Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0801759-96.2025.8.20.5129
AUTOR: C. D. C. -. S. R. G. D. N.
REU: C. B. D. S. B., A. D. F. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id 152913784 (p. 100).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada
parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Se for o caso, expeça-se alvará nos termos pactuados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0801759-96.2025.8.20.5129
AUTOR: C. D. C. -. S. R. G. D. N.
REU: C. B. D. S. B., A. D. F. L.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id 152913784 (p. 100).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada
parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Se for o caso, expeça-se alvará nos termos pactuados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0801759-96.2025.8.20.5129
AUTOR: C. D. C. -. S. R. G. D. N.
REU: C. B. D. S. B., A. D. F. L.
DECISÃO
Vistos etc.
Custas recolhidas.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na
inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme
o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra
devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio
de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte
ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão
da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de
transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde
já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias,
resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção
de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na
petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos
acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a
intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo
mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para
cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger