Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801756-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO ANDRE DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar e fazer.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1B-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, bem como, para a executada comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
172454707
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801756-44.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCIO ANDRE DA SILVA Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR, ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0801756-44.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARCIO ANDRE DA SILVA ADVOGADOS: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR e outro RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO NA LEI INSTITUIDORA. ENSINAMENTOS DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS DESTE ESTADO. REFORMA DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TAMBÉM NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS OU DIÁRIAS OPERACIONAIS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE REFEIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no da . Natal/RN, data registrada pelo sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801756-44.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 19/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIO ANDRE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor pleiteia o pagamento do auxílio-alimentação também nos períodos em que desempenha serviço nas chamadas “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, bem como o pagamento retroativo das parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Alega que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não estabelecem qualquer distinção entre o serviço ordinário e o extraordinário para fins de percepção do benefício, sendo ilegal a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que restringiu a concessão. Contrarrazões não foram ofertadas.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos legais para tanto, porquanto comprovado o recebimento de renda condizente com o benefício. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em saber se o policial militar convocado para serviço extraordinário ou remunerado por diária operacional também faz jus ao auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976.
No caso vertente, a Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, que assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, dispõe o seguinte: Art.
49 - São direitos dos Policiais-Militares:
I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...)
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Pela legislação supracitada, resta evidente que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.
Sobre a matéria, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.
Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo /
31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. pg 158 Nessa toada, em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária, como assim o fez a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN.
Portanto, tal restrição, por não estar amparada na Lei, não deveria ter sido acatada pelo MM. Juiz(a) sentenciante, pelo que a sentença recorrida deve ser reformada. Cito precedentes da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca da extrapolação do poder regulamentar, bem como da 2ª Turma Recursal deste Estado, em julgamento de caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CSLL. LEI N. 13.496/2017. PERT. PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO. PORTARIA PGFN N. 1.207/17. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
I - O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT prevê em seu escopo a possibilidade - para sociedades empresárias - de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de liquidação de saldo remanescente.
II - A Lei n. 13.496/2017 expressamente definiu que, no âmbito da SRF, poderia ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, o que não foi determinado para a PGFN.
III - Malgrado a legislação permitiu à PGFN editar atos necessários à execução procedimental, a Portaria n. 1.207/17, ao estabelecer a possibilidade de fruição do benefício apenas de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/7/2016, restringiu direito assegurado ao contribuinte por lei federal.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.089.195/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.2 - Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95.3 - Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.4 - Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- No crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.6 - Recurso conhecido e desprovido.7 - Sem custas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.8 - Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825691-12.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para: a) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado; b) condenar o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM; c) determinar que sobre os valores retroativos, incidam os juros de mora calculados conforme o índice oficial da poupança e atualização monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação, e, a partir de 09/12/2021, apliquem a taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021); d) determinar o desconto de eventuais pagamentos administrativos ou judiciais no mesmo sentido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, reformando a sentença para: a) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado; b) condenar o Estado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM; c) determinar que sobre os valores retroativos, incidam os juros de mora calculados conforme o índice oficial da poupança e atualização monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação, e, a partir de 09/12/2021, apliquem a taxa SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021); d) determinar o desconto de eventuais pagamentos administrativos ou judiciais no mesmo sentido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.