do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até
mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o
conseqüente vínculo de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança,
por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade
do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em
consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja,
a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante,
que, como visto, insinua-se presente; V - O argumento de que a vida
pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada,
tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode
conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico
da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de
afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos
autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de
criança; VI - Recurso Especial provido. (Resp. 1172067/MG – Recurso
Especial 2009/0052962-4. Relator: Ministro Massami Uyeda. Órgão
Julgador: T3 – Terceira Câmara. Data do Julgamento: 18/03/2010. Data da
publicação/Fonte: DJE 14/04/2010).
Ademais, além destes pressupostos, ainda se exige o estágio de
convivência, mesmo que existente prévia “guarda de fato”, a qual, por si
só, não dispensa a exigência, conforme art. 46, §2º do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Nessa hipótese, o estágio de convivência tem como função verificar a
compatibilidade entre adotante e adotando, devendo ser acompanhado
por estudo psicossocial que tem por finalidade apurar a presença dos
requisitos subjetivos, consubstanciados na idoneidade do adotante, reais
vantagens para o adotando e motivos legítimos.
Para a situação, apenas há uma circunstância legal em que o estágio de
convivência pode ser dispensado, conforme prevê o Estatuto da Criança e
do Adolescente:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já
estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente
para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
[...]
Contudo, ainda que a lei formalmente não dispense a necessidade de
realização de estágio de convivência, a jurisprudência é pela dispensa do
estágio de convivência, não apenas com base na prévia "guarda de fato"
existente, mas pelo conjunto probatório dos autos, quanto este indica a
desnecessidade da medida.
Com tal entendimento, busca-se, na linha de essência, à proteção
integral à criança e ao adolescente, especialmente quando os laços de
afinidade e afetividade já se encontram concretizados:
TJ DFT: ADOÇÃO. ESTUDO COMPLEMENTAR COM A FAMÍLIA
BIOLÓGICA. DESNECESSIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A realização de estudo complementar
com a família biológica da criança é desnecessário, quando há prova nos
autos da impossibilidade da genitora e da convivência consolidada da
adotanda com a família substituta desde tenra idade, sendo dispensado
nessa situação, o estágio de convivência. Atende ao melhor interesse da
criança a consolidação da situação fática a que está plenamente adaptada.
Recurso provido. (Acórdão n.367583, 20090020028426AGI, Relator: ESDRAS
NEVES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2009, Publicado no DJE:
03/08/2009. Pág.: 188)
PEDIDO DE ADOÇÃO. REQUERENTES QUE POSSUEM A GUARDA
DEFINITIVA DA MENOR, CONCEDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. EXPRESSO CONSENTIMENTO DOS PAIS. TERMO DE GUARDA E
RESPONSABILIDADE FIRMADO EM 3.4.2007. POSTERIOR PEDIDO DE
ADOÇÃO. CONTESTAÇÃO PELA MÃE DA MENOR. ARGUMENTO DE QUE
ATUALMENTE TRABALHA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA E POSSUI
CONDIÇÕES DE PERMANECER COM A FILHA. EMPREGO QUE A REQUERIDA
JÁ POSSUÍA QUANDO CONCORDOU COM O PEDIDO DE GUARDA E
MANIFESTOU, JUNTAMENTE COM O GENITOR DA MENOR, O DESEJO DE
ENTREGÁ-LA EM ADOÇÃO, DESDE QUE SEJA PARA O CASAL REQUERENTE.
AUTORES INSCRITOS EM CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO.
GENITORES DA MENOR QUE MUDARAM DE RESIDÊNCIA E NÃO
INFORMARAM O ATUAL ENDEREÇO. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL.
CRIANÇA QUE CONVIVEU COM OS AUTORES DESDE O NASCIMENTO.
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DISPENSÁVEL. VÍNCULO AFETIVO
ESTABELECIDO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 59585 SC 2010.005958-5,
Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 16/06/2010, Câmara Especial
Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel
do Oeste)
Dadas essas premissas jurídicas, as quais firmam os parâmetros
permissivos para a adoção, no presente caso, cumpre observar que restou
constatado que a criança L. G. T. T., filho biológico
de R. T. T., fora entregue ao casal requerente desde quando
bebê, ainda no primeiro mês de vida.
Na oportunidade, constatou-se que a criança chegou às requerentes
logo após o nascimento, em razão da aproximação destas com a genitora
biológica ainda durante a gestação, quando Rejane, então com
aproximadamente seis meses de gravidez, manifestou a intenção de
entregar o menor à doação. A partir de então, as requerentes passaram a
auxiliá-la durante o pré-natal e, por ocasião do nascimento de Lucas, em
20 de março de 2022, Lucineide acompanhou o parto e levou a criança
para residir com o casal, onde permanece desde então.
Segundo apurado no estudo social, a entrega da criança foi ajustada
entre as partes de forma amigável, sem qualquer interesse financeiro,
tendo a genitora declarado não possuir condições de exercer os cuidados
necessários ao filho e manifestado sua concordância com a permanência
do infante junto às requerentes.
Com efeito, a criança chegou à família requerente em virtude da
impossibilidade de sua genitora lhe prestar cuidados necessários. Em
razão disso, as autoras se disponibilizaram a ficar com a criança que já
acompanhavam desde os primeiros dias de nascido, o que encontrou
amparo na concordância da genitora biológica do recém-nascido.
De fato, segundo consta, a criança tem quatro anos de idade e desde
bebê foi submetido aos cuidado das autoras, de maneira que a mãe
biológica somente teve contato até poucos dias, enquanto o pai sequer
demonstrou interesse em conhecê-lo, não havendo sequer registrado o
menor.
Outrossim, restou demonstrado o interesse expresso da primeira de
entrega do menor, de forma gratuita. Desde então, são as requerentes as
responsáveis pelos cuidados, manutenção, sustento e proteção do garoto,
exercendo, faticamente, o poder familiar a ele inerente.
Nesse passo, acerca dos requisitos objetivos para a concessão da
adoção, cumpre observar, primeiramente, que as requerentes convivem
matrimonialmente há aproximadamente 05 anos, sendo também mais de
dezesseis anos mais velhas que o menor (Id. 100878736 e 100878737).
Não incidem, na hipótese concreta, também, quaisquer das vedações
dos parágrafos do art. 42 da lei n.º 8.069/90.
Além disso, embora sejam necessários, em tese, o cadastramento
prévio e a precedência de estágio de convivência, para fins de concessão
da adoção sob o aspecto da lei, no caso concreto, cumpre ressaltar a
desnecessidade de tais procedimentos prévios, tendo em vista a
singularidade do caso e o fato de se tratar de caso excepcional atingido
pelas exceções admitidas pela jurisprudência como já acima consignado.
De fato, tais exigências são relativizadas pela jurisprudência quando
manifesto o resguardo ao princípio do melhor interesse da criança.
In casu, não há dúvida da existência de reais vantagens para o
adotando, consubstanciada, esta última, na possibilidade efetiva de
convivência familiar e estabelecimento de vínculo adequado à formação e
ao desenvolvimento da personalidade do adotando, dado que todo o
arcabouço probatório apontou para a existência de fortes vínculos
afetivos, familiares, construídos dentro da própria família do adotando, os
quais seguem fortalecidos praticamente desde o seu nascimento.
Tais fatos assim dispensam formalidades prévias que buscam
resguardar a proteção da família e da criança, visto que já amplamente
asseguradas.
Nesse passo, vale dizer, tal medida seria apenas redundante, pois as
provas dos autos, especialmente o relatório social acostado, certificaram o
preparo do casal para com os devidos cuidados à criança. Assim, no caso,
houve, em verdade, uma verdadeira vivência com as mães adotivas, que
seria pelo estágio apenas ratificada.
Além disso, é inegável que as adotantes possuem a guarda de fato com
lapso de tempo de convivência que comprova a fixação de laços de
afinidade e afetividade, sendo argumento que, amparado nas provas
produzidas, autoriza a não observância da regra supracitada e caracteriza
exceção que dispensa o prévio cadastramento em lista própria.
Finalmente, em relação ao consentimento dos pais biológicos, cumpre
observar que a genitora, nestes autos, demonstrou sua concordância com
a adoção e reafirmou ter ciência da sua confirmação, ao passo em que não
há genitor registrado. Atendida, assim, a formalidade legal expressamente
exigida.
Na oportunidade, assentiu a genitora biológica que seu filho Lucas seja
assumido, registralmente, como filho do casal ora requerente,
especialmente justificando-se no fato de que, desde o início da vida do
menor, foram as requerentes que a ele prestaram toda a assistência
material, psicológica e moral.
Em outro aspecto, satisfatoriamente demonstrado também restou o
preenchimento dos requisitos subjetivos à adoção. Com efeito, a
idoneidade do casal, a existência de desejo de filiação e a comprovação de
reais vantagens ao menor reputaram-se comprovados, senão vejamos:
HÁ laudo psicológico que indica que a aptidão das requerentes para
assegurar a saúde, segurança e educação do menor (Id 116864187)
Igualmente, consta dos autos estudo social elaborado por assistente
social do Núcleo de Perícias do TJRN, em que se concluiu, diante dos
levantamentos realizados, que a criança se encontra em ambiente que lhe
proporciona acessar os direitos básicos, não estando inserida em
ambiente que lhe cause risco (ID 118140138):
[...] Considerando o que foi observado durante as visitas domiciliares e
entrevistas realizadas, foi possível concluir que Luiz Guilherme,
aparentemente, se encontra bem acolhido pelas requerentes e familiares,
como também que elas demonstram responsabilidade e zelo para com o
infante, dispensando a ele assistência material e afetiva importantes para
o seu desenvolvimento. Com isso, não foram identificadas restrições de
cunho social à adoção pretendida, como também nenhum indício de
negociação ou intermediação na entrega da criança. [...]
Não houve, nesse passo, qualquer relato de comportamento que
desabone a responsabilidade dos adotantes, nem tampouco
questionamentos quanto à integridade moral, social ou econômica do
casal. Do contrário, todos os elementos dos autos coadunam à conclusão
de que o contexto familiar fora criado, construído e edificado em estreitos
laços de afeto e maternidade socioafetiva, não havendo nenhuma
controvérsia neste ponto.
Em conclusão, assim, não restam dúvidas de que a presente adoção
apresenta reais vantagens ao adotando. Da realidade que se mostra no
presente, as provas carreadas nos autos confirmam que a criança vem
sendo criada como filho desde seu nascimento, não lhe faltando
assistência em sentido lato sensu, tendo as mães adotivas condições de
criar, educar e dar-lhe amor, permitindo-lhe o desenvolvimento sadio.
Efetivamente, a adoção é medida de proteção do menor, não devendo
ser utilizada como satisfação de interesses dos adultos, razão por que é de
se concluir que a adoção pleiteada se afina com o bem-estar do adotando,
apresentando vantagens indiscutíveis para este, na medida em que lhe
outorga uma base familiar de direito e consolida a de fato. Observa-se,
pois, nitidamente, a atitude altruísta das requerentes em receber o
adotando, as quais, embora não sejam responsáveis por sua procriação,
têm sido por sua criação, educação e cuidado.
Dessa forma, pela via da presente adoção, a criança contará com o
manto da proteção de um lar, o qual, em princípio, foi substituto, mas
com o passar dos tempos, certamente, mostrou-se como lar natural.
Aliás, a mera genética não faz de alguém um pai ou uma mãe no todo o
sentido que carrega a palavra, de modo que a ligação paterno-filial se
mostra muito mais profunda do que o vínculo de sangue. Com base nisso,
conclui-se que, nestes autos, a maternidade já existe, sendo a presente
sentença apenas instrumento para regularização dessa realidade.
3. Dispositivo.
Ante ao exposto, com base no melhor interesse do menor, nos termos
do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a
tutela antecipada concedida, para extinguir o poder familiar Rejane
Turbio Torres no tocante ao filho menor L. G. T. T.,
e conceder a adoção deste ao casal requerente Lucineide Maximo da
Cunha e J. P. M., todos identificados, com base no art. 39 e
seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Por consequência, determino o cancelamento do registro civil original
do adotado, para inscrição de novo registro civil, passando a constar em
definitivo como: LUCAS GUILHERME MÁXIMO PAULINO, com os nomes
das adotantes como mães e dos respectivos ascendentes, tudo como
estabelecido no art. 47 e seus parágrafos do mencionado Diploma Legal.
Considerando que houve renúncia do prazo recursal em audiência, certifique o
trânsito em julgado, expeça-se mandado competente e, cumpridas todas
as diligências, arquivem-se com baixa.
Sem custas processuais (art. 141, § 2º, ECA) e honorários advocatícios.
DÊ-se ciência ao órgão ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO
Juíza de Direito
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801754-45.2023.8.20.5129
(ADOÇÃO)
L. M. D. C. e J. P. M. vs. REJANE
TURIBIO TORRES
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Adoção c/c Pedido Liminar de Guarda provisória e
Suspensão do Poder Familiar proposta por LUCINEIDE MAXIMO DA
CUNHA e JOSILENE PAULINO MATIAS em face de REJANE TURIBIO
TORRES, objetivando a adoção de L. G. T. T.,
menor impúbere.
Em síntese, as autoras afirmaram que, desde o nascimento, a criança
encontra-se sob os seus cuidados, que convivem em união estável e
passaram a exercer, de fato, as funções parentais, após a genitora
manifestar a intenção de entregar o filho para adoção.
Aduziram que o infante se encontra plenamente integrado ao núcleo
familiar das requerentes, com as quais desenvolveu vínculos afetivos,
recebendo assistência material, educacional e afetiva, razão pela qual a
regularização da situação fática, mediante a adoção, atenderia ao seu
melhor interesse.
Sustentaram, ainda, que a genitora não possuiria condições de exercer
adequadamente os encargos decorrentes do poder familiar e que teria
manifestado expressamente sua concordância com a permanência da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 1ª VSGA Data: 22/09/2026 - Hora: 11:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de agosto de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nestes autos.
As partes ficam por meio deste INTIMADAS acerca do CANCELAMENTO da audiência, em razão de LICENÇA MÉDICA da Magistrada titular da vara. O processo será incluído em nova pauta, com a devida intimação das partes. São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de julho de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801754-45.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 25 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 1ª VSGA Data: 16/07/2026 - Hora: 10:25 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de maio de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Processo 0801754-45.2023.8.20.5129
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de id 135496360, informando acerca da não localização da mãe biológica,
intimem-se as autoras para indicar o endereço para citação, no prazo de dez dias.
Com o endereço, inclua-se o presente processo na pauta para realização de audiência de instrução e
julgamento, citando-se a mãe biológica para que, caso queira contestar, apresente defesa em audiência,
onde serão ouvidos junto com as testemunhas.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza de Direito em Substituição Legal
criança junto às requerentes.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda
provisória e a suspensão do poder familiar da genitora e, no mérito, a
procedência do pedido de adoção, com a consequente constituição do
vínculo de filiação.
O Ministério Público requereu esclarecimentos acerca da inscrição das
requerentes no Sistema Nacional de Adoção, bem como a realização de
estudo social, especialmente para averiguar as circunstâncias da entrega
da criança e a eventual existência de negociação ou intermediação (ID.
102246697).
As requerentes informaram não estarem inscritas no Sistema Nacional
de Adoção, esclarecendo tratar-se de adoção intuitu personae, e
apresentaram a documentação determinada pelo Juízo (ID. 106474642).
Foi determinada a realização de estudo psicossocial da situação
familiar (ID. 102458536).
Juntado estudo psicológico (ID. 116864187) e laudo social (ID.
118140138), este último concluindo que a criança se encontrava acolhida
pelas requerentes e familiares, que demonstravam responsabilidade e
zelo, não tendo sido identificadas restrições de cunho social à adoção nem
indícios de negociação ou intermediação na entrega do menor.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da
guarda provisória, considerando as conclusões dos estudos realizados e o
melhor interesse da criança (ID 119415769).
A guarda provisória foi deferida em favor das requerentes, com
determinação de prosseguimento do feito e realização de audiência de
instrução e julgamento (ID. 121071427).
A requerida foi posteriormente citada/intimada para comparecimento
à audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizadas sucessivas
diligências para sua localização.
Em 22/09/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento,
ocasião em que foram ouvidas as requerentes, a requerida e a testemunha
Juscilene Gonçalves Bezerra, com registro audiovisual. As demais
testemunhas foram dispensadas pelas autoras (ID. 201032465).
Na oportunidade, a genitora biológica confirmou sua intenção de
entregar o menor para adoção, de forma gratuita.
Em sede de alegações finais orais, as requerentes reiteraram o pedido
de adoção e requereram que o adotando passe a se chamar LUCAS
GUILHERME MAXIMO PAULINO. A seu turno, o Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à adoção, com fundamento no princípio do
melhor interesse da criança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação.
Inicialmente, cumpre asseverar que a adoção é uma das modalidades
de colocação em família substituta, sendo um ato jurídico solene,
irrevogável, personalíssimo e excepcional, pelo qual se estabelece a
relação de filiação, independentemente da existência de vínculo de
parentesco, sempre através de processo judicial e de forma a favorecer os
interesses do(a) adotando(a), garantindo-lhe tratamento isonômico em
face da filiação biológica.
Sobre o tema, com a maestria que lhe é peculiar, Maria Berenice Dias
define:
O Estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato
jurídico: a adoção. A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja
eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de
paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao
que resulta da filiação biológica. Esse conceito persegue as razões legais e
seus efeitos, mas representa somente uma face do instituto, conforme
ressalta Waldyr Grisard. A adoção constitui um parentesco eletivo, pois
decorre exclusivamente de um ato de vontade. (...) Trata-se de
modalidade de filiação construída no amor, na feliz expressão de Luiz
Edson Fachin, gerando vínculo de parentesco por opção. A adoção
consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico,
mas em fator sociológico. (In Manual de Direito das Famílias, 3 ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 385).
Na qualidade de medida protetiva de colocação em família substituta
que estabelece o parentesco civil, a adoção possui como características
apontadas pela doutrina: trata-se de ato personalíssimo, irrevogável,
excepcional, incaducável, pleno e constituído mediante sentença judicial.
Com efeito, a fim de que a adoção obtenha a chancela judicial, alguns
requisitos devem ser verificados, a saber:
Subjetivamente, devem ser observados, como requisitos, a idoneidade
do adotante; a existência de motivos legítimos/desejo de filiação; a
comprovação de reais vantagens para o adotando, consubstanciada, esta
última, na possibilidade efetiva de convivência familiar e estabelecimento
de vínculo adequado à formação e ao desenvolvimento da personalidade
do adotando.
Sob a perspectiva objetiva, exige-se para a adoção a observância dos
requisitos de idade; o consentimento dos pais ou a destituição do poder
familiar; a precedência de estágio de convivência e o prévio
cadastramento.
Diante disso, acerca dos requisitos subjetivos, resta notório concluir
que sua análise depende de avaliação in concreto, a partir do quadro
fático probatório construído nos autos da ação de adoção.
JÁ os requisitos objetivos possuem disciplina normativa própria, sendo
o preenchimento destes regulado tanto pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente como pela própria jurisprudência.
Nesse contexto, primeiramente, de acordo com os arts. 40 e 42 do ECA,
podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil,
vedado o ato de quem seja ascendente ou irmão do adotando. Devem ser
atendidas, ainda, as exigências legais à verificação da legitimidade para a
adoção, a saber:
a) inexistência de parentesco na linha reta, ou colateral em segundo
grau, entre os adotantes e adotando(a) (art. 42, §1º, Lei 8.069/90);
b) diferença de idade entre ambos superior a dezesseis anos (art. 42,
§3º, Lei 8.069/90);
c) tratando-se de adoção conjunta, os adotantes devem ser casados
civilmente ou estar em união estável (art. 42, §2º, Lei 8.069/90).
Com relação ao consentimento dos pais biológicos, estabelece o art. 45
do ECA:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Nesse passo, o consentimento dos pais biológicos é necessário,
somente sendo dispensável quando os pais forem desconhecidos ou
destituídos do poder familiar. Inclusive, a destituição do poder familiar
pode, também, ser efetivada nos próprios autos da adoção, quando
presentes quaisquer das hipóteses permissivas, as quais seguem
disciplinadas no Código Civil entre os arts. 1635 e 1638.
Aliás, vale constatar que, de acordo com o art. 1635 do CC, a própria
concessão de adoção, por si só, implica a extinção primária do poder
familiar dos genitores:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Por sua vez, em caso de adotandos maiores de doze anos, a legislação
de regência estabelece, além do consentimento dos pais, a necessidade de
sua concordância. Nessa hipótese, o adolescente também será ouvido, em
decorrência do princípio da proteção integral.
Em outro aspecto, mas ainda quanto aos requisitos objetivos, os
processos de adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à
proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre
elas, o cadastro judicial. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,
as autoridades judiciárias deverão manter em cada Comarca um registro
de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de
pessoas interessadas à adoção, para que seja realizado um cruzamento de
informações e dados e se identifique as crianças/adolescentes passíveis de
colocação em família substituta interessada mais compatível.
Também referido cadastramento não é essencial ao deferimento do
pedido de adoção, dado que a própria lei estabelece exceções:
Art. 50 [...]
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo
de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e
não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações
previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Não obstante, apesar da vedação legal à adoção intuito persona, salvo
as hipóteses acima enumeradas, o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido de que a preferência das pessoas
cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é
absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do
melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o
casal adotante, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE
MENOR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO
CABÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE
CRIANÇA DE TERNA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO
SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE. O CADASTRO NACIONAL
DE ADOÇÃO DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO SUFICIENTE
ENTRE A MENOR E A PRETENSA FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO
ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DE COLOCAÇÃO EM ABRIGO
INSTITUCIONAL. PRECEDENTES. PERIGO DE CONTÁGIO PELO
CORONAVÍRUS (COVID-19). ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de
concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Eg.
Corte Superior, em observância ao princípio da proteção integral e
prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e
na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do
acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo
institucional. 3. O STJ também tem decidido que não é do melhor
interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há
evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar
os laços afetivos configurados com a família substituta . Precedentes. 4. A
ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas
para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o
sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que
tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). 5.
O potencial risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de
abrigo institucional, justifica a manutenção de criança de tenra idade
(recém-nascida) com a família substituta. 6. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício.(STJ - HC: 574439 SP 2020/0090310-0, Relator: Ministro
MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO
DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE
GUARDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA
PARA ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO
ENTRE O MENOR E A PRETENSA FAMÍLIA GUARDIÃ PROVISÓRIA.
PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DE COLOCAÇÃO
EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CADASTRO NACIONAL DE
ADOÇÃO DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE
DO MENOR. ILEGALIDADE MANIFESTA DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de
concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg.
Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o
acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua
integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos
eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado
ilegalmente. Precedentes. 3. A ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter
absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua
pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). 4. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício.(STJ - HC: 517365 RS 2019/0181432-0, Relator: Ministro MOURA
RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/08/2019)
STJ: RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES -
RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR -
VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES
DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E
DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO -
ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a
preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar
determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções
determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo
o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já
formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção,
ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente. 2.- No caso dos
autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes
há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo
até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer
o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. (…) 4.- Caso em
que, ademais, a retirada do menor da companhia do casal com que se
encontrava há meses devia ser seguida de permanência em instituição de
acolhimento, para somente após, iniciar-se a busca de colocação com
outra família, devendo, ao contrário, ser a todo o custo evitada a
internação, mesmo que em caráter transitório. 5.- A inobservância da
preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto,
não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no
melhor interesse da criança. 6.- Alegações preliminar de nulidade
rejeitadas. 7.- Recurso Especial provido. (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
20/11/2012).
RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O
CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE -APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR -VEROSSÍMIL
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE
ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE
OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO
VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de
adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente
cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-
se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do
menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na
hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à
adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido
registro; II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática
delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda
dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito
meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i.
desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de
ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do
interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de
consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o
estabelecimento de vínculo afetivo; III - Em razão do convívio diário da
menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de
vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos
do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até
mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o
conseqüente vínculo de afetividade; IV - Mostra-se insubsistente o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança,
por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade
do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em
consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja,
a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante,
que, como visto, insinua-se presente; V - O argumento de que a vida
pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada,
tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode
conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico
da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de
afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos
autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de
criança; VI - Recurso Especial provido. (Resp. 1172067/MG – Recurso
Especial 2009/0052962-4. Relator: Ministro Massami Uyeda. Órgão
Julgador: T3 – Terceira Câmara. Data do Julgamento: 18/03/2010. Data da
publicação/Fonte: DJE 14/04/2010).
Ademais, além destes pressupostos, ainda se exige o estágio de
convivência, mesmo que existente prévia “guarda de fato”, a qual, por si
só, não dispensa a exigência, conforme art. 46, §2º do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Nessa hipótese, o estágio de convivência tem como função verificar a
compatibilidade entre adotante e adotando, devendo ser acompanhado
por estudo psicossocial que tem por finalidade apurar a presença dos
requisitos subjetivos, consubstanciados na idoneidade do adotante, reais
vantagens para o adotando e motivos legítimos.
Para a situação, apenas há uma circunstância legal em que o estágio de
convivência pode ser dispensado, conforme prevê o Estatuto da Criança e
do Adolescente:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já
estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente
para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
[...]
Contudo, ainda que a lei formalmente não dispense a necessidade de
realização de estágio de convivência, a jurisprudência é pela dispensa do
estágio de convivência, não apenas com base na prévia "guarda de fato"
existente, mas pelo conjunto probatório dos autos, quanto este indica a
desnecessidade da medida.
Com tal entendimento, busca-se, na linha de essência, à proteção
integral à criança e ao adolescente, especialmente quando os laços de
afinidade e afetividade já se encontram concretizados:
TJ DFT: ADOÇÃO. ESTUDO COMPLEMENTAR COM A FAMÍLIA
BIOLÓGICA. DESNECESSIDADE. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A realização de estudo complementar
com a família biológica da criança é desnecessário, quando há prova nos
autos da impossibilidade da genitora e da convivência consolidada da
adotanda com a família substituta desde tenra idade, sendo dispensado
nessa situação, o estágio de convivência. Atende ao melhor interesse da
criança a consolidação da situação fática a que está plenamente adaptada.
Recurso provido. (Acórdão n.367583, 20090020028426AGI, Relator: ESDRAS
NEVES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2009, Publicado no DJE:
03/08/2009. Pág.: 188)
PEDIDO DE ADOÇÃO. REQUERENTES QUE POSSUEM A GUARDA
DEFINITIVA DA MENOR, CONCEDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. EXPRESSO CONSENTIMENTO DOS PAIS. TERMO DE GUARDA E
RESPONSABILIDADE FIRMADO EM 3.4.2007. POSTERIOR PEDIDO DE
ADOÇÃO. CONTESTAÇÃO PELA MÃE DA MENOR. ARGUMENTO DE QUE
ATUALMENTE TRABALHA COMO EMPREGADA DOMÉSTICA E POSSUI
CONDIÇÕES DE PERMANECER COM A FILHA. EMPREGO QUE A REQUERIDA
JÁ POSSUÍA QUANDO CONCORDOU COM O PEDIDO DE GUARDA E
MANIFESTOU, JUNTAMENTE COM O GENITOR DA MENOR, O DESEJO DE
ENTREGÁ-LA EM ADOÇÃO, DESDE QUE SEJA PARA O CASAL REQUERENTE.
AUTORES INSCRITOS EM CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO.
GENITORES DA MENOR QUE MUDARAM DE RESIDÊNCIA E NÃO
INFORMARAM O ATUAL ENDEREÇO. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL.
CRIANÇA QUE CONVIVEU COM OS AUTORES DESDE O NASCIMENTO.
ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DISPENSÁVEL. VÍNCULO AFETIVO
ESTABELECIDO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 59585 SC 2010.005958-5,
Relator: Edson Ubaldo, Data de Julgamento: 16/06/2010, Câmara Especial
Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel
do Oeste)
Dadas essas premissas jurídicas, as quais firmam os parâmetros
permissivos para a adoção, no presente caso, cumpre observar que restou
constatado que a criança L. G. T. T., filho biológico
de R. T. T., fora entregue ao casal requerente desde quando
bebê, ainda no primeiro mês de vida.
Na oportunidade, constatou-se que a criança chegou às requerentes
logo após o nascimento, em razão da aproximação destas com a genitora
biológica ainda durante a gestação, quando Rejane, então com
aproximadamente seis meses de gravidez, manifestou a intenção de
entregar o menor à doação. A partir de então, as requerentes passaram a
auxiliá-la durante o pré-natal e, por ocasião do nascimento de Lucas, em
20 de março de 2022, Lucineide acompanhou o parto e levou a criança
para residir com o casal, onde permanece desde então.
Segundo apurado no estudo social, a entrega da criança foi ajustada
entre as partes de forma amigável, sem qualquer interesse financeiro,
tendo a genitora declarado não possuir condições de exercer os cuidados
necessários ao filho e manifestado sua concordância com a permanência
do infante junto às requerentes.
Com efeito, a criança chegou à família requerente em virtude da
impossibilidade de sua genitora lhe prestar cuidados necessários. Em
razão disso, as autoras se disponibilizaram a ficar com a criança que já
acompanhavam desde os primeiros dias de nascido, o que encontrou
amparo na concordância da genitora biológica do recém-nascido.
De fato, segundo consta, a criança tem quatro anos de idade e desde
bebê foi submetido aos cuidado das autoras, de maneira que a mãe
biológica somente teve contato até poucos dias, enquanto o pai sequer
demonstrou interesse em conhecê-lo, não havendo sequer registrado o
menor.
Outrossim, restou demonstrado o interesse expresso da primeira de
entrega do menor, de forma gratuita. Desde então, são as requerentes as
responsáveis pelos cuidados, manutenção, sustento e proteção do garoto,
exercendo, faticamente, o poder familiar a ele inerente.
Nesse passo, acerca dos requisitos objetivos para a concessão da
adoção, cumpre observar, primeiramente, que as requerentes convivem
matrimonialmente há aproximadamente 05 anos, sendo também mais de
dezesseis anos mais velhas que o menor (Id. 100878736 e 100878737).
Não incidem, na hipótese concreta, também, quaisquer das vedações
dos parágrafos do art. 42 da lei n.º 8.069/90.
Além disso, embora sejam necessários, em tese, o cadastramento
prévio e a precedência de estágio de convivência, para fins de concessão
da adoção sob o aspecto da lei, no caso concreto, cumpre ressaltar a
desnecessidade de tais procedimentos prévios, tendo em vista a
singularidade do caso e o fato de se tratar de caso excepcional atingido
pelas exceções admitidas pela jurisprudência como já acima consignado.
De fato, tais exigências são relativizadas pela jurisprudência quando
manifesto o resguardo ao princípio do melhor interesse da criança.
In casu, não há dúvida da existência de reais vantagens para o
adotando, consubstanciada, esta última, na possibilidade efetiva de
convivência familiar e estabelecimento de vínculo adequado à formação e
ao desenvolvimento da personalidade do adotando, dado que todo o
arcabouço probatório apontou para a existência de fortes vínculos
afetivos, familiares, construídos dentro da própria família do adotando, os
quais seguem fortalecidos praticamente desde o seu nascimento.
Tais fatos assim dispensam formalidades prévias que buscam
resguardar a proteção da família e da criança, visto que já amplamente
asseguradas.
Nesse passo, vale dizer, tal medida seria apenas redundante, pois as
provas dos autos, especialmente o relatório social acostado, certificaram o
preparo do casal para com os devidos cuidados à criança. Assim, no caso,
houve, em verdade, uma verdadeira vivência com as mães adotivas, que
seria pelo estágio apenas ratificada.
Além disso, é inegável que as adotantes possuem a guarda de fato com
lapso de tempo de convivência que comprova a fixação de laços de
afinidade e afetividade, sendo argumento que, amparado nas provas
produzidas, autoriza a não observância da regra supracitada e caracteriza
exceção que dispensa o prévio cadastramento em lista própria.
Finalmente, em relação ao consentimento dos pais biológicos, cumpre
observar que a genitora, nestes autos, demonstrou sua concordância com
a adoção e reafirmou ter ciência da sua confirmação, ao passo em que não
há genitor registrado. Atendida, assim, a formalidade legal expressamente
exigida.
Na oportunidade, assentiu a genitora biológica que seu filho Lucas seja
assumido, registralmente, como filho do casal ora requerente,
especialmente justificando-se no fato de que, desde o início da vida do
menor, foram as requerentes que a ele prestaram toda a assistência
material, psicológica e moral.
Em outro aspecto, satisfatoriamente demonstrado também restou o
preenchimento dos requisitos subjetivos à adoção. Com efeito, a
idoneidade do casal, a existência de desejo de filiação e a comprovação de
reais vantagens ao menor reputaram-se comprovados, senão vejamos:
HÁ laudo psicológico que indica que a aptidão das requerentes para
assegurar a saúde, segurança e educação do menor (Id 116864187)
Igualmente, consta dos autos estudo social elaborado por assistente
social do Núcleo de Perícias do TJRN, em que se concluiu, diante dos
levantamentos realizados, que a criança se encontra em ambiente que lhe
proporciona acessar os direitos básicos, não estando inserida em
ambiente que lhe cause risco (ID 118140138):
[...] Considerando o que foi observado durante as visitas domiciliares e
entrevistas realizadas, foi possível concluir que Luiz Guilherme,
aparentemente, se encontra bem acolhido pelas requerentes e familiares,
como também que elas demonstram responsabilidade e zelo para com o
infante, dispensando a ele assistência material e afetiva importantes para
o seu desenvolvimento. Com isso, não foram identificadas restrições de
cunho social à adoção pretendida, como também nenhum indício de
negociação ou intermediação na entrega da criança. [...]
Não houve, nesse passo, qualquer relato de comportamento que
desabone a responsabilidade dos adotantes, nem tampouco
questionamentos quanto à integridade moral, social ou econômica do
casal. Do contrário, todos os elementos dos autos coadunam à conclusão
de que o contexto familiar fora criado, construído e edificado em estreitos
laços de afeto e maternidade socioafetiva, não havendo nenhuma
controvérsia neste ponto.
Em conclusão, assim, não restam dúvidas de que a presente adoção
apresenta reais vantagens ao adotando. Da realidade que se mostra no
presente, as provas carreadas nos autos confirmam que a criança vem
sendo criada como filho desde seu nascimento, não lhe faltando
assistência em sentido lato sensu, tendo as mães adotivas condições de
criar, educar e dar-lhe amor, permitindo-lhe o desenvolvimento sadio.
Efetivamente, a adoção é medida de proteção do menor, não devendo
ser utilizada como satisfação de interesses dos adultos, razão por que é de
se concluir que a adoção pleiteada se afina com o bem-estar do adotando,
apresentando vantagens indiscutíveis para este, na medida em que lhe
outorga uma base familiar de direito e consolida a de fato. Observa-se,
pois, nitidamente, a atitude altruísta das requerentes em receber o
adotando, as quais, embora não sejam responsáveis por sua procriação,
têm sido por sua criação, educação e cuidado.
Dessa forma, pela via da presente adoção, a criança contará com o
manto da proteção de um lar, o qual, em princípio, foi substituto, mas
com o passar dos tempos, certamente, mostrou-se como lar natural.
Aliás, a mera genética não faz de alguém um pai ou uma mãe no todo o
sentido que carrega a palavra, de modo que a ligação paterno-filial se
mostra muito mais profunda do que o vínculo de sangue. Com base nisso,
conclui-se que, nestes autos, a maternidade já existe, sendo a presente
sentença apenas instrumento para regularização dessa realidade.
3. Dispositivo.
Ante ao exposto, com base no melhor interesse do menor, nos termos
do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a
tutela antecipada concedida, para extinguir o poder familiar Rejane
Turbio Torres no tocante ao filho menor L. G. T. T.,
e conceder a adoção deste ao casal requerente Lucineide Maximo da
Cunha e J. P. M., todos identificados, com base no art. 39 e
seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Por consequência, determino o cancelamento do registro civil original
do adotado, para inscrição de novo registro civil, passando a constar em
definitivo como: LUCAS GUILHERME MÁXIMO PAULINO, com os nomes
das adotantes como mães e dos respectivos ascendentes, tudo como
estabelecido no art. 47 e seus parágrafos do mencionado Diploma Legal.
Considerando que houve renúncia do prazo recursal em audiência, certifique o
trânsito em julgado, expeça-se mandado competente e, cumpridas todas
as diligências, arquivem-se com baixa.
Sem custas processuais (art. 141, § 2º, ECA) e honorários advocatícios.
DÊ-se ciência ao órgão ministerial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO
Juíza de Direito