Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801755-59.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199837872, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801755-59.2025.8.20.5129 Promovente: MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA Promovido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA em desfavor de Banco BMG S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte autora é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular de pensão por morte, benefício que constitui sua única fonte de renda mensal.
A análise do referido extrato revelou a existência de um desconto mensal no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), vinculado a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado supostamente com o Banco BMG S/A, sem o conhecimento ou consentimento da autora. O contrato em questão é identificado pelo número 11016644, com data de inclusão em 03/02/2017, e permanece ativo até o presente momento” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de n. 11016644, cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; Condenar o banco réu a restituir a demandante, em dobro, as parcelas pagas oriundas do contrato ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 29.856,00 (vinte e nove mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja o banco réu condenado a restituição simples de (quatorze mil e novecentos e vinte e oito reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação.” Na contestação, ID 154773189, a parte ré narrou em síntese, que: “1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801755-59.2025.8.20.5129 Promovente: MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA Promovido: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARLEIDE CANARIO DE LIMA ESPINOLA em desfavor de Banco BMG S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte autora é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular de pensão por morte, benefício que constitui sua única fonte de renda mensal.
A análise do referido extrato revelou a existência de um desconto mensal no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), vinculado a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado supostamente com o Banco BMG S/A, sem o conhecimento ou consentimento da autora. O contrato em questão é identificado pelo número 11016644, com data de inclusão em 03/02/2017, e permanece ativo até o presente momento” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja julgado PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de n. 11016644, cancelando definitivamente, ante a sua ilegalidade; Condenar o banco réu a restituir a demandante, em dobro, as parcelas pagas oriundas do contrato ora discutido nos autos, que perfaz até o momento o valor de R$ 29.856,00 (vinte e nove mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela restituição em dobro, que seja o banco réu condenado a restituição simples de R$ 14.928,00 (quatorze mil e novecentos e vinte e oito reais), a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios; Condenar o banco réu ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a (dez mil reais), ou então, em valor que este Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico, acrescidos de correção monetária desde o seu arbitramento e juros moratórios desde a citação.” Na contestação, ID 154773189, a parte ré narrou em síntese, que: “1.
Incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia grafotécnica. Em se mantendo o posicionamento da parte autora no sentido de negar a celebração do contrato, urge reconhecer que, para se apurar devidamente o alegado na exordial, será imprescindível a realização de perícia grafotécnica para averiguação da assinatura exarada no contrato, atribuindo a esta demanda certa complexidade, indo de encontro a competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. Da prejudicial de mérito: prescrição trienal. Antes de discutir o mérito da presente demanda, há que se destacar o fato de que a pretensão autoral está atingida pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, Isto porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional deve incidir a contar de cada desconto ocorrido. Sendo assim, na remota hipótese de se entender como devida a restituição dos descontos, o que não se acredita, já que totalmente válidos, consoante restará demonstrado, observando-se que a presente demanda só foi proposta em 10/05/2025, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 10/05/2025, tendo em vista que atingidos pela prescrição.
A parte autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito não contratado, apontando como número do contrato 11016644. Inicialmente, insta esclarecer que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 18/08/2015, de nº de adesão 38641414: Frise-se que o cartão de crédito possui alguns números atrelados a si, a saber: o número de adesão, que se refere ao contrato assinado pelas partes; o número de matrícula, que corresponde ao número do benefício da parte contratante; e o código de reserva de margem, que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.
Dessa forma, verifica-se que há relação jurídica plenamente válida e eficaz entre as partes, consubstanciada por meio do contrato de cartão consignado de adesão nº 38641414, devidamente assinado pela autora em 18/08/2015. Com efeito, da mera análise do contrato ora anexado, é perfeitamente possível confirmar a inequívoca ciência do demandante acerca do produto contratado com este réu, qual seja, cartão de crédito consignado, já que o instrumento contratual se trata de documento com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III, do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, após a contratação do cartão de crédito consignado, foi gerada uma senha, de uso pessoal e intransferível, o que originou a inclusão da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos mensais. Deste modo, o demandante fora informado de que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado), ou em momento posterior (saque complementar).
Mediante saldo disponível, a parte autora solicitou diversos saques que foram disponibilizados em sua conta. Resta patente que a parte autora firmou o contrato ora discutido, afastando qualquer ilicitude, não havendo que se falar em restituição dos descontos, que nada mais são que o método de pagamento da dívida contraída pela parte autora diante dos valores enviados à sua conta corrente. Condenar este réu à restituição dos valores descontados do benefício da autora é contribuir com o locupletamento sem causa desta, já que provada (i) a devida contratação o cartão de crédito consignado objeto da demanda e; (ii) a disponibilização de valores em sua conta bancária.
Do pedido contraposto. Necessidade de compensação de valores. Caso a sentença venha a acatar o pleito autoral reconhecendo a inexistência do contrato, o que não se espera, devem as partes retornarem ao status quo ante a celebração do negócio jurídico, devendo ocorrer a devolução dos valores requeridos anteriormente pela parte autora, devidamente atualizados até a data do pagamento. Não sendo determinada a compensação da condenação com todos os créditos auferidos pela parte autora, estar-se-á aplicando seletivamente os efeitos da nulidade contratual reconhecida, contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte.
Conclusão: O acolhimento da preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito; a) Acolher a prescrição trienal, referente aos descontos ocorridos antes de 10/05/2022, nos termos do art. 206, §3º, do CC; b) Caso não seja o entendimento do d. julgador, requer o acolhimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC; c) Subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d) Em caso de julgamento procedente do mérito, pugna pela análise do pedido contraposto aqui formulado, para o julgamento totalmente procedente deste, com a consequente compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente ao banco acionado, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação; e) Requer a expedição de ofício para as instituições recebedoras dos saques a fim de confirmar o recebimento dos saques.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da perícia - complexidade de causa O demandado, em sua defesa, alegou que a necessária a realização de perícia grafotécnica, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade (ID 154773189). O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários.
É o que se verifica na jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011)". No caso em comento, tendo em vista a correspondência de assinatura com documento oficial, em se tratando de desconto em benefício do autor, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Da prescrição No que diz respeito a prescrição da pretensão, alegada pela parte ré, é de ser refutada, pois a operação em debate é composta de parcelas mensais sucessivas e consecutivas, de modo que inviável se falar em prescrição e/ou decadência. É o que se verifica na Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021)". No caso, o termo inicial da prescrição seria a última parcela do contrato, o que não aconteceu. Portanto, rejeito a preliminar em comento. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora aduziu que vem sofrendo descontos mensais, diretamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), vinculados ao contrato nº 11016644, incluído em 03/02/2017, referente a cartão de crédito consignado na modalidade RMC, cuja contratação afirma desconhecer (ID 150949484).
Conforme se extrai da narrativa da petição inicial, a controvérsia não diz respeito à modalidade ou às condições da contratação, mas, sim, à própria existência da relação jurídica, uma vez que a parte autora nega categoricamente ter celebrado ou autorizado a operação de cartão de crédito consignado (RMC) com a instituição financeira ré. Trata-se, portanto, de alegação de inexistência de contratação, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, e o banco deixou expressa a modalidade que está sendo contratada, seja no percurso de contratação digital, seja em contratos físicos. Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com contrato devidamente formalizado e assinado pela demandante (ID 154773190). Ademais, restou demonstrada a efetiva disponibilização e aproveitamento dos valores em favor da autora, consoante respostas aos ofícios expedidos aos bancos destinatários: o Banco Bradesco S/A confirmou que a conta corrente nº 581875-3, agência 0995, é de titularidade da autora e que nela foi creditada a quantia de R$ 3.104,34 em 23/10/2015 (ID 176670369); igualmente, a Caixa Econômica Federal informou que a conta corrente nº 3571, agência 2010, pertence à autora e confirmou os créditos em seu favor (ID 181790073).
A disponibilização de valores mediante transferências eletrônicas (TEDs) para conta bancária de titularidade da demandante, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 154773190 e ID 154773191), constitui elemento que corrobora a efetiva disponibilização do crédito e a utilização dos recursos vinculados à operação, afastando, em princípio, a alegação de desconhecimento da contratação. Desta forma, a parte demandante não só aderiu à contratação como usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta corrente.
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente. Pontuo, ainda, que a esse respeito, a Lei nº 10.820/03 prevê a “reserva de margem consignável” em seu artigo 6º, caput e § 5º, ao estabelecer que: "Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (Alterado pela Lei nº 13.172, de 2015). Grifos acrescidos”. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado resta devidamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, funcionando da seguinte forma: é concedido ao contratante crédito em determinado valor, com especificações (parcelas, valor mínimo consignado, etc.) a depender de cada caso.
O Contrato autoriza saque em conta logo no início, permitindo, também, saques complementares posteriores, bem como para compras na modalidade de crédito. Ocorre que, não sendo verificado pagamento do saldo devedor em determinado mês, é descontada na forma consignada mensalmente apenas a quantia mínima da fatura, sendo refinanciado o remanescente, implicando à incidência de juros, perdurando os descontos consignados durante o tempo, de maneira indeterminada, até que o saldo devedor seja integralmente satisfeito, que SOMENTE se dará pelo pagamento do crédito utilizado.
O empréstimo consignado pode ser convencional ou sobre RMC e RCC, porém, ambos possuem limites, quais sejam: Sendo 35% para empréstimo pessoal consignado, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício. Desta forma, se a pessoa pretende obter o empréstimo convencional, mas já utilizou sua margem de 35%, só lhe resta a modalidade RMC e RCC. Ademais, a instituição financeira não é obrigada a conceder o crédito a quem lhe pede.
Nessa senda, por expressa vedação legal, o empréstimo consignado na modalidade tradicional tem limitação de margem, de forma que em sendo atingida não se pode contratar por esta modalidade, embora, a lei permita outros contratos por cartão, seja como RCC ou RMC. E como dito, no caso, a parte demandante não tinha mais margens para modalidade tradicional, lhe restando aceitar o RMC ou RCC ou não contratar.
No mais, há entendimento firmado pelo Tribunal de Uniformização de Jurisprudência (TUJ): SÚMULA 36 DA TUJ “ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110”. “ENUNCIADO SUMULADO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
É entendimento da Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU. JUNTADA DE CÓPIA DO TED DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS E O HISTÓRICO DAS FATURAS CONSTANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: “A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO”.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS O AUTOR QUESTIONA APENAS A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN. RECURSO CÍVEL N.º 0801871-86.2024.8.20.5004 RELATOR: JUIZ PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR)". Muitas vezes a pessoa já realizou vários empréstimos, utiliza toda a margem de consignação, só lhe resta contratar RMC ou RCC para obter "empréstimo", o que é permitido pela Lei n. 10.820/2003. e pela Instrução Normativa nº 138 INSS.
Portanto, não há outra modalidade a ser admitida, cabe o interessado contratar ou não, sendo este o caso dos autos. Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade, devendo, portanto, a demandante, arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Desta feita, conclui-se que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes.
Cabe pontuar que o consumidor pode a qualquer momento pedir o desfazimento do contrato de cartão de crédito, desde que efetue o pagamento, conforme disposto no artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que assim estabelece: “Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução NormativaINSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do§ 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.(Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009). § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009”.
Por conseguinte, a eventual existência de saldo devedor em decorrência do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito não impede o cancelamento do magnético, cabendo ao consumidor optar pelo imediato pagamento total da dívida em aberto ou pela manutenção dos descontos da RMC ou RCC até a liquidação do débito em seu benefício. Reconhecida a exigibilidade do crédito, o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Com isso afasto a pretensão de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais haja vista evidências suficientes da legalidade do contrato. Do pedido contraposto A parte demandada, em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia devida devidamente atualizada e corrigida pelos índices oficiais. Em que pese o enunciado 31 prescrever ser admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica, este enunciado deverá ser interpretado conjuntamente com o §1ª do art. 8 da Lei nº 9.099/95, que admite propor ação perante o Juizado Especial, tão somente, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006.
Considerando que a parte ré, ora instituição financeira, não está em conformidade com o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE, não há legitimidade para ser parte em sede dos juizados especiais e, portanto, em requerer pedido contraposto, o que obsta a análise deste pleito. Destaque-se que, todavia, o pleito contraposto poderá ser reprisado, sem qualquer prejuízo, em ação autônoma em unidade jurisdicional competente.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia grafotécnica. Em se mantendo o posicionamento da parte autora no sentido de negar a celebração do contrato, urge reconhecer que, para se apurar devidamente o alegado na exordial, será imprescindível a realização de perícia grafotécnica para averiguação da assinatura exarada no contrato, atribuindo a esta demanda certa complexidade, indo de encontro a competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. Da prejudicial de mérito: prescrição trienal. Antes de discutir o mérito da presente demanda, há que se destacar o fato de que a pretensão autoral está atingida pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, Isto porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional deve incidir a contar de cada desconto ocorrido. Sendo assim, na remota hipótese de se entender como devida a restituição dos descontos, o que não se acredita, já que totalmente válidos, consoante restará demonstrado, observando-se que a presente demanda só foi proposta em 10/05/2025, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 10/05/2025, tendo em vista que atingidos pela prescrição.
A parte autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito não contratado, apontando como número do contrato 11016644. Inicialmente, insta esclarecer que os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 18/08/2015, de nº de adesão 38641414: Frise-se que o cartão de crédito possui alguns números atrelados a si, a saber: o número de adesão, que se refere ao contrato assinado pelas partes; o número de matrícula, que corresponde ao número do benefício da parte contratante; e o código de reserva de margem, que corresponde ao número da averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.
Dessa forma, verifica-se que há relação jurídica plenamente válida e eficaz entre as partes, consubstanciada por meio do contrato de cartão consignado de adesão nº 38641414, devidamente assinado pela autora em 18/08/2015. Com efeito, da mera análise do contrato ora anexado, é perfeitamente possível confirmar a inequívoca ciência do demandante acerca do produto contratado com este réu, qual seja, cartão de crédito consignado, já que o instrumento contratual se trata de documento com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III, do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, após a contratação do cartão de crédito consignado, foi gerada uma senha, de uso pessoal e intransferível, o que originou a inclusão da reserva de margem consignável e, consequentemente, os descontos mensais. Deste modo, o demandante fora informado de que o referido cartão poderia ser utilizado tanto para compras no comércio quanto para saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado), ou em momento posterior (saque complementar).
Mediante saldo disponível, a parte autora solicitou diversos saques que foram disponibilizados em sua conta. Resta patente que a parte autora firmou o contrato ora discutido, afastando qualquer ilicitude, não havendo que se falar em restituição dos descontos, que nada mais são que o método de pagamento da dívida contraída pela parte autora diante dos valores enviados à sua conta corrente. Condenar este réu à restituição dos valores descontados do benefício da autora é contribuir com o locupletamento sem causa desta, já que provada (i) a devida contratação o cartão de crédito consignado objeto da demanda e; (ii) a disponibilização de valores em sua conta bancária.
Do pedido contraposto. Necessidade de compensação de valores. Caso a sentença venha a acatar o pleito autoral reconhecendo a inexistência do contrato, o que não se espera, devem as partes retornarem ao status quo ante a celebração do negócio jurídico, devendo ocorrer a devolução dos valores requeridos anteriormente pela parte autora, devidamente atualizados até a data do pagamento. Não sendo determinada a compensação da condenação com todos os créditos auferidos pela parte autora, estar-se-á aplicando seletivamente os efeitos da nulidade contratual reconhecida, contribuindo para o enriquecimento ilícito da parte.
Conclusão: O acolhimento da preliminar de incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia, para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito; a) Acolher a prescrição trienal, referente aos descontos ocorridos antes de 10/05/2022, nos termos do art. 206, §3º, do CC; b) Caso não seja o entendimento do d. julgador, requer o acolhimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC; c) Subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, condenando a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; d) Em caso de julgamento procedente do mérito, pugna pela análise do pedido contraposto aqui formulado, para o julgamento totalmente procedente deste, com a consequente compensação da eventual condenação com os valores disponibilizados previamente ao banco acionado, estes devidamente corrigidos até a data em que for operada a compensação; e) Requer a expedição de ofício para as instituições recebedoras dos saques a fim de confirmar o recebimento dos saques.
Réplica, ID 157287470.
É o breve relatório. Considerando a manifestação da parte autora, na qual afirma não reconhecer a conta bancária indicada pela instituição financeira como destino dos valores supostamente depositados em razão da relação contratual referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mister a averiguação com o banco destinatário acerca da titularidade da conta. CUMPRA-SE: 1A- Oficie-se o Banco Bradesco S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a titularidade da conta corrente nº 581875-3, agência 995, se pertencente a MARLENE CANARIO DE LIMA ESPINOLA, inscrita no CPF de n. 777.***.***-97, acostar o contrato de abertura de conta e documentos pessoais utilizados para este fim, bem como esclarecer se o valor de R$ 3.104,34, condizente ao instrumento firmado foi efetivamente depositado na conta em 23/10/2015 e demais movimentações bancárias.
Para tanto, indica o número de requisição dos TEDs abaixo. 1B- Oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a titularidade da conta corrente nº 3571, agência 210, se pertencente a MARLENE CANARIO DE LIMA ESPINOLA, inscrita no CPF de n. 777.***.***-97, acostar o contrato de abertura de conta e documentos pessoais utilizados para este fim bem como esclarecer se o banco BMG depositou valores nesta conta em 2020 e demais movimentações bancárias.
Para tanto, indica o número de requisição dos TEDs abaixo. Ressalto que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em crime de desobediência (art. 330 do CP), sem necessidade de nova análise do feito para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça. Junto com o ofício a cópia dos TEDs deverão ser anexadas. 2-Após, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias.
3- Tudo cumprido, faça-se os autos conclusos para sentença
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)