Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801760-07.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: A.
C. F. D. Endereço: Rua Felipe Camarão, 728, - de 387/388 ao fim, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: A. D. M. D. Endereço: Rua Pres. Nelson Mandela, 100, Rua Principal, s/n, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-973 Nome: M. A. D. M. D. Endereço: Rua Pres. Nelson Mandela, 100, Rua Principal, s/n, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-973 PARTE A SER INTIMADA ( )
DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por A.
C. F. D. em face de Adriana Moura Dutra e Maria Aparecida Moura Dutra, alegando, em síntese, que é pai da primeira requerida, sendo a segunda requerida sua ex companheira e, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0802808-69.2019.8.20.5102 que tramitou perante a 3º Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN, restou acordado em sede de audiência, que o Requerente, na ocasião, pagaria à Requerida e a seu outro filho, menor, André Martins Moura Dutra, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 35,07% (trinta e cinco vírgula sete por cento) do salário-mínimo, através de desconto em folha.
Afirma que a requerida, hoje maior civilmente, exerce atividade laboral, sendo plenamente capaz dos seus atos civis. Face o narrado requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do pagamento da obrigação alimentar em relação à requerida. No mérito, pugnou pela extinção da pensão alimentícia. Razões iniciais postas no ID 69866981, seguidas de documentos. Antecipação de tutela indeferida no ID 70009401.
Como se vê no evento de ID num. 74822052, em audiência conciliatória, as partes não chegaram a comum acordo. Ainda, apesar de devidamente citadas, as demandadas não contestaram a presente ação. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. A presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Ritos, haja vista que, mesmo citada as rés não apresentaram defesa, anuindo tacitamente com os argumentos ventilados pelo autor, consoante prescreve o instituto da revelia.
Sendo assim, resta analisar acerca do cabimento da postulação autoral, diante dos fatos expostos e do direito pátrio. O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regras próprias acerca do limite temporal do pagamento da pensão alimentícia, tendo sido desenvolvidos critérios jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema. Todos os estudos sobre a questão partem do famoso binômio "necessidade e possibilidade".
Diante dele, a cessação da pensão em comento deve ser ponderada diante da necessidade beneficiária do alimentando em detrimento da possibilidade de pagamento do alimentante. Não há, destarte, uma idade específica a ser observada, devendo o magistrado averiguar, no caso concreto, a existência/permanência da necessidade do alimentado em receber a pensão paternal. Nesse sentido, visando resguardar os alimentandos que passaram à maioridade civil, mas, mesmo assim, continuam dependentes do benefício alimentício, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 358, cujo teor vale ser transcrito: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Trata-se, pois, de uma proteção atinente àqueles alimentandos que, mesmo possuindo mais de 18 (dezoito) anos, continuam estudando ou possuem trabalho cuja renda não traz sua independência financeira, devendo, portanto, ser sustentados pelos pais até conseguirem "caminhar com as próprias pernas". Como forma de concluir os argumentos trazidos, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.
4. Recurso provido. (STJ - REsp 1198105 / RJ. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento em 01/09/2011. Publicado em 14/09/2011) No caso sub judice, constata-se que a alimentada já atingiu a maioridade legal, e é noticiado que exerce atividade laboral sendo plenamente capaz dos seus atos civis, o que não foi impugnado, bem como que não existem motivos para a manutenção do vínculo alimentar, porquanto não foram contestados os argumentos exordiais.
Sendo assim, não se vislumbra a necessidade de manutenção do dever assistencial do alimentante, haja vista que sua filha não se opôs ao pedido de exoneração em destaque. Ainda, apesar de o requerente pugnar para que seja mantido apenas 15% (quinze por cento) da obrigação alimentícia em favor do filho ainda menor, presumo, que dos 35,07% (trinta e cinco vírgula sete por cento) da obrigação, apenas à metade, qual seja, aproximadamente 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento), faz jus à requerida, já a outra metade, faz jus ao menor ANDRÉ MARTINS MOURA DUTRA.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos expostos na exordial, para exonerar A.
C. F. D. do pagamento de pensão alimentícia em favor de ADRIANA MOURA DUTRA, devendo apenas ser descontados a título de pensão alimentícia o equivalente a 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) em favor do menor ANDRÉ MARTINS MOURA DUTRA, consequentemente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, a NORDESTE GRIL- a LD BAR E RESTAURANTE LTDA ME , situado na Av, engenheiro Roberto Freire, 2107, Loja D53 e D54 Shopping Vilante, Ponta Negra, Natal/RN, CEP.090-000, para atualizar os descontos no contracheque do requerente nos termos do dispositivo supra.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se cumprimento ao presente mandamus com os expedientes necessários e, após, não havendo pendências no feito, arquive-se os autos com baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801760-07.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: A.
C. F. D. Endereço: Rua Felipe Camarão, 728, - de 387/388 ao fim, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: A. D. M. D. Endereço: Rua Pres. Nelson Mandela, 100, Rua Principal, s/n, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-973 Nome: M. A. D. M. D. Endereço: Rua Pres. Nelson Mandela, 100, Rua Principal, s/n, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-973 PARTE A SER INTIMADA ( )
DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por A.
C. F. D. em face de Adriana Moura Dutra e Maria Aparecida Moura Dutra, alegando, em síntese, que é pai da primeira requerida, sendo a segunda requerida sua ex companheira e, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0802808-69.2019.8.20.5102 que tramitou perante a 3º Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN, restou acordado em sede de audiência, que o Requerente, na ocasião, pagaria à Requerida e a seu outro filho, menor, André Martins Moura Dutra, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 35,07% (trinta e cinco vírgula sete por cento) do salário-mínimo, através de desconto em folha.
Afirma que a requerida, hoje maior civilmente, exerce atividade laboral, sendo plenamente capaz dos seus atos civis. Face o narrado requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do pagamento da obrigação alimentar em relação à requerida. No mérito, pugnou pela extinção da pensão alimentícia. Razões iniciais postas no ID 69866981, seguidas de documentos. Antecipação de tutela indeferida no ID 70009401.
Como se vê no evento de ID num. 74822052, em audiência conciliatória, as partes não chegaram a comum acordo. Ainda, apesar de devidamente citadas, as demandadas não contestaram a presente ação. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. A presente causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Ritos, haja vista que, mesmo citada as rés não apresentaram defesa, anuindo tacitamente com os argumentos ventilados pelo autor, consoante prescreve o instituto da revelia.
Sendo assim, resta analisar acerca do cabimento da postulação autoral, diante dos fatos expostos e do direito pátrio. O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de regras próprias acerca do limite temporal do pagamento da pensão alimentícia, tendo sido desenvolvidos critérios jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema. Todos os estudos sobre a questão partem do famoso binômio "necessidade e possibilidade".
Diante dele, a cessação da pensão em comento deve ser ponderada diante da necessidade beneficiária do alimentando em detrimento da possibilidade de pagamento do alimentante. Não há, destarte, uma idade específica a ser observada, devendo o magistrado averiguar, no caso concreto, a existência/permanência da necessidade do alimentado em receber a pensão paternal. Nesse sentido, visando resguardar os alimentandos que passaram à maioridade civil, mas, mesmo assim, continuam dependentes do benefício alimentício, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 358, cujo teor vale ser transcrito: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Trata-se, pois, de uma proteção atinente àqueles alimentandos que, mesmo possuindo mais de 18 (dezoito) anos, continuam estudando ou possuem trabalho cuja renda não traz sua independência financeira, devendo, portanto, ser sustentados pelos pais até conseguirem "caminhar com as próprias pernas". Como forma de concluir os argumentos trazidos, observe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.
4. Recurso provido. (STJ - REsp 1198105 / RJ. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento em 01/09/2011. Publicado em 14/09/2011) No caso sub judice, constata-se que a alimentada já atingiu a maioridade legal, e é noticiado que exerce atividade laboral sendo plenamente capaz dos seus atos civis, o que não foi impugnado, bem como que não existem motivos para a manutenção do vínculo alimentar, porquanto não foram contestados os argumentos exordiais.
Sendo assim, não se vislumbra a necessidade de manutenção do dever assistencial do alimentante, haja vista que sua filha não se opôs ao pedido de exoneração em destaque. Ainda, apesar de o requerente pugnar para que seja mantido apenas 15% (quinze por cento) da obrigação alimentícia em favor do filho ainda menor, presumo, que dos 35,07% (trinta e cinco vírgula sete por cento) da obrigação, apenas à metade, qual seja, aproximadamente 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento), faz jus à requerida, já a outra metade, faz jus ao menor ANDRÉ MARTINS MOURA DUTRA.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos expostos na exordial, para exonerar A.
C. F. D. do pagamento de pensão alimentícia em favor de ADRIANA MOURA DUTRA, devendo apenas ser descontados a título de pensão alimentícia o equivalente a 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) em favor do menor ANDRÉ MARTINS MOURA DUTRA, consequentemente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, a NORDESTE GRIL- a LD BAR E RESTAURANTE LTDA ME , situado na Av, engenheiro Roberto Freire, 2107, Loja D53 e D54 Shopping Vilante, Ponta Negra, Natal/RN, CEP.090-000, para atualizar os descontos no contracheque do requerente nos termos do dispositivo supra.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se cumprimento ao presente mandamus com os expedientes necessários e, após, não havendo pendências no feito, arquive-se os autos com baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito