Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801754-74.2025.8.20.5129 Promovente: MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA Promovido: Banco Daycoval
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE CANARIO DE LIMA ESPINOLA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: Ao final, requereu: "d) Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: a.
Declarar a inexistência do débito oriundo dos contratos de n. 55-023278470/25 e 53-1396916/22, cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; b. Condenar o banco réu a restituir a demandante, em dobro, as parcelas pagas oriundas do contrato ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 14.530,24 (quatorze mil e quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; c.
Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja o banco réu condenado a restituição simples de R$ 7.265,12 (sete mil e duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; d. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação".
Contestação, ID153848951. Réplica, ID160726479. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas. PERÍCIA - COMPLEXIDADE DE CAUSA O demandado, em sua defesa, alegou que a necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)". No caso em comento, tendo em vista a correspondência de biometria com documento oficial, em se tratando de desconto em benefício do autor, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada. INTERESSE DE AGIR - Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ato seguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, posto que a parte autora juntou extrato do INSS. Ademais, como se observa do art. 319 do CPC, a juntada de extrato não constitui requisito indispensável a propositura da ação, sendo matéria de mérito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 211,16, referente ao contrato nº 55-023278470/25, iniciado em 14/02/2025, e R$ 194,56, com data de inclusão em 19/09/2022, referente a Cartão de crédito RCC, contrato nº 53-1396916/22, que diz não ter contratado. A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude do empréstimo consignado e a reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário.
Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. A demandada, por sua vez, afirmou que a autora realizou a contratação de Cartão de Benefício Consignado e Empréstimo Consignado por meio de assinatura eletrônica, Contrato de Cartão de Benefício consignado nº. 53-1396916/22, devidamente firmado pela parte autora em 19/08/2022, bem assim, Contrato de refinanciamento de Empréstimo Consignado (CCB) nº 55-023278470/25, firmado em 14/02/2025, no valor de R$ 10.236,95, para pagamento em 96 parcelas de R$ 211,16, tendo parte do valor, R$ 9.909,11, sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 50-022126067/24 e 55-020362218/24 e o saldo remanescente de R$ 327,84 sido liberado em favor da Parte Autora.
Os documentos apresentados pela parte requerida comprovam a existência de contratação dos empréstimos de 55-023278470/25 e 53-1396916/22, liberação de valores em favor da autora por meio de TED, e reconhecimento de biometria, com documento oficial anexado pela própria autora. Contratos celebrados: Documento de identificação e biometria facial: A esse respeito do contrato de cartão na modalidade de RCC, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com biometria da parte autora que corresponde a do documento oficial anexado. Ainda, diante do extrato do INSS, identifico vários empréstimos realizados em nome da parte autora, o que justifica o uso de margem e contratação na modalidade RCC.
Ademais, o cartão liberado para a parte autora foi usados para diversos saques e compras e pagamentos, o que afasta fraude, tendo em vista que o fraudador não tem interesse em quitar dívidas. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801754-74.2025.8.20.5129 Promovente: MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA Promovido: Banco Daycoval
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE CANARIO DE LIMA ESPINOLA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: Ao final, requereu: "d) Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: a.
Declarar a inexistência do débito oriundo dos contratos de n. 55-023278470/25 e 53-1396916/22, cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; b. Condenar o banco réu a restituir a demandante, em dobro, as parcelas pagas oriundas do contrato ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 14.530,24 (quatorze mil e quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; c.
Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja o banco réu condenado a restituição simples de R$ 7.265,12 (sete mil e duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; d. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação".
Contestação, ID153848951. Réplica, ID160726479. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801754-74.2025.8.20.5129 Promovente: MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA Promovido: Banco Daycoval
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE CANARIO DE LIMA ESPINOLA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: Ao final, requereu: "d) Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: a.
Declarar a inexistência do débito oriundo dos contratos de n. 55-023278470/25 e 53-1396916/22, cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; b. Condenar o banco réu a restituir a demandante, em dobro, as parcelas pagas oriundas do contrato ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 14.530,24 (quatorze mil e quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; c.
Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja o banco réu condenado a restituição simples de R$ 7.265,12 (sete mil e duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; d. Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação".
Contestação, ID153848951. Réplica, ID160726479. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do nciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas. PERÍCIA - COMPLEXIDADE DE CAUSA O demandado, em sua defesa, alegou que a necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)". No caso em comento, tendo em vista a correspondência de biometria com documento oficial, em se tratando de desconto em benefício do autor, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada. INTERESSE DE AGIR - Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ato seguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, posto que a parte autora juntou extrato do INSS. Ademais, como se observa do art. 319 do CPC, a juntada de extrato não constitui requisito indispensável a propositura da ação, sendo matéria de mérito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 211,16, referente ao contrato nº 55-023278470/25, iniciado em 14/02/2025, e R$ 194,56, com data de inclusão em 19/09/2022, referente a Cartão de crédito RCC, contrato nº 53-1396916/22, que diz não ter contratado. A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude do empréstimo consignado e a reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário.
Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. A demandada, por sua vez, afirmou que a autora realizou a contratação de Cartão de Benefício Consignado e Empréstimo Consignado por meio de assinatura eletrônica, Contrato de Cartão de Benefício consignado nº. 53-1396916/22, devidamente firmado pela parte autora em 19/08/2022, bem assim, Contrato de refinanciamento de Empréstimo Consignado (CCB) nº 55-023278470/25, firmado em 14/02/2025, no valor de R$ 10.236,95, para pagamento em 96 parcelas de R$ 211,16, tendo parte do valor, R$ 9.909,11, sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 50-022126067/24 e 55-020362218/24 e o saldo remanescente de R$ 327,84 sido liberado em favor da Parte Autora.
Os documentos apresentados pela parte requerida comprovam a existência de contratação dos empréstimos de 55-023278470/25 e 53-1396916/22, liberação de valores em favor da autora por meio de TED, e reconhecimento de biometria, com documento oficial anexado pela própria autora. Contratos celebrados: Documento de identificação e biometria facial: A esse respeito do contrato de cartão na modalidade de RCC, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com biometria da parte autora que corresponde a do documento oficial anexado. Ainda, diante do extrato do INSS, identifico vários empréstimos realizados em nome da parte autora, o que justifica o uso de margem e contratação na modalidade RCC.
Ademais, o cartão liberado para a parte autora foi usados para diversos saques e compras e pagamentos, o que afasta fraude, tendo em vista que o fraudador não tem interesse em quitar dívidas. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Passo a análise das preliminares arguidas. PERÍCIA - COMPLEXIDADE DE CAUSA O demandado, em sua defesa, alegou que a necessária a realização de perícia, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)". No caso em comento, tendo em vista a correspondência de biometria com documento oficial, em se tratando de desconto em benefício do autor, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada. INTERESSE DE AGIR - Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ato seguinte, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, posto que a parte autora juntou extrato do INSS. Ademais, como se observa do art. 319 do CPC, a juntada de extrato não constitui requisito indispensável a propositura da ação, sendo matéria de mérito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 211,16, referente ao contrato nº 55-023278470/25, iniciado em 14/02/2025, e R$ 194,56, com data de inclusão em 19/09/2022, referente a Cartão de crédito RCC, contrato nº 53-1396916/22, que diz não ter contratado. A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude do empréstimo consignado e a reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário.
Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. A demandada, por sua vez, afirmou que a autora realizou a contratação de Cartão de Benefício Consignado e Empréstimo Consignado por meio de assinatura eletrônica, Contrato de Cartão de Benefício consignado nº. 53-1396916/22, devidamente firmado pela parte autora em 19/08/2022, bem assim, Contrato de refinanciamento de Empréstimo Consignado (CCB) nº 55-023278470/25, firmado em 14/02/2025, no valor de R$ 10.236,95, para pagamento em 96 parcelas de R$ 211,16, tendo parte do valor, R$ 9.909,11, sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato nº 50-022126067/24 e 55-020362218/24 e o saldo remanescente de R$ 327,84 sido liberado em favor da Parte Autora.
Os documentos apresentados pela parte requerida comprovam a existência de contratação dos empréstimos de 55-023278470/25 e 53-1396916/22, liberação de valores em favor da autora por meio de TED, e reconhecimento de biometria, com documento oficial anexado pela própria autora. Contratos celebrados: Documento de identificação e biometria facial: A esse respeito do contrato de cartão na modalidade de RCC, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
Em sendo assim, para fins de demonstração de contratação, dada a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica do consumidor, o demandado tem por obrigação provar que houve contratação regular. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com biometria da parte autora que corresponde a do documento oficial anexado. Ainda, diante do extrato do INSS, identifico vários empréstimos realizados em nome da parte autora, o que justifica o uso de margem e contratação na modalidade RCC.
Ademais, o cartão liberado para a parte autora foi usados para diversos saques e compras e pagamentos, o que afasta fraude, tendo em vista que o fraudador não tem interesse em quitar dívidas. Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)